Depois de quase 3 anos de luta, de mobilização, de tentativas de sensibilização para essa situação, os diversos órgãos nacional (CONANDA, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Comissão da Criança e do Adolescente da Congresso e diversos outros atores) sem sucesso, finalmente em Audiência Pública realizada em Itaquaquecetuba pelo Tribunal Popular: O estado brasileiro no banco dos réus, o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, fez a proposta da criação de uma CPI , que foi assumida pelo Tribunal Popular, como uma bandeira de luta fundamental, já que se tratava de uma situação de criminalização das famílias e infanto-adolescência empobrecida.
O Tribunal Popular assumiu com o Fórum DCA SP a organização de uma audiência Pública na Assembléia Legislativa, em parceira com a Comissão de Direitos Humanos da ALESP, com a importante contribuição dos mandatos dos Deputados estaduais Raul Marcelo (PSOL) e José Cândido (PT) Presidente da Comissão de DH e na ocasião, foi apresentada a proposta da CPI pelo Deputado Raul Marcelo.
Depois de um mês de sensibilização dos parlamentares, na terça-feira dia 15/12/2009, foi protocolado o requerimento com 43 assinaturas de parlamentares, ultrapassando o número necessário (32 assinaturas), que permite a instalação da CPI.
O CASO
O Caso que levou a CPI das Adoções Ilegais em Itaquaquecetuba, teve inicio em 2004 com um programa do município de Itaququecetuba chamado família acolhedora, que retirou em 3 anos filhos de mais de 40 famílias emboprecidas. Os procedimentos adotados nunca foram claros e envolviam principalmente o Conselho Tutelar e Ministério Público.
Quando encerrou o mandato do Conselho Tutelar que adotou tais procedimentos, o NOVO CT eleito para a gestão 2007/10, passou a receber das famílias, denuncias de retiradas de seus filhos e filhas, sem que tivessem informação de como estava a situação e muitos , sem se quer saber o paradeiro dos seus filhos e filhas.
O Conselho Tutelar passou então a investigar o casos, quando começou a sofrer uma série de investidas e questionamentos improcedentes do MP , que entrou com pedido de afastamento dos CTs porque exerciam dupla jornada de trabalho. O detalhe é que 3 dos 5 CTs estavam com uma função só, a de Conselheiro Tutelar e os outros dois, com pedido de parecer para afastamento nas respectivas secretarias que estavam lotados. Um Juiz substituto na cidade de Itaquaquecetuba concedeu o pedido de afastamento e até a presente ocasião, OU SEJA, DOIS ANOS PASSADOS, apesar de todos os recursos jurídicos realizados pela defesa, o caso não foi julgado e não tem resolutividade alguma.
O fato começou a provocar uma mobilização em torno da situação das famílias, que apresentavam os casos, nesse momento começou uma intensa mobilização para denunciar a situação dessas famílias que eram vitimas do preconceito e equívocos dos órgãos que existem para garantir e defender seus direitos.
A gravidade do fato gerou mobilização em torno dos casos, provocando a denúncia por parte das famílias vitimas do preconceito e equívocos dos órgãos que existem para garantir e defender seus direitos.
Depois de mais de 2 anos de intensa luta, mobilização DAS VÍTIMAS e novos atores como o Tribunal Popular, assumirem esse debate, finalmente AS ações que resultaram na CPI, que poderá esclarecer esses casos , bem como outros casos que já são denunciados pelo estado.
Nesse momento a luta é para que a CPI possa ser instalada para que o mais brevemente essa grave violação possa ser esclarecida e revertida e as crianças possam voltar ao convívio das suas famílias. Em situações como estas, o Estado deve reparar os erros de seus agentes e garantir o apoio técnico, psicológico e social para a reaproximação familiar e a redução dos impactos na vida das crianças e familiares envolvidos.
