segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Do Sobrenome do Padrasto e da Madrasta - Considerações a respeito da Lei nº 11.924/2009

Do Sobrenome do Padrasto e da Madrasta - Considerações a respeito da Lei nº 11.924/2009

Luiz Antonio Miguel Ferreira *
Burna Castelane Galindo**

Resumo: O presente trabalho busca discutir e apontar pontos importantes da inovação trazida pela recente Lei nº 11.924 de 17 de abril de 2009. Trata-se da possibilidade de o(a) enteado(a) adotar em sua certidão de nascimento o nome do padrasto ou madrasta com quem convive. Tendo em vista que o nome é uma das principais exteriorizações dos Direitos Personalíssimos do ser humano, e em face da nova legislação, a análise da citada lei apresenta-se de forma relevante para a compreensão do tema.


01. Introdução

O nome civil é trazido no ordenamento jurídico brasileiro como emanação direta dos Direitos Personalíssimos, que precedem a formação da personalidade de um cidadão. O nome, especificamente, tem previsão expressa nos artigos 16 a 19 do Código Civil, garantindo o direito a todos de ter um nome (assim compreendido o prenome e o sobrenome) e, ainda dando proteção a ele caso seja molestado (Arts. 17 e 18). O referido diploma protege até o pseudônimo pelo qual certa pessoa é conhecida (Art. 19).

A importância desse instituto é patente, já que se trata da principal forma de distinção e principalmente individualização de um ser humano no meio em que vive, seja familiar, seja comunitário.

Esta relevância faz-se ainda maior quando a pessoa está em desenvolvimento. Para a criança e o adolescente, o nome, além de distingui-lo em toda a sociedade, demonstra a família a que pertence, assegurando-o de suas origens, representando seus familiares que são base de sua formação.

Mas corriqueiramente não é isto que acontece. É comum em nosso cotidiano encontrarmos famílias compostas por cônjuges e filhos de diferentes relacionamentos. Nestes casos, o nome não representa o aspecto afetivo e real, ficando restrito apenas ao aspecto biológico da concepção.
É sob este ponto que a Lei 11.924 de 17 de abril de 2009 trouxe uma inovação bastante significativa para a realidade da família brasileira. Diante de mudanças na formação e dissolução de famílias e dos novos arranjos familiares ocorridos, esta lei permite ao enteado ou enteada usufruir de um nome condizente com a realidade que vivenciam. Na verdade, procura dar respaldo jurídico à situação de fato que envolve a família e a prole.

É, portanto, o objetivo do presente trabalho, analisar as implicâncias das modificações no registro de nascimento, ressaltando a magnitude que tem o nome para a vida cotidiana das pessoas e, em especial, das crianças e dos adolescentes.


02. Importância do nome: posse do estado de filho

O nome é instituto amplamente reconhecido no direito pátrio e recebe tratamento de Direito Personalíssimo, como decorrência direta do Princípio da Dignidade Humana, tão prestigiado por nossa Constituição Federal (artigo 1º, III), sendo também compreendido como um dos Direitos Fundamentais. Estes Direitos da Personalidade, como afirma a doutrina são inatos, vitalícios, inalienáveis, absolutos e extra patrimoniais, já que não são suscetíveis de avaliação pecuniária exceto quando são transgredidos, causando danos morais ao titular.

Além dos artigos que prevêem sua obrigatoriedade, têm-se aqueles que garantem proteção a qualquer abuso ou uso indevido do nome por terceiras pessoas. Esta proteção, já ocorria indiretamente no artigo 12 do Código Civil que trata genericamente de todos os Direitos Personalíssimos, que menciona que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, ao direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Mais adiante, no mesmo diploma, nos artigos 17 a 19, há nova referência à proteção do nome onde resta consignado que não é permitida utilização do nome para constranger seu titular e nem para obter vantagens ilícitas. Vale dizer que tamanha foi a preocupação do legislador em proteger o meio pelo qual o cidadão é reconhecido, que no artigo 19 dá-se a mesma proteção ao pseudônimo.

No âmbito menorista, a preocupação se deu em mesma escala, de modo que toda criança e adolescente tem direito a receber o nome. O artigo 15 do ECA garante que: A criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Portanto, o nome como um dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento sadio de uma criança tem sua obrigatoriedade e oponibilidade garantidos em face de todos os dispositivos aqui expostos.

Como afirmado, é muito grande a influência do nome na vida das crianças e dos adolescentes. Está muito além da identificação. O nome significa para o menor o reconhecimento de que família adveio, sua origem, sua história.

O nome é composto pelo prenome, escolhido, em regra, pelos pais no momento do registro de nascimento e pelo sobrenome ou patronímico, que é o apelido de família, representando a origem da pessoa e, em alguns casos, pelo agnome que é a distinção de pessoas com mesmo nome na mesma família (ex: neto, júnior, filho, sobrinho). Desta composição, denotamos o objetivo deste instituto (consagrado pelo artigo 16 do Código Civil), que é permitir o regular desenvolvimento da personalidade humana, individualizando o homem no meio em que vive e permitindo que todos saibam das suas origens, tornando fato público de qual família pertence.

Deste modo, justa é a equivalência entre o que está no registro de nascimento e o que a criança e o adolescente vivenciam em seu cotidiano.

Isto porque, há ocorrência da posse de estado de filho. Este instituto é uma situação de fato vivenciada por inúmeras famílias brasileiras, onde os arranjos ultrapassam o limite de um casamento, melhor dizendo, onde a composição familiar se diversifica, unindo filhos de uma união com outros cônjuges, que inevitavelmente vivenciam vínculos de afetividade e afinidade.

A posse de estado de filho é o instituto que representa a filiação afetiva, onde, não obstante ausente o requisito biológico, se forma relação saudável entre padrasto/madrasta e enteado(a). A posse de estado se configura com a reunião de três elementos; o nome, o trato e a fama. Quanto ao nome, esclarece José Bernardo Ramos Boeira que:

“... deve o individuo ter sempre usado o nome do pai ao qual ele identifica como tal; que o pai o tenha tratado como seu filho e tenha contribuído, nesta qualidade, para a sua formação como ser humano; que tenha sido, constantemente, reconhecido como tal na sociedade e pelo presumido pai.”

Este requisito não é tido como obrigatório para que haja a posse de estado, mas é um dos mais relevantes no ceio da família em face da sociedade. O padrasto que considera como seu um filho não biológico e este filho que vê no padrasto a figura paterna, antes da lei em análise não poderiam representar tal fato na certidão de nascimento.

Outro requisito é a fama, que é o efeito da convivência do arranjo familiar aos olhos da sociedade. Trata-se da forma como é encarada pelas pessoas de fora do círculo familiar.

Finalmente, tem-se o trato, que de forma fundamental configura a posse de estado de filho. É necessário que o enteado tenha tido sua formação efetivamente influenciada pelo padrasto/madrasta. O tractus é tido como a manifestação do afeto entre ambos. Para os efeitos desta nova lei, é o elemento substancial, já que necessário o motivo justificável para averbação do sobrenome do enteado.

Nota-se, portanto, que a junção apenas da fama e do trato já torna justificável a inclusão do sobrenome, bem como a situação da posse de estado de filho.

Apesar da posse de estado, a filiação afetiva não constitui reconhecimento de paternidade ou de maternidade perante o ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, aquela criança ou adolescente que tiverem o nome acrescido do sobrenome do padrasto/madrasta não se tornarão filhos destes, não havendo consequências patrimoniais para os envolvidos.


03. Lei nº 11.927/2009 e sua justificativa

Esta lei se pauta nos arranjos familiares que se encontram na sociedade atual e visa exteriorizar seus reflexos junto ao enteado.

Na justificativa do projeto de lei, consta que:

...o presente projeto vem em socorro daquelas centenas de casos que vemos todos os dias, de pessoas que, estando em seu segundo ou terceiro casamento, criam os filhos de sua companheira como se seus próprios filhos fossem. Essas pessoas dividem uma vida inteira e na grande maioria dos casos, tem mais intimidade com o padrasto do que com o próprio pai, que acabou por acompanhar a vida dos filhos à distancia. É natural, pois, que surja o desejo de trazer em seu nome o nome de família do padrasto.

Este texto foi editado antes da emenda que proporcionou a inclusão, também, do nome de família da madrasta.

Esta justificativa limita-se apenas a dizer que o motivo principal da inclusão do nome é o mau relacionamento ou mesmo o relacionamento escasso entre o filho e seu genitor biológico. Mas, vislumbra-se também variados casos em que o relacionamento é saudável entre o pai biológico ou mãe, assim como com o padrasto e madrasta.

Não é necessário, para a inclusão do patronímico, que o(a) enteado(a) tenha relação prejudicada com seu genitor. O motivo justificável, como acima consignado, refere-se a afinidade e grande consideração entre enteado(a) e o padrasto/madrasta, excluindo, indubitavelmente, este aspecto tratado na referida justificativa.
O motivo que ensejou a elaboração da referida lei, foi justamente proporcionar às novas famílias um meio de demonstrar a posse de estado de filho que vivenciam.

Esta lei introduziu a mudança na Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 57, acrescentando o parágrafo 8º, que estabelece:

§ 8º - O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

Nota-se que a expressão concordância destes exclui a do genitor que não reside com o filho, restando demonstrado uma vez mais que não importa o tipo de relação existente entre eles, ficando restrito aos interessados apenas – enteado/enteada – padrasto/madrasta. São estes interessados que participam da posse de estado de filho, ou seja, o padrasto ou a madrasta, o genitor convivente e o enteado.


