segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Crimes sexuais terão punição mais rigorosa

Crimes sexuais terão punição mais rigorosa

Depois de cinco anos de tramitação, o Senado Federal aprovou, em 16 de julho, um substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado (PLS 253/04) que promove uma ampla reformulação nos dispositivos do Código Penal (CP) que tratam dos crimes sexuais. De iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Exploração Sexual, a proposição também altera a Lei de Crimes Hediondos para incluir as mudanças feitas no CP em relação ao estupro. Para virar lei, as mudanças aguardam agora a sanção do presidente da República.

A nova lei tipifica e amplia a definição de crimes como estupro, tráfico de pessoas, prostituição e outras formas de exploração sexual. Além disso, prevê penas mais rigorosas para quem comete ou facilita a violência sexual infantil.

Um dos principais avanços do projeto é a mudança de todo o Título VI da Parte Especial do Código Penal, inclusive em sua denominação, que deixa de ser “Dos Crimes Contra os Costumes” e torna-se “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”.

Outro avanço da matéria é no que diz respeito ao estupro, que deixa de ser um crime cometido somente contra mulheres, e passa a ser definido como “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Com isso, passa a se reconhecer o estupro de pessoas do sexo masculino também.

As penas de todos os crimes sexuais foram aumentadas caso sejam cometidos contra adolescente maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave. Caso haja morte da vítima, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, havendo pena de multa quando na consecução do crime havia o fito de auferir vantagem econômica.

O Capítulo II do Título VI do CP deixou de ser “Da Sedução e da Corrupção de Menores” para intitular-se “Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável”. Assim se cria toda uma tutela diferenciada quando as vítimas forem crianças e adolescentes menores de 14 (catorze) anos, ou se tratar de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer motivo, não possa defender-se. Isto não existia no Código.

A proposta cria ainda o novo tipo penal de “Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável” (art. 218-C) adota o conceito do anterior art. 228 do CP, com atualizações, nos seguintes termos “Submeter, induzir ou atrair criança ou adolescente menor de 14 (catorze) anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone”.

A pena é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, sendo que o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local que permitir as práticas descritas no caput também responde pelo mesmo crime. E, sendo estabelecimento comercial, constitui-se efeito obrigatório da sentença a cassação da licença para localização e da autorização de funcionamento.

Fonte: Agência Senado

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