04. Procedimento

O nome é direito personalíssimo, com a característica da imutabilidade, de modo que quando a pessoa nasce e é registrada por seu responsável, levará consigo o nome para o resto de sua vida. Este fato, só pode ser mitigado nos casos expressamente previstos na Lei nº 6.015/1973, a Lei dos Registros Públicos ou em caso de adoção.

A Lei de Registros Públicos prevê os casos em que é admissível a mudança do nome no registro de nascimento. No caso em apreço, essa mudança se torna viável quando observadas as etapas e exigências do artigo 57 e seus parágrafos, que serão aqui explanados.

Cabe ressaltar que o novo parágrafo 8º do artigo 57, determina que o procedimento se dará nos termos dos parágrafos 2º e 7º do mesmo artigo. Porém, pela disposição sistemática devem-se aplicar também os demais parágrafos.

Do nome da família

Extrai-se do parágrafo 2º do artigo 57, que o acréscimo do patronímico do cônjuge do genitor em nada altera os nomes de família anteriormente existentes no registro do enteado. Ou seja, do mesmo modo que o convivente pode adotar o nome de seu companheiro e em nada modificar seus nomes de família, o enteado também pode agregar o patronímico sem que sejam prejudicados os apelidos de família. Ele permanece com o mesmo nome, apenas se procede a um acréscimo.

Prazo legal exigido para se proceder ao acrescimo do sobrenome

A lei determina para averbação do registro de nascimento de conviventes e pessoas casadas/divorciadas, o transcurso do prazo de 5 anos de convivência entre os interessados. Portanto, assim também se verifica no caso dos enteados e padrastos/madrastas. Isto porque o parágrafo 3º afirma que o juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorridos, no mínimo, 5 (cinco) anos(...). Deste modo, a relação de convivência e posse de estado de filho entre as partes deve ter no mínimo 5 anos. Importantíssima tal exigência, haja vista a rapidez com que ocorrem novos arranjos familiares. Este prazo, apesar de não evitar futura separação, assegura ao enteado o fato de que o laço entre ele e o cônjuge de seu genitor é consistente e duradouro, apto a produzir efeitos perante a sociedade, a partir do registro.

Também estabelece o parágrafo 3º do artigo 57 da LRP que poderá ser procedida a retificação, independente do prazo de 5 anos, desde que da união existirem filhos. Assim, tal regra também tem pertinência na averbação do sobrenome do padrastro/madrasta, podendo ser requerida a retificação, independente do prazo, se ocorrer a existência de filhos.

Da concordância do(a) companheiro(a)

Do mesmo parágrafo, consta a advertência legal de que é necessária expressa concordância do cônjuge, e, analogamente, no caso em tela, entende-se pela aceitação de todas as partes envolvidas, como sendo o genitor do enteado, bem como ele e o padrasto/madrasta. Neste ponto, deve-se levar em conta a capacidade do consentimento que tem um menor de idade. Com efeito. Na correta interpretação do ECA, a criança, ainda não é apta a manifestar sua vontade de modo juridicamente válido, sendo que nestes casos, bastaria a vontade do genitor e seu cônjuge para que o registro do menor fosse averbado. Mas, em se tratando de adolescentes, ou seja, pessoas com idade superior a 12 anos, a vontade já é tida como válida, devendo constar seu consentimento no procedimento judicial para que o juiz conceda o pedido de modificação. É o que se extraí da interpretação analógica do citado diploma menorista nos casos de adoção que no artigo 45, §2º, estabelece que a adoção de adolescente esteja vinculada ao seu consentimento.

Cancelamento da Averbação

Quanto à possibilidade de cancelamento desta averbação, estabelece o parágrafo 5º o seguinte: O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. Assim, sempre que a situação se modificar no sentido de dizimar a posse de estado de filho, o enteado não terá necessariamente que continuar levando consigo o patronímico de seu padrasto ou madrasta e, nem estes terão seu nome imposto para aquele que não o quer. A averbação será processada em segredo de justiça. Esta situação deve ser analisada com muito cuidado em face das conseqüências que poderá produzir em relação à criança e ao adolescente.

Alteração em razão de ameaça ou coação

Finalmente, aplica-se o parágrafo 7º por expressa disposição da lei em análise, onde garante:

... a alteração do nome de pessoa que, em razão de colaboração com a apuração de crime esteja sofrendo coação ou ameaça
Tal procedência se insere no programa federal de assistência a vítima e testemunhas ameaçadas instituído pela Lei n. 9.807/1999. Pode ser estendida, se necessário, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.
Como se busca, com isso, proteger-se a vítima ou testemunha e pessoas que com ela convivem, cessada a coação ou ameaça, será facultado ao protegido o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original.

Diante do exposto, todo o procedimento a ser seguido para a averbação do registro de nascimento do enteado, será o mesmo hoje utilizado para os demais casos de mudança de nome.

É esta, uma forma de aquisição do nome a partir de ato judicial, como descreve Eros Cavalcante:

Viu-se que a maneira originária e ordinária da aquisição do nome civil dá-se com o nascimento. A obtenção do nome, destarte, decorre de um fato jurídico, eis que se trata aquela ocorrência de um acontecimento de repercussão jurídica que independe da vontade humana.
Ao lado disso, existe a possibilidade de adquirir-se um nome ou um de seus elementos por força de um ato jurídico, este entendido como um feito dependente da vontade humana e com conseqüências jurídicas” .

Tem-se deste modo, que a averbação no registro de nascimento como consequência jurídica da aquisição do nome, sempre ocorrerá em derivação de ato judicial procedido mediante o que determina a Lei de Registros Públicos, nos termos acima expostos.


05. Conclusão

Assim, o nome, como corolário do princípio da dignidade humana, consagrado como direito personalíssimo por nosso Código Civil deve ser garantido a todos os cidadãos, especialmente para aqueles em desenvolvimento: crianças e adolescentes, pois representa sua identificação e suas origens.

Com a representatividade a este nível, nada mais justo e necessário que a adequação da realidade familiar com a certidão de nascimento. Por isto a lei em apreço é pertinente e benéfica a todas as famílias envolvidas em casos que aqui se enquadram.

Esta modificação, no entanto, não configura reconhecimento de paternidade e deste modo, não implica em eventuais obrigações patrimoniais para o padrasto/madrasta.

Regido será pela Lei de Registros Públicos, seguindo os termos das demais averbações na certidão de nascimento, garantindo a publicidade da posse de estado de filho e segurança para o menor em relação a sociedade.

06. Referências Bibliográficas

BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade: posse de estado de filho. 1ª ed.; Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999

SWENSSON, Walter C., NETO, Renato S. e SWENSSON Alessandra S. G., Lei de Registros Públicos Anotada, 1ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006

VENOSA, Silvio de S., Direito Civil, vol. I Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

CAVALVANTI, Eros. O nome civil e seus aspectos jurídicos relevantes. Revista do Ministério Público do Estado da Bahia: Série Acadêmica, Salvador, vol. 1, n. 1, Jan/Dez. 1998.

ANDERLI, Elisabeth Nass. A posse de estado de filho e a busca pelo equilíbrio das verdades da filiação. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3520&p=1, último acesso em 07/06/09.


* Promotor de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo, Especialista em Direito Difuso e Coletivo pela ESMP, Mestre em Educação pela UNESP

** Discente do 4º ano do Curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP, Estagiária do Ministério Público

FONTE: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/39cea8b1-fb4d-4756-92af-a5cbc61fd472/Default.aspx

Toques de recolher se alastram pelo País

Toques de recolher se alastram pelo País

A aplicação de regras como um toque de recolher, por exemplo, vai restringir as atividades dos jovens e aumentar a carga sobre os órgãos de segurança, que não dispõe de estrutura suficiente para fiscalizar

Será realizado hoje (31) na Câmara Municipal de Eldorado (MS), uma audiência pública com a presença de autoridades, representantes de entidades e da população local para discutir a necessidade da implantação do "toque de recolher" a adolescentes em Eldorado. O Toque de Recolher já foi implantado em outros municípios, apesar das várias manifestações contrárias e alegações de ser um ato ilegal por restringir aos adolescentes o direto de ir e vir previsto na Constituição Federal. Para o Juiz da Infância e da Juventude em Eldorado, Paulo Roberto Cavassa, a implantação de um "toque de recolher" pode não ser a solução mais adequada para conter o alto índice de atos infracionais, sobretudo provocado pelo consumo de drogas, envolvendo crianças e adolescentes. Para o magistrado, a melhor saída seria a atuação mais constante dos conselhos municipais que atuam junto a meninos e meninas, e principalmente maior responsabilidade dos pais em controlar o dia a dia dos filhos. "A aplicação de regras como um toque de recolher, por exemplo, vai restringir as atividades dos jovens e aumentar a carga sobre os órgãos de segurança, que não dispõe de estrutura suficiente para fiscalizar", disse o juiz. Fernandópolis, no estado de São Paulo, é um dos 20 municípios que adotou o toque de recolher para crianças e adolescentes. Lá, quem tem até treze anos, não pode ficar sozinho na rua depois das 20h30. Os adolescentes dos 14 e 15 anos estão liberados até às 22h. Já entre os 16 e 17 anos, o horário limite é 23h. Além disso, pessoas com menos de 16 anos são proibidos de frequentar lan houses. Para o presidente dos Conselhos Tutelares do Recife, Geraldo Nóbrega, a possibilidade de implantar o toque de recolher no estado deve ser analisada com cautela. Para ele, caso o toque seja adotado, teria que ser de uma forma protetiva e não repressiva, ponderou. O juiz Evandro Pelarin concorda. Não é algo que possa ser feito de qualquer jeito, tem que se criar uma estrutura para onde levar as crianças em situação de rua, por exemplo. Segundo o psicólogo Meraldo Zimmermman, essa é uma maneira de camuflar o medo da violência. Entre os adultos, o toque de recolher é polêmico. Já os adolescentes são unânimes em se posicionarem contra a sentença. Segundo eles, é um absurdo e prender não adianta nada. Eles observam ainda que têm jovens que são muito responsáveis e não se pode generalizar.

[O Progresso (MS), Vilson Nascimento, Folha de Pernambuco (PE), Roberta Meireles – 31/08/2009]

Abaixo-Assinado

Amigos e Amigas peço sua atenção e colaboração na divulgação do Abaixo-Assinado que pede ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que coloque na pauta o Projeto de Resolução nº 11 de 2007, que propõe a Criação da Comissão Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO de autoria do Deputado Estadual Donisete Braga.

Há todos os dias assistimos na televisão o quando nossas Crianças e Adolescentes vêm sofrendo com a ausência de políticas públicas, o aumento da violência, a carência na educação escolar, a falta de uma Delegacia Especializada em Apurar os crimes cometidos contra a Criança e o Adolescente.
È por isso que te convido a entrar nesta luta, vamos colher 1000 assinaturas e protocolar na Assembléia Legislativa, ASSINE e ENVIE aos seus amigos e amigas, são apenas 3 minutos que pode mudar a vida de milhões de crianças no Estado de São Paulo.

JUNTE-SE A ESTA LUTA. http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/4564

Conheça a Campanha Nacional Criança não é de Rua: http://www.criancanaoederua.org.br

Não ao Toque de Recolher, Não a Redução da Maioridade Penal. Sim pela
efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2010 Estatuto da Criança e do Adolescente 20 ANOS.

Marcelo Nascimento
(11) 84027036
MSN: marceloindio31@hotmail.com
* Conselheiro Tutelar de Guaianases
(2005 a 2008 – 2008 a 2011)
* Ex-Presidente da Associação de Conselheiros e ex-Conselheiros
Tutelares do Estado de São Paulo
*Acadêmico do 2º período do curso de Ciências Sociais da Universidade
Nove de Julho - UNINOVE

"Quando uma sociedade deixa matar crianças é porque começou seu
suicídio como sociedade.”
(Hebert de Souza - Betinho)

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Manifesto do Fórum Nacional DCA


Fórum Nacional de Defesa da Criança

e do Adolescente -

Fórum Nacional DCA

Manifesto do Fórum Nacional DCA

EM DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS INFANTO-JUVENIS

O Fórum Nacional DCA, espaço democrático da sociedade civil dedicado à articulação e mobilização da sociedade e luta pela efetiva implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente e a efetivação do controle social, se articula com 27 Fóruns Estaduais e mais de 50 entidades filiadas que atuam em nível nacional, envolvendo quase mil entidades, entre organizações de atendimento, de defesa, conselhos de classe, sindicatos, sendo hoje a maior coalizão do Brasil na área da criança e do adolescente. Somos plurais. Nem sempre conseguimos os consensos em todas as discussões. Isto porque o fórum é democrático por natureza e origem e reflete diferentes pensamentos.

Desde a sua origem, o Fórum Nacional estabeleceu como estratégia política e operacional de articulação, os chamados “eixos comuns de trabalho”, definidos como: monitoramento das políticas públicas, fortalecimento do CONANDA e garantia das conquistas do ECA e da Constituição Federal. Assim, no processo histórico de luta no país pelos direitos de crianças e adolescentes o Fórum Nacional DCA vem sendo sujeito significativo na incidência política, na medida em que reúne entidades que, em que pese seus diferentes matizes conceitual-jurídico e técnico-operativo, situam-se num campo de referência ética comum que é o da promoção e defesa de direitos humanos de crianças e adolescentes.

Ainda que prática antiga, ganhou lugar no debate público, nos últimos anos, uma possível necessidade de implantação de mecanismos judiciais para escuta de criança/adolescente envolvidas em situação de violência sexual, o que fez colocar na agenda brasileira posições opostas instalando uma polêmica de seu significado como metodologia a ser implantada no sistema de justiça brasileiro. É nesta direção que se parte de um consenso no Fórum da importância de aprofundar essa reflexão problematizando-a e elegendo como foco a criança, entendendo que devem ser discutidos os mecanismos de promoção e proteção dos direitos em primeiro plano.

Perguntamos se ao se elevar como objeto de preocupação a responsabilização do abusador, não se corre o risco de um deslocamento da discussão, uma vez que ao remeter à idéia de resolutividade ao sistema de justiça, perde-se de horizonte o maior interesse pela proteção da criança/adolescente, em nome da produção de prova. Priorizar os trâmites judiciais como melhor resposta para enfrentar a problemática que envolve a violência praticada contra crianças/adolescentes, significa não apenas encontrar uma solução parcial, mas, inclusive, equivocada de enfrentamento. Portanto, chamamos atenção para a necessidade da ampliação do debate com foco na definição de fluxo de atendimento, não restringindo o debate ao procedimento judicial de responsabilização.

À luz da proteção integral o direito de ser ouvida é diametralmente oposto de uma exigência de depoimento, de uma pessoa em condição peculiar de desenvolvimento exigente de total respeito e cuidado na preservação da dignidade que detém a criança/adolescente. Na realidade a prática da oitiva que tem feito parte do sistema de justiça brasileiro já há muito não se apresenta como um mecanismo que coaduna com a doutrina da proteção integral e todos os princípios a ela referidos, sendo inúmeros os exemplos em que se podendo levar em consideração outros instrumentos auxiliares para apreender os fatos em sua amplitude, como o estudo social e a perícia, busca-se encontrar a prova por meio da oitiva, boa parte das vezes sem levar a efeito a égide da proteção e da prioridade absoluta.

É fato que a rede de proteção está fragilizada na sua estruturação, articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, portanto deve ser analisada na sua totalidade, e no que diz respeito a ela toda é sempre preciso pensar nas implicações, seja de serviços, seja do ponto de vista procedimental, para a criança, para a família e, neste caso, também para o próprio abusador. Por outro lado, deve-se pensar a escuta em todos os espaços da rede e de modo geral em todas as políticas sociais públicas, assim como todos os profissionais, garantidas as atribuições específicas, devem estar preparados para lidar com crianças e adolescentes qualquer que seja o espaço que ocupe na rede de atendimento, no sistema de justiça e proteção legal ou no controle das ações de promoção e defesa de direitos.

Por isso entendemos que o debate não pode ser reducionista, pois não se deve encontrar alternativas tópicas em razão das inconsistências ou incoerências hoje verificadas no Sistema de Garantia de Direitos (SGD). Do mesmo modo o problema da violência não se resolve com instalação operacional para garantir eficácia ao aprisionamento. Em nome da eficácia da instrução processual não se pode gerar outros e novos danos, uma vez que em vez de ser vista propriamente como sujeito de direitos em peculiar estágio de desenvolvimento, crianças/adolescente passam a ser fontes de informação, de forma que todo o processo penal acaba voltado mais para a penalização do acusado do que para a vítima, não reparando – ou minimizando – os danos sofridos pela mesma.

O Fórum DCA, como espaço de controle social, vem cotidianamente realizando um sistemático investimento em nome da efetivação da política voltada para os direitos da criança/adolescente, seja pela defesa de implementação da Política, dos Planos e Programas para este segmento, seja pelas manifestações públicas em defesa do interesse maior da criança/adolescente, a exemplo das posições assumidas contra a redução da maioridade penal, o trabalho infantil, as violências sexuais.

O ECA é instrumento político-normativo que ainda precisa de base concreta para efetuar uma política pública que garanta a proteção integral e faça tornar realidade o Sistema de Garantia de Direitos por ele preconizado. É, sobretudo, instrumento de direitos humanos; mas não se pode negar que iniciativas bem intencionadas nos revelam, senão por oposição ao menos pela contradição, as tensões entre as práticas político-jurídicas, sociais, culturais e econômicas e em vez de buscar garantir a proteção ante as variadas formas geradoras e/ou mantenedoras da desigualdade social, opressão e violência, podem reafirmá-las.

Finalmente, compreendemos que a sociedade civil deve participar deste debate, de modo efetivo, o que não elimina as tensões, mas garante uma abertura na sua percepção na medida em que deve envolver os vários segmentos e as várias instâncias do SGD em todas as dimensões e eixos estratégicos de Promoção, Defesa e Controle da Efetivação. É dessa forma que os direitos da criança/adolescente inscrito na moderna agenda dos direitos humanos no país pode ganhar lugar efetivo na realidade.

26 de agosto de 2009.

Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Eleição para Conselheiro Tutelar é marcada por confusão

" É lamentável como o poder público continua sem interesse em organizar o processo de Consulta Popular para eleger Conselheiros Tutelares, passou da hora de ter a fiscalização do Tribunal Regional Eleitoral e seguir o mesmo rito, para garantir o processo democrático, já se passaram 19 anos desde sua criação e nos deparamos com noticias tristes como essa, é humilhar a população que deixa sua casa no Domingo para votar, e volta para casa revoltado pela falta de organização do poder publico e Conselho Municipal dos Direitos das Criança e dos Adolescente, e sem votar, quem ganha com atitudes como essa, quem são os verdadeiros violadores de direitos, porque não há investimentos no Conselho Tutelar bem como a Formação Permanente do Conselheiro Tutelar."
ISTO È MAIS UMA VERGONHA PARA O MOVIMENTO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Marcelo
Eleição para Conselheiro Tutelar é marcada por confusão

Foi realizada no último domingo (23/08), a eleição para eleger os novos conselheiros tutelares de Ribeirão Preto. A votação ocorreu na Câmara Municipal e foi marcada por muito tumulto nas filas. Mesmo com o tempo de chuva, muitas pessoas compareceram ao local e já as 9h, a fila era grande.
O grande número de pessoas permaneceu até o fim da votação, o que ocorreu por volta das 15h. Além de toda a reclamação envolvendo a demora e a falta de organização, problemas de pessoas furando fila também ocorreram. Por conta do problema, a polícia precisou ser chamada e então a questão foi resolvida. Inúmeras pessoas desistiram de votar e logo deixaram o local. A eleição promoverá cinco novos membros tutelares e mais cinco novas vagas para membros suplentes.
A explicação para o grande número de pessoas na votação é o excesso de candidatos, cerca de 157 pessoas disputando as vagas. O salário de conselheiro tutelar é de R$ 1.442,58, trabalhando 40 horas semanais. Para esta eleição houve algumas mudanças. A criação de chapas foi proibida, todas as candidaturas foram individuais. A vinculação político partidária também foi vetada e todos os candidatos não podem ter pendência com a Justiça Eleitoral.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Abaixo-Assinado

A Sociedade Brasileira

Senhores e Senhoras venho através deste pedir apoio ao o projeto de resolução nº 11 de 2007, que propõe a Criação da Comissão Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO de autoria do Deputado Donisete Braga.

Neste momento em que o estado de São Paulo esta em evidencia, pois tem sido modelo para todo o Brasil, com o triste Toque de Recolher que já tem parecer contrario do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e de diversos segmentos.

Em que a criança e o adolescente a todo o momento têm sido vitimados pela família, pelo estado e por toda a sociedade.

Em que o poder público não respeita os encaminhamentos dos Conselhos Tutelares.

Não Podemos mais nos acomodar com crianças e adolescentes dormindo nas praças embaixo das marquises como se você algo natural e comum.

A falta de investimento em políticas públicas para as crianças e adolescentes.

A cada minuto que passa uma criança e adolescente é submetido a todos os tipos de mazelas no estado de São Paulo, os Deputados Estaduais precisam fiscalizar, debater e criar novas leis estaduais que protejam os direitos preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Apóie assinando o abaixo-assinado digital e enviando aos amigos, para que possamos dar este presente a criança e adolescente do Estado de São Paulo.

http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/4564

Não ao Toque de Recolher, Não a Redução da Maioridade Penal. Sim pela efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente,

Eu apoio a Campanha Nacional Criança Não é de Rua.

http://www.criancanaoederua.org.br/mapadacampanha.html


quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Um balanço sobre a nova Lei da Adoção

Um balanço sobre a nova Lei da Adoção

Sancionada no dia 3 de agosto pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a nova Lei da Adoção acelera os procedimentos de adoção no país e estabelece novos critérios. As alterações têm como principal objetivo assegurar o direito das crianças e adolescentes ao convívio familiar e comunitário. A adoção aparece apenas em último caso, quando não há possibilidade de se manter a criança junto à família natural ou ampliada. Ainda nesse sentido, prioriza-se as famílias acolhedoras em detrimento dos abrigos. O tempo de permanência nestes locais, por sua vez, deverá ser de, no máximo, dois anos. Durante esse período, a criança deve ser avaliada a cada seis meses.

A nova legislação permite ainda que a adoção seja feita por pessoas com mais de 18 anos. Em casos de adoção conjunta, é permitido que os adotantes comprovem apenas uma relação de união estável. A adoção internacional também é prevista, mas só será admitida quando não houver brasileiros habilitados no Cadastro Nacional de pais adotantes. Crianças indígenas ou remanescentes de comunidades quilombolas têm a adoção garantida apenas por integrantes das próprias comunidades. Alguns pontos polêmicos, como a adoção por casais homoafetivos, não foram discutidos. “A revisão foi fruto da luta da ABMP para aprimoramento do texto anterior, que violava o direito à convivência familiar e comunitária”, afirma o presidente da Associação, Eduardo Rezende Melo.

Convivência familiar e políticas públicas
O promotor de Justiça do Paraná e associado da ABMP, Murilo Digiácomo, é autor de boa parte do novo texto e considera que as mudanças realizadas foram positivas. “A nova lei reforça os princípios do ECA e aprimora mecanismos que já eram previstos mas possibilitavam práticas erradas de adoção”, afirma.
Uma prática que costumava ocorrer de forma equivocada antes da nova lei era o afastamento da criança da família pelo Conselho Tutelar sem procedimento judicial contencioso. Isso porque a retirada de uma criança do seio familiar deve prever a acusação formal contra os pais e a instrução para a comprovação desta, além de garantir a contradição e a defesa dos dois lados. Segundo Digiácomo, os procedimentos que regulavam o afastamento não tinham essa finalidade e perduravam por tempo desnecessário. Agora, a criança só poderá ser retirada da família sem autorização judicial se for constatada situação de emergência.

Nesse sentido, segundo o promotor, os abrigos devem retomar o caráter de brevidade e excepcionalidade, que está previsto no ECA. “Com essa situação, os abrigos eram tidos como a resolução dos problemas sendo que muitas vezes, na verdade, eles acabam criando problemas ainda maiores”, denuncia. O promotor Murilo Digiácomo ressalta também que políticas públicas vão ser desenvolvidas a partir da nova lei para a reaproximação da família, já que protegê-la é dever do poder público.

Outra medida prevista pela nova lei é a responsabilização do judiciário em orientar casais que querem fazer a adoção e gestantes que desejam abrir mão da guarda dos filhos. O serviço de atenção às gestantes e adotantes, entretanto, já deve estar estruturado e organizado pelo poder municipal para que o judiciário possa desempenhar essa função. Outro ponto é a previsão de recursos para o investimento em equipes interdisciplinares, que segundo Digiácomo, são o ponto chave para o processo de convivência familiar. “A interdisciplinaridade é essencial para acabar com essa cultura que foi criada de que a família de origem é ruim enquanto a nova é a salvadora”, afirma.

A promotora de justiça e associada à ABMP, Laila Shukair, reconhece o avanço representado por esta previsão, mas critica o choque que ocorre com a realidade. “Há uma urgência de que isso seja feito por parte do Judiciário, Ministério Público e equipe técnica. O que me preocupa é que não temos no país técnicos e psicólogos suficientes em todas as comarcas para atender a todas as necessidades dessa transição. Não temos também varas especializadas suficientes para isso”, alerta.

Outro ponto levantado por Laila é que, com a agilização do processo de destituição, os filhos das famílias pobres podem ser prejudicados pela ausência de programas municipais para o fortalecimento do vínculo familiar. “A maior causa de abrigamento é a pobreza e a miséria. Então, se já houvessem programas sociais que atendessem às necessidades das famílias pobres essa lei nem precisaria existir”, explica. Segundo ela, o prazo de reintegração à família só poderia existir se houvesse todo o aparato do Sistema de Justiça e equipes técnicas em cada comarca, para que criança e família não fossem prejudicadas pela ausência do Sistema de Garantia dos Direitos.

Assessoria de comunicação da ABMP
18/08/2009
www.abmp.org.br

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Vereadores não aprovam toque de recolher em Maringá

Graças a DEUS os vereadores de Maringá não aprovaram o "Toque de Recolher", a todos os vereadores do Brasil, vamos se preocupar com a ausência de politicas públicas para as crianças e adolescentes.

Marcelo


Vereadores não aprovam toque de recolher em Maringá

Mara Andrich

A maioria dos vereadores de Maringá, noroeste do Paraná, decidiram não aprovar o requerimento da vereadora Marly Martin Silva (DEM), que solicitaria ao Juízo da Infância e Juventude da cidade a adoção da medida do “toque de recolher”. A votação aconteceu ontem à tarde.

Onze vereadores se mostraram contra o requerimento, e outros dois, a favor. A medida visava proibir a permanência de adolescentes menores de 16 danos em bares ou casas noturnas locais que vendem bebidas alcoólicas depois da meia-noite, sem a companhia de seus pais ou responsáveis. No entanto, o projeto de lei da vereadora que prevê a mesma matéria continua tramitando na Câmara.

A vereadora Marly afirmou que, independente do requerimento ter sido derrubado, ela fará o pedido formalmente à Justiça. “Vou fazer o pedido como vereadora e como cidadã, pois acho importante que seja discutida essa possibilidade.

Algumas cidades adotaram o toque de recolher por meio da Justiça, outras por projetos de lei, e acredito que essa medida defenderia a vida de adolescentes, evitaria acidentes motivados pelo álcool, e também o aumento da criminalidade”, afirmou.

A ideia era que o requerimento, se aprovado, fosse anexado ao projeto de lei, pois assim haveria mais argumentos para a aprovação da lei. O projeto de lei ainda está em fase de redação. “Se a Justiça decidir, não preciso me preocupar com o projeto”, comentou.

De acordo com a vereadora, várias cidades, como Guaíra, no noroeste do Paraná, e Cambará, no norte; Fernandópolis, Diadema, Santo André e Ribeirão Pires, em São Paulo, já adotaram a medida.

Ainda segundo a vereadora, em Fernandópolis, por exemplo, o toque de recolher é apontado pelas autoridades como responsável pela redução de 80% dos atos infracionais na cidade.

Fonte: http://www.parana-online.com.br/editoria/cidades/news/391325/?noticia=VEREADORES+NAO+APROVAM+TOQUE+DE+RECOLHER+EM+MARINGA


sábado, 15 de agosto de 2009

CCJ veta projeto do toque de recolher

Boa Noticia, outras cidades poderiam seguir o exemplo de Blumenal e invés de ficar querendo usurpar o direito de ir e vir dos adolescentes, e passar a discutir com responsabilidade a falta de politicas públicas, e como garantir a cidadania igualitárias a todos os Brasileiros.

Marcelo


ANTES DA VOTAÇÃO

CCJ veta projeto do toque de recolher

Pressão dos conselhos tutelares, Comen e Juizado da Infância contribuiu para o arquivamento

BLUMENAU - Foram exatamente 27 dias de tramitação. Tempo suficiente para que o projeto de lei que previa o toque de recolher para menores de 18 anos causasse resistência de várias entidades. Conselhos tutelares, Conselho Municipal de Entorpecentes (Comen) e Juizado da Infância e Adolescência se manifestaram contrários à ideia. Isso tudo antes mesmo de o projeto ir a votação. A pressão deu resultado. Ontem, durante a reunião da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCJ) da Câmara de Vereadores de Blumenau o projeto foi arquivado. Agora, o autor da ideia, Jovino Cardoso Neto (DEM) pretende reapresentar a proposta, só que com outro nome:

– Em vez de toque de recolher, vou chamá-lo de toque de acolher – adianta, baseado em proposta semelhante que existe na cidade de Osasco (SP).

Para o novo projeto, Jovino vai reunir conselhos tutelares, Comen e Juizado da Infância e Adolescência para uma audiência pública para debater o melhor texto. A reunião, segundo ele, deve ocorrer na semana que vem.

Projeto previa recolher menores em situação de risco

O toque de recolher, de acordo com o projeto original, previa que os conselheiros tutelares recolhessem os menores de 18 anos no período das 23h às 6h, quando o menor estivesse em locais de risco, ingerindo bebidas alcoólicas ou próximo de quem estivesse consumindo. O parecer da CCJ, segundo o presidente da comissão, Marco Antônio Wanrowsky (PSDB), dizia que o toque de recolher normalmente é usado em situações de conflito.

– Legalmente, esta ideia não tem amparo, porque não diz, por exemplo, até quando vai o toque de recolher. Em Blumenau a situação se resolve com atividades esportivas e de inclusão social. Repressão não vai resolver – argumenta.

No final do mês passado, o juiz da Vara da Infância e Juventude, Álvaro Luiz Pereira de Andrade, enviou aos 15 vereadores um e-mail em que detalhava os motivos para discordar do projeto. A principal alegação era a violação do direito de ir e vir dos adolescentes. A mesma pressão foi feita pelos 18 integrantes do Conselho Municipal de Entorpecentes (Comen) que emitiram parecer contrário à proposta.


giovana@santa.com.br

GIOVANA PIETRZACKA

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Alerta Geral - “Sexo” está entre as palavras mais procuradas por crianças



" Alerta geral, aos pais e a sociedade brasileira"

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

O caput do artigo 4º também impõe uma co-responsabilidade entre a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público pela garantia dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se de uma responsabilidade solidária na medida em que, a cada um destes protagonistas, atuando em dimensões distintas, cabe a promoção e proteção de todos os direitos assegurados em lei. Neste caso, a integralidade pode ser verificada através das ações amplas, diversificadas e interdependentes realizadas por estes protagonistas no que tange aos deveres que possuem para garantia dos direitos da população infanto-juvenil.

Tanto a Constituição como o ECA, determinam que ações em prol da Proteção Integral devem ser realizadas com prioridade absoluta. Esta sistematização justifica-se pela concepção legal e paradigmática de que a noção geral de prioridade absoluta se funda no respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento




“Sexo” está entre as palavras mais procuradas por crianças

Pesquisa mostra que sexo e pornografia estão entre as palavras mais procuradas, por crianças e adolescentes, em sites de busca na internet

Pesquisa realizada pela Symantec Corp identificou que, entre os principais termos procurados por crianças e adolescentes em sites de busca, estão as palavras "sex" e "porn" ou seja, sexo e pornografia. Essas palavras aparecem, respectivamente, em quarto e sexto lugares entre as dez mais procuradas, perdendo apenas para termos como Youtube (1º lugar), Google (2º), Facebook (3º) e MySpace (5º) onde, na verdade, elas entram para digitar aquilo que querem encontrar, seja em vídeo, fotografia ou outras mídias e conteúdos. Para a psicopedagoga e mestre em Educação Maria José Cerutti Novaes, as crianças a partir de três anos de idade despertam para a sexualidade e sentem necessidade de perguntar sobre o assunto. A pesquisa revela, ainda, que os pais estão pouco atentos ao que os filhos estão fazendo na internet. "Muitos deixam os pequenos passarem horas na frente do computador, sem impor limites e sem observar o que está sendo feito. É preciso ter diálogo, estabelecer uma relação de confiança e monitorar”. A melhor arma contra conteúdos impróprios para crianças e adolescentes não é impedir que tenham acesso por meio de filtros bloqueadores, mas sim o diálogo franco em família. “As ferramentas que bloqueiam conteúdos são baratas, muitas delas precisas e completas. Mas os adolescentes aprendem formas de burlar a proibição, mesmo que seja indo para uma lan-house ou para a casa de um amigo. Por isso, a melhor saída é, sempre, conversar", diz o consultor em tecnologia Gilberto Sudré. A dica para os pais é explicar para o filho o porquê das atitudes, vigiar à distância a preservar a privacidade. Exigir a senha do MSN do filho para ter acesso às conversas no bate-papo, impedir que ele converse com os amigos no Orkut ou que se expresse em um blog, por exemplo, pode denotar autoritarismo e desrespeito. No entanto, o pai pode criar uma conta no Orkut para acompanhar de perto a "vida virtual" do filho, manter contato com ele no MSN, saber quais sites ele costuma visitar e, até mesmo, ficar de olho no histórico de acesso do computador.

Portas abertas para a pedofilia - A preocupação com os conteúdos acessados por meninos e meninas nos sites de busca vai além. A internet é a grande porta de entrada para uma série de crimes virtuais e violências praticadas contra e por adolescentes. Dados do Núcleo de Repressão aos Crimes Eletrônicos (Nurecel) do Espírito Santo apontam que o número de crimes praticados por meios eletrônicos, como internet ou celulares, cresce cerca de 20% ao ano no estado. É pela internet, também, que grande parte dos casos de pedofilia, hoje, são registrados. Salas de bate-papo e programas de conversa como o MSN e o Skype estão na lista dos mais utilizados por adultos que vasculham a rede em busca do público infanto-juvenil. O ideal é orientar a criança para não adicionar pessoas desconhecidas, não disponibilizar informações pessoais e fotos e explicar os riscos e os cuidados necessários.

[A Gazeta (ES), Jornal da Tarde (SP), O Imparcial (MA), O Tempo (MG) - 13/08/2009]

domingo, 9 de agosto de 2009

Toque de Recolher em Maringá

" A noticia abaixo já me deixa triste sempre que a leio, mas esta me deixou arrasado, pois me orgulho de ser filho de Maringá, ainda me lembro de brincar no parque do Inga, minha Infância na Cidade Alta e depois na Av Anchieta, da calma que foi a primeira parte de minha Infância, Hoje aos 33 anos, Pai, morador da Zona Leste deste o dia que deixei a cidade canção, e Conselheiro Tutelar de Guaianases 2005 a 2011, após 19 Anos de Estatuto da Criança e do Adolescente, temos que ver Juízes e agora vereadores defendendo uma medida paliativa, que fere a Constituição Brasileira, que usurpa o poder familiar, e devolve a memoria de muitos a falecida ditadura, e ainda mais grave esconde a ausência do estado nas politicas publicas para a criança e o adolescente, para a opinião publica é maravilhoso pois tira o adolescente da rua com força policial, chega a ser Senso Comum na nossa sociedade, mas prova a falência da segurança publica frente ao crime organizado, prova também que o poder publico municipal não fiscaliza a venda de bebida alcoólica para crianças e adolescentes, hoje é comum ver criança e adolescente tomando vinho vendido em garrafa plástica a três reais, há não podia deixar de falar que não temos força suficiente para banir os exploradores sexuais de criança e adolescente e muito menos a pratica da exploração da mão de obra infantil, sem deixar de esquecer a criança e adolescente em situação de Rua, mas não deixarei de dizer que o TOQUE DE RECOLHER nada mais é que a volta da ditadura, hoje é o adolescente, amanha será os Idosos, depois as mulheres viúvas, e assim por diante.

Marcelo





Vereadora quer ‘toque de recolher’ para menores em Maringá

Um projeto de lei, que começou a tramitar ontem na Câmara Municipal, deverá gerar polêmica

Um projeto de lei, que começou a tramitar ontem na Câmara Municipal, deverá gerar polêmica em Maringá. A vereadora Marly Martin (DEM) quer instituir o “toque de recolher” para menores de 16 anos de idade após as 23 horas. Ela quer seguir o exemplo de várias cidades do Estado de São Paulo, que implantaram a lei. Em Londrina, o projeto recebeu parecer contrário na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, mas foi derrubado pela maioria dos vereadores. Agora, a proposta segue para avaliação de outras comissões.


Enquanto protocola o projeto, a vereadora diz que estuda a legalidade da matéria e os seus efeitos. Por isso, enviou recentemente um requerimento ao juiz da Vara da Infância e Juventude, Renê Pereira da Costa, para verificar a possibilidade de se instituir a proibição de menores que não estejam acompanhados pelos pais em lanchonetes, restaurantes, pizzarias, ciber-cafés, lan-houses, entre outros estabelecimentos do gênero.

A intenção, segundo a vereadora, é reduzir a criminalidade na cidade. “Acontecem muitas brigas em bares, onde os adolescentes ficam expostos. Há também os crimes envolvendo menores”, argumenta, enfatizando que bebida alcoólica não deveria ser vendida para este público, no entanto, na prática isso não é respeitado. “E a bebida é a porta de entrada para outras drogas.”

Questões como fiscalização, aplicação de multas, de quem será a responsabilidade, entre outros pontos, segundo a vereadora, ainda serão objeto de estudo.

A proposta deverá enfrentar resistência das empresas do setor, a exemplo do que ocorreu com outro projeto polêmico da vereadora, que pretendia implantar a “lei seca” na cidade após as 23 horas. Aliás, este tema Marly já adianta que pretende voltar a discuti-lo ainda este ano na Câmara.

Fonte: http://www.hnews.com.br

Justiça Restaurativa beneficia menores em São Paulo

Boa Noticia, a sociedade Brasileira precisa buscar um novo modelo para sanar a violencia, precisamos de um ciclo restaurativo de Sociedade.




Justiça Restaurativa beneficia menores em São Paulo

Por Gláucia Milício

Começa a ganhar corpo no país um novo modelo de Justiça. É a chamada Justiça Restaurativa, que busca a conciliação entre vítimas e agressores em crimes de pouco poder ofensivo. Cinco anos depois de o instituto, que também é chamada de cultura de paz, ser apresentado oficialmente ao Brasil, mais de mil crianças e adolescentes infratores em São Paulo já participaram de algum tipo de programa restaurativo.
De acordo com estatísticas do Centro de Estudos de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura, daqueles que participaram de programas restaurativos, 95% são meninos e 5% são meninas. Desses, 23% são infratores primários, 45%, reincidentes, e 32%, multireincidente. A faixa etária média é de 17 anos. O objetivo da Justiça Restaurativa é promover diálogo entre infrator e vítima, independente da medida punitiva aplicada. E mais: questionar a eficácia da aplicação de castigo àqueles que infringem leis.
Na prática, funciona assim. Aqueles que fazem parte do programa restaurativo reúnem o menor infrator e a possível vítima. A partir daí, procuram, por meio do diálogo, entender e fazer entender a infração cometida e seus motivos de acontecer. Além disso, são feitas reuniões, círculos de debates, palestras e outras atividades com adolescentes internados na Fundação Casa (antiga Febem de São Paulo). O objetivo principal aqui é, independente da punição que cada um sofreu, conscientizar sobre o erro e como corrigir.
O Centro de Estudos de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura foi criado em meados de 2005 um grupo de juízes, promotores e defensores de São Paulo, que se uniram para trabalhar nas mais diversas soluções de conflitos sociais. O juiz Egberto Penido, co-coordenador do centro, conta que diversas medidas restaurativas para crianças e adolescentes vêm sendo aplicadas não só em São Paulo, mas também em São Caetano (SP), Porto Alegre e Brasília. Em São Caetano do Sul e em São Paulo, a experiência é com escolas. Em Porto Alegre, no âmbito da justiça infanto-juvenil, e em Brasília, o programa atende infratores adultos.
O juiz Penido diz que, mesmo com o passar dos anos, o grupo ainda não chegou a um modelo padrão para a cultura de paz. A Justiça Restaurativa é um conjunto de princípios a ser considerados, diz. Também é preciso respeitar as peculiaridades de cada caso em que se está implementando as ações. “É diferente trabalhar práticas de convívio social com crianças, adolescentes e adultos. Temos buscado referenciais mais objetivos para chegar a um modelo, mas que não comprometa essas diferenças.”
Penido conta que, em breve, o modelo de Justiça Restaurativa deve chegar a outras regiões do estado de São Paulo, por meio de um projeto de expansão do Ministério Público e da Magistratura estadual. “Posso dizer que já há uma grande repercussão do nosso trabalho”, comemora.
Ele explica que, para o modelo de Justiça Restaurativa emplacar de vez no país, é preciso uma mudança de cultura. “O brasileiro entende que Justiça é vingança, é retaliação. Quem pede Justiça, pede punição. E não é bem assim.” Penido lembra que o atual sistema criminal não ressocializa o infrator, nem satisfaz a vítima. É justamente essa falha que a Justiça Restaurativa tenta corrigir.

Justiça Restaurativa no mundo

O modelo de Justiça Restaurativa que o Brasil tenha adotar já é realidade há mais de 30 anos em países como Estados Unidos, Canadá, Senegal, Irã, Irlanda, Nova Zelândia e Colômbia. Pesquisa do portal Aprendiz aponta que alguns países já introduziram a Justiça Restaurativa em sua legislação. A Colômbia, por exemplo, inscreveu o programa na Constituição (artigo 250) e na legislação ordinária (artigo 518 e seguintes, do novo Código de Processo Penal). A Nova Zelândia, em 1989, já introduziu a restaurativa na legislação infanto-juvenil. Lá, o tribunal é considerado a última opção para quem comete um crime, diferente de muitos países onde a Justiça retributiva (baseada na punição) é a primeira instância. Os casos neozelandeses são analisados e é feita uma conferência restaurativa.
No Canadá, o modelo também é inspirado nas culturas indígenas. Os protagonistas sentam em círculo e utilizam um objeto que é passado de mão em mão representando a posse da palavra. A reunião tem como objetivo a convergência da percepção para a solução do conflito. Em Bogotá, cidade considerada uma das mais violentas da América Latina, desde que adotou a restaurativa, conseguiu derrubar a taxa de homicídios em 30%.

fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-08/mesmo-timida-justica-restaurativa-beneficia-menores-sao-paulo

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Lei obriga informações escolares a não guardiões já está valendo

LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.


Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de
informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 12. .............................
..........................................

.............................................................................................

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se
for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola;

...................................................................................”
(NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Relação dos ConselhosTutelares do Município de Guarulhos


CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - I
(Reg. Centro)

Av. Bom Clima, 859 - Bom Clima
CEP 07196-220
Tels.: (11) 2441-2437 / 2441-2438
Plantão: (11) 9448-4372

CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - II
(Reg. Cumbica)

Av. Monteiro Lobato, 6052 - Cumbica
CEP 07180-000
Tels.: (11) 2412-9062 / 2446-3760
Plantão: (11) 9449-9534
conselhocumbica@ig.com.br

CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - III
(Reg. São João / Bonsucesso)

R. Nova York, 5 - Jd. Presidente Dutra
CEP 07171-010
Tels.: (11) 2431-9081 / 2431-8485
Plantão: (11) 9453-7959
CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - IV
(Reg. Pimentas)

Estrada do Caminho Velho, 333 - Jd. Nova Cidade - Pimentas
Tels.: (11) 2498-2879 / 2496-5466
Plantão: (11) 9452-8521

CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - V
(Reg. Taboão)

Tels.: (11) 2408-2824 / 2443-4057
Plantão: (11) 9313-2326


Plantões - Nos horários de plantões, iniciados de 2ª a 6ª feira a partir das 17h30 e aos sábados, domingos e feriados, o usuário deverá discar o número 199 da Defesa Civil de Guarulhos ou a Central Telefônica da GCM - Guarda Civil Municipal nºs 2408-8380 / 2408-8389 / 2483-2354 ou 2469-0607.

Relação dos Conselhos e Conselheiros Tutelares do Município de São Paulo


" Segue endereços e telefones dos Conselhos e nome dos 185 Missionarios da defesa da Criança e do Adolescente da Cidade de São Paulo."


Relação dos Conselhos e Conselheiros Tutelares do Município de São Paulo

Conselhos Tutelares Gestão 2008 - 2011

Centro

(República, Brás, Bom Retiro, Aclimação, Consolação, Santa Cecília, Liberdade, Cambuci, Bela Vista)
Praça da República, 150 - Centro
Cep 01045-000
Telefone: 3259-9282 Fax: 3259-8016
Celular de Plantão: 7283-6593 / 9617-6041

Conselheiros:
Aldeni Nonato Silva
Enides de Souza Lima
Genaro Ferreiro de Lima
Maria de Fátima Lopes Pereira
Regina de Andrade Souza


Zona Leste

Aricanduva (Vila Formosa, Vila Carrão)
Rua Eponina, 82 - Vila Carrão
Cep 03426-010
Telefone: 3396-0800 / 3396-0882 ramal: 251 Fax: 2941-2234
Celular de Plantão: 9618-4705 / 7283-6546

Conselheiros:
Jorge Nemr
José Roberto Alves de Lima
Maria Aparecida Thomaz dos Santos
Regiane Penha Chiesi
Renato da Silva


Cidade Tiradentes
Rua Sarah Kubitechk, 165 - Cidade Tiradentes
Cep 08474-000
Telefone: 2282-3940 Fax: 2285-3999
Celular de Plantão: 7283-6725 / 9618-1047

Conselheiros:
Cleonice Alexandre Gonsales
Edileuza Araújo Beserra Petelin
Josefa Lima de Mendonça da Silva
Lourdes Dias de Almeida
Maria Alves da Luz Mendes


Ermelino Matarazzo (Ponte Rasa)
Avenida São Miguel, 5550 - Ermelino Matarazzo
Cep 03870-100
Telefone: 2041-6094 ramal : 256 Fax: 2048-6585
Celular de Plantão: 7283-6692 / 7283-6705

Conselheiros:
Claudi Braga Santos
Eloi Cerqueira Estrela
Fabian Alves Ramos
Geisa Maurício Fernandes da Silveira
Ledima Aparecida Silva Bispo


Guaianases
Rua Ismael da Rocha, 79
Cep 08410-050
Telefone: 2557-9953 / 2961-6822 Fax: 2557-1911
Celular de Plantão: 7283-6659 / 7283-6586

Conselheiros:
Antônio Rodrigues do Nascimento
Daniel Moraes Crepaldi
Marcelo Nascimento
Márcio Luís Marques
Marinalda Conceição Santos


Itaim Paulista (Vila Curuçá)
Rua Caraipê das Águas, 23/23 B
Cep 08161-360
Telefone: 2572-0216 Fax: 2561-6941
Celular de Plantão: 9617-9164 / 9618-2588

Conselheiros:
Adriana Batista Bezerra
Francisco Carlos Barros
Francisco Luís Assunção Ferreira
José Joaquim de Abreu
Wilson Rossi Evangelista Santos


Itaquera (Cidade Líder)
Rua Tomaso Ferrara, 36 - Itaquera
Cep 08210-220
Telefone / Fax: 2071-8215
Celular de Plantão: 7283-6554 / 7431-7739

Conselheiros:
Claudia Maria Pereira de Cristo
Dinorá Maria da Silva
Écio Almeida Silva
Josival Felício de Oliveira
Simone Matos Lima


Jardim Helena
Rua Mandobi, 32
Cep 08081-550
Telefone: 2581-2210 Fax: 2581-6508
Celular de Plantão: 7283-6675 / 7283-6729

Conselheiros:
Elza Nobre Alves
Ivone Ribeiro da Silva Rodrigues
Maria Sônia de Alcântara Souza
Ronnie Lima da Cruz
Zuleide de Andrade Martins


José Bonifácio
Rua Sábado D'Angelo, 2085
Cep 08210-790
Telefone: 2521-7925 Fax: 2521-6194
Celular de Plantão: 7283-6589 / 7431-7653

Conselheiros:
Ericson dos Santos Soares
José Ferreira dos Santos
Maria Lourença de Jesus Rocha
Neide Vieira de Andrade
Pedro de França Ferreira


Lajeado
Rua Professor Cosme Deodato Tadeu, 136
Cep 08450-380
Telefone: 2557-9388 / 2557-8764 Fax: 2557-0334
Celular de Plantão: 7283-6551 / 7283-6568

Conselheiros:
Daniel Campos de Menezes
Fábio Pereira de Souza
Maria Diva de Araújo Brandão Chagas
Maria José de Carvalho Silva
Vanderlei Felício


Mooca (Belém, Tatuapé, Água Rasa, Brás, Pari)
Rua João Tobias, 10 - Tatuapé
Cep 03163-060
Telefone: 2618-2390 Fax: 2698-6817
Celular de Plantão: 7283-6719 / 7283-6519

Conselheiros:
Adalberto de Oliveira de Jesus
Dejanira Aparecida Teixeira dos Santos
Florivaldo Mendes
Liane Prado Brandet
Sidnei Silva dos Santos


Penha (Vila Matilde, Cangaíba, Artur Alvim)
Rua Candapuí, 492 - Vila Marieta
Cep 03621-000
Telefone: 2798-1104 Fax: 2791-6966
Celular de Plantão: 7283-6552 / 7283-6517

Conselheiros:
Eliana Maria Feliciano
Maria de Fátima Carneiro
Maria do Céu Vera Macedo de Oliveira
Priscila Mota de Alencar Muhringer
Suely Aparecida Romão Scaldelai


São Mateus (São Rafael, Iguatemi)
Avenida Ragueb Chohfi, 1400 - Parque São Lourenço
Cep 08375-000
Telefone: 2012-8446 Fax: 2017-2416
Celular de Plantão: 7283-6478 / 7283-6516

Conselheiros:
Edna Gonçalves da Silva
Eugidio Alves Carvalho
Josivaldo Correia da Silva
Leonardo Domingos de Oliveira
Vilma da Silva Leite


São Miguel Paulista (Vila Jacuí)
Rua Dona Ana Flora Pinheiro de Souza, 76
Cep 08060-150
Telefone: 2956-9961/ 2956-5757 Fax: 2956-6077
Celular de Plantão: 7283-6529 / 7283-6537

Conselheiros:
Elza de Souza Fernandes
Eleni Santos da Silva
Maria Anjos da Silva
Marlene Aranda Pereira
Oswaldo Perin


Sapopemba
Rua José de Queiroz Matos, 216
Cep 03922-040
Telefone: 2702-9628 Fax: 2143-2827
Celular de Plantão: 7283-6542 / 7283-6521

Conselheiros:
Carlos Alberto Napolitano
José Benicio Rodrigues
Maria da Conceição Barbosa Brito
Maria do Carmo do Nascimento
Maria Valdecia Franklin de Andrade


Vila Prudente (Parque São Lucas)
Rua Elídia Maria de Jesus, 42
Cep 03156-290
Telefone: 2918-0271 / 2301-3254 Fax: 2918-0369
Celular de Plantão: 7283-6473 / 7283-6472

Conselheiros:
Ângela Willemann
Antônio Paulo Risso
Maristela do Amaral Freitas
Marlene Arroyo Treçariol
Roseni Xavier de Sousa


Zona Norte

Casa Verde (Cachoeirinha, Limão)
Avenida Ordem e Progresso, 1001
Cep 02518-130
Telefone / Fax: 2813-3282
Celular de Plantão: 7283-6574 / 7283-6532

Conselheiros:
Antônio Oliveira da Silva
Érika Cristina Aparecida dos Santos
Ludimila Cuba Miranda
Renne Vicente de Souza
Roberto Luís da Silva


Freguesia do Ó (Brasilândia)
Rua Conde de Barca, 69
Cep 02840-010
Telefone: 3999-1745 Fax: 3998-7651
Celular de Plantão: 7283-6480 / 7283-6712

Conselheiros:
Antonio Quirino da Silva
Claudia Cristina Lima
Fábio Ivo Aureliano
Humberto Elker Previato Matias
Leandro Silva Batista


Jaçanã (Tremembé)
Rua Benjamim Pereira, 925 - Jaçanã
Cep 02274-001
Telefone: 2241-9910 / 2243-4522 Fax: 2243-1582
Celular de Plantão: 7283-6527 / 7283-6549

Conselheiros:
Alexandre Baptista Pires
Anizete Aparecida Barbosa dos Santos
Cleide Ribeiro Freire
Eliana Seidel de Albuquerque
Izilda Aparecida Lopes de Lima


Santana (Tucuruvi, Mandaqui)
Avenida Tucuruvi, 808 - 2º andar - sala 229
Cep 02304-002
Telefone: 2981-7770 / 2987-3844 ramal 142 Fax: 2981-4496
Celular de Plantão: 7283-6476 / 7283-6563

Conselheiros:
Andréia Cristina Monteiro Urquiza
Bernadete Timóteo
Luciano Santos Araújo
Luís Gonzaga Guarda Luizinho Leite
Viviane Trindade Luz Cruz


Vila Maria (Vila Guilherme, Vila Medeiros)
Rua General Mendes, 111
Cep 02127-020
Telefone: 2967-8093 Fax: 2967-8094
Celular de Plantão: 7283-6479 / 9615-2971

Conselheiros:
Cláudio Antônio
Priscila Theodoro
Rafael Neves Maciel Jr.
Tiago Cezar Gnecco
Viviane Andreza Bocci Santana Cavalcante


Zona Oeste

Butantã (Rio Pequeno, Raposo Tavares, Vila Sônia, Morumbi)
Rua Salvador Risoléu, 231 - Butantã
Cep 05536-020
Telefone: 3397-4581 / 3397-4582 / 3397-4583 Fax: 3397-4586
Celular de Plantão: 7283-6298 / 7283-6488

Conselheiros:
Ângela Trindade de Santana
Alex Wiliam Santos de Jesus
Jaqueline Aparecida Fogaça Alves
Luiz Antônio Lopes
Sirlete Elza de Santana Reis


Lapa (Vila Leopoldina, Barra Funda, Perdizes, Jaguaré, Jaguara)
Rua Guaicurus, 1000 - sala 52 - Água Branca
Cep 05033-000
Telefone: 3864-1167 / 3864-5365 Fax: 3672-8409
Celular de Plantão: 7283-6536 / 7283-6526

Conselheiros:
Álvaro Ramos Quirino Júnior
Eliane Cristina Sales de Oliveira
Leonice Leme da Silva
Maria de Fátima Mendonça dos Santos
Ricardo Santos


Perus (Anhanguera)
Rua Padre Manoel Campelo, 156
Cep 05206-020
Telefone: 3917-0823 / 3917-2184 Fax: 3915-3000
Celular de Plantão: 9618-8044 / 9618-3766

Conselheiros:
Analiz da Cunha Goes
Antônio Campineiro Ferreira
Francimar Francisca de Sousa Pereira
Luiz Cláudio Bonfim da Silva
Maria de Lurdes da Costa


Pinheiros (Alto de Pinheiros, Itaim Bibi, Jardim Paulista)
Rua Professor Frederico Hermann Júnior, 595
Cep 05459-010
Telefone: 3095-9525 Fax: 3032-1345
Celular de Plantão: 7283-6523 / 7283-6485

Conselheiros:
Carlina Henrique da Silva
Jaine Perpétua Heredita Coutinho dos Santos
Janaína Maria Cabral
Jorge Monteiro da Silva
Luís Carlos dos Santos


Pirituba (Jaraguá, São Domingos)
Avenida Mutinga, 1425
Cep 05110-000
Telefone: 3904-8742 Fax: 3904-3344
Celular de Plantão: 7283-6520 / 7283-6538

Conselheiros:
Ana Marciano da Silva
Andréa Aparecida Cuelhar Rodrigues
Conceição Aparecida Rosa
Luiza Nelcinha de Carvalho Szabo
Tatiana Ferreira Felix Nobre


Zona Sul

Campo Limpo (Capão Redondo)
Rua Nossa Senhora do Bom Conselho, 59 - Jardim Laranjal
Cep 05763-470
Telefone: 3397-0614 / 3397-0615 / 3397-0616 Fax: 5512-8026
Celular de Plantão: 7283-6524 / 7283-6482

Conselheiros:
Adriana Soares dos Santos Ribeiro
David Carvalho Martins
Jair Mariano
Roberto Tadeu Gabriel
Sandra Maria Guiglielmin Gomes


Capela do Socorro (Cidade Dutra)
Rua Cassiano dos Santos, 270/499 - Jardim Clíper
Cep 04827-110
Telefone: 5660-7731 / 5667-5876 Fax: 5667-4619
Celular de Plantão: 7283-6547 / 7283-6531

Conselheiros:
Eliane Luz Meira
José Nóbio Rodrigues da Silva
Luciene de Fátima Dantas da Silva
Paulo José de Matos
Sandra Cristina de Carvalho


Cidade Ademar (Pedreira)
Rua Yervant Kissajikian, 416
Cep 04657-000
Telefone: 5566-3931 / 5670-7029 Fax 5671-6847
Celular de Plantão: 7283-6558 / 7283-6540

Conselheiros:
Eli Rodrigues
Fábio Feliciano
Geraldo Henrique
Neuza Terezinha Candido
Rogério de Paula Santos


Grajaú
Rua José Quaresma Júnior, 2
Cep 04843-600
Telefone: 5925-1177/5924-3614 Fax: 5924-3922
Celular de Plantão: 7283-6697 / 7283-6481

Conselheiros:
Francisco Antônio Felix da Silva
João Alves Vieira
José Pedro Alves Filho
Sandra Aparecida Barbosa Correia Lima
Vilma Rosa da Silva


Ipiranga (Cursino, Sacomã)
Rua Almirante Lobo, 495
Cep 04212-000
Telefone: 2061-2010 / 2063-8733 Fax: 2068-1607
Celular de Plantão: 7283-6548 / 7283-6571

Conselheiros:
Andréa Cristina Bezerra da Silva
Claudimara Costa Afonso
João Toledo Costa de Almeida
Luciano Rocha dos Santos
Maria das Dores Martins Teodoro Eugênio


Jabaquara
Avenida Engenheiro George Corbisier, 839
Cep 04345-000
Telefone: 5021-6868 / 5021-5151 Fax: 5021-6509
Celular de Plantão: 7283-6694 / 7283-6579

Conselheiros:
Carlos Pereira Barreto
Ed Carlos Faustino Guilherme
Edmarcos Souza Alves
José Carlos Antônio
Simone Diniz do Nascimento


Jardim São Luiz
Rua Jean de Brienne, 25
Cep 05816-170
Telefone / Fax: 3396-8461/ 3396-8463
Celular de Plantão: 7283-6682 / 7431-8173

Conselheiros:
Alex Ferreira de Carvalho
Ana Flaviana de Paula
José Aleluia Oliveira Pinto
Maria Jose Martins da Silveira
Paula Vanessa Pereira dos Santos Dionisio


M’Boi Mirim (Jardim Ângela)
Avenida Guarapiranga, 1265 - Parque Alves de Lima
Cep 04902-015
Telefone / Fax: 3396-8462
Celular de Plantão: 7283-6701 / 7431-8408

Conselheiros:
Eduardo Pedro de Carvalho
Etelvina Ribeiro Lima
Leandro Alves de Sousa Lima
Maria Aparecida Barbosa Santos
Maria de Fátima Estevão Araújo


Parelheiros (Marsilac)
Rua Tomás Sandrino, 108
Cep 04888-030
Telefone: 5921-2546 Fax: 5921-9925
Celular de Plantão: 7283-6598 / 7283-6691

Conselheiros:
Deusdete Alves de Assunção
Edivaldo Luiz Vicente da Silva
Genivaldo Lima dos Santos
Maria da Conceição Borges da Silva Sousa
Valdir Donisete Alves


Santo Amaro (Campo Grande, Vila Andrade, Campo Belo)
Rua Padre José de Ancheita, 646
Cep 04742-000
Telefone: 5548-2382 / 5686-0628 Fax: 5686-2312
Celular de Plantão: 7283-6557 / 7283-6615

Conselheiros:
Dalva Oliveira Batista da Silva
Karina Gimenes de Araújo
Roberto Araújo
Rudnéia Alves Arantes
Valter Roberto Logeto


Vila Mariana (Saúde, Moema)
Rua Botucatu, 959 - Vila Clementino
Cep 04023-062
Telefone: 5084-1739/ 5081-6132 Fax: 5539-4552
Celular de Plantão: 7283-6518 / 7283-6534

Conselheiros:
Acelino Marques
Ana Paula de Oliveira Albano
Flavia de Almeida Dias
Kátia Virgínia de Souza
Luciana Di Marzo Trezza

Prefeitura perde documentos da licitação da merenda

" A matéria abaixo nos traz a reflexão de como a sociedade suplica por mecanismos de controle do dinheiro publico que É NOSSO, e de que forma são administradas as politicas publicas, a sociedade não aguenta mais tantos desmandos, BASTA....."


SP: Prefeitura perde documentos da licitação da merenda

Secretaria Municipal de Educação afirma que sumiço não compromete licitação, mas especialistas acham que pode haver contestações sobre a fragilidade do processo

A prefeitura de São Paulo criou esta semana uma comissão para investigar o desaparecimento dos documentos originais da licitação feita pela gestão Gilberto Kassab (DEM) para contratar novos fornecedores da merenda escolar. Os papéis faziam parte do processo formal do pregão, cujo valor das propostas vencedoras atinge R$ 36 milhões por mês. A responsabilidade de guardar a documentação é do município. Por conta do sumiço, a Secretaria Municipal da Educação avalia se a licitação fica comprometida, visto que todas as informações foram preservadas por meio de cópias ou de arquivos de computador. Por outro lado, especialistas consultados pelo Jornal Folha de S. Paulo consideram o fato grave (tanto por eventual má-fé como por displicência de servidores) e acreditam que pode até motivar alguns questionamentos na Justiça no que diz respeito aos resultados da licitação. Há muitos interessados em anular a concorrência, desde empresas que perderam a disputa (que teve 22 participantes para 14 lotes) até as que venceram, mas tiveram suas propostas de preço bastante reduzidas. O pregão da merenda já é alvo de contestação pela Promotoria, que, numa ação judicial impetrada anteontem, tenta barrar qualquer terceirização desses serviços, sob a justificativa de que empresas estão envolvidas em pagamento de propina, formação de cartel, má qualidade e preços altos. A lista de papéis originais desaparecidos, conforme informações da prefeitura é composta por: ata do pregão, realizado a partir do último dia 22 (na qual são detalhados todos os lances da disputa); os pedidos manuscritos de recursos de contestação dos resultados por empresas participantes; uma tabela com a soma de pontos para a qualificação de uma concorrente (Comissária Rio de Janeiro); um quadro com os pontos necessários para a qualificação técnica por lote. Segundo a gestão Kassab, há cópia da ata, existe um arquivo dessa tabela em computador e os pedidos de recurso estavam “escaneados ou xerocados”. A licitação esteve, nas últimas semanas, sob atenção de autoridades municipais devido às acusações da Promotoria. A comissão responsável por investigar o extravio tem prazo de 20 dias para apresentar as conclusões. Posteriormente será definida uma eventual punição aos responsáveis.

[Folha de S. Paulo (SP), Alencar Izidoro – 06/08/2009]