--
Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - SP
Ex- Conselheiro Tutelar de São Paulo Ex-Conselheiro de Direitos (Sociedade Civil - CMDCA São Paulo) Ex - Membro da Diretoria Executiva da Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado de São Paulo Ex ADE SIPIA São Paulo - 2007 Militante do Partido dos Trabalhadores, EX Coordenador da Politica de Fortalecimento de Conselhos - SDH/PR Consultor e Professor Especialista em Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
LAMENTAVEL DECLARAÇÃO DE UM SENADOR DA REBUPLICA QUE A CADA 10 CONSELHEIROS TUTELARES 5 SÃO PEDOFILOS.
É muito triste esta declaração de um Senador da Republica, pois por repudio e tristeza eu não falo mais o nome deste cidadão, pois bem que ele prove sua afirmação, pois os Conselheiros Tutelares chegam a ser missionários na defesa das Crianças e Adolescentes não reconhecidos pelo poder publico, na maioria dos municípios não são reconhecidos os direitos sociais, temos uma baixa remuneração, e mais grave uma péssima estrutura para trabalhar conforme preconiza o ECA-Lei 8069/90, sofremos com a falta de política pública, pois não temos em muitas vezes para onde encaminhar a criança, pois bem vou compartilhar com vocês o que ocorreu esta semana comigo na maior cidade do Brasil, como sabem sou Conselheiro Tutelar de Guaianases, um bairro da Zona Leste de São Paulo, fui acionado pela delegacia do bairro 44ºDP, pois havia lá uma adolescente em situação de risco, chegando a Delegacia me deparei com uma adolescente de 15 anos, que me relatou que não voltaria a morar com a mãe e seu padrasto e mais cinco crianças em um barraco, e que o pai não quer saber dela, ouvi atentamente a historia que sua mãe me relatava sempre idolatrando o marido, tentei por diversas vezes entrar em contato com o pai que desligou o celular, outro detalhe que a adolescente esta sem estudar a muito tempo e estava em situação de rua, pois não mora mais com a mãe e nem com o que chama de pai, que foge da responsabilidade ignorando totalmente a situação da filha, então só me resta por medida de proteção encaminhá-la a um abrigo e comunicar a situação ao juiz da vara da infância e juventude, ai começa meu martírio ligando para toda a rede de proteção especial como é chamada aqui em São Paulo pela secretaria responsável, liguei por horas sentado no banco da recepção já na madrugada de terça-feira, assistindo a chuva que caiu a noite toda e parou a grande metrópole, e ali estava passando as horas e nada de vaga, sempre ouvia dos educadores, aqui esta lotado com ate 27 crianças e adolescente, só me restava pedir ao motorista que buscasse um lanche para a adolescente, pois já estava amanhecendo e não sabia quando tinha sido a ultima refeição daquela adolescente que se sentia traída pela mãe e abandonada pelo pai, sempre dizendo que tomaria remédio para morrer do que voltar a morar com a mãe e o padrasto, para justificar a falta de vinculo entre mãe e filha, sua mãe a atacava e acusava de varias coisas, tudo para justificar que não queria a filha em casa, pois bem passei a noite toda na delegacia com a adolescente pois não havia uma vaga nos Abrigos na cidade de São Paulo, o dia amanheceu e as 8 horas da manha nos dirigimos ao Conselho Tutelar de Guaianases, e continuou o martírio para conseguir a vaga, mas ai já não estava mais sozinho, os meus companheiros missionários passaram a ligar para todos os abrigos da cidade, para meu espanto conseguimos a vaga as 15 horas, exatamente 15 horas depois que começou o meu atendimento a adolescente que se encontrava com seus direitos violados, eu ali ficando a madrugada toda em uma delegacia em uma noite fria e chuvosa ganhei uma pneumonia de presente, não podia de esquecer de relatar o susto que os Conselheiros Tutelares do Jardim Helena passaram recentemente, voltando de uma ação conselheira extremamente complicada, o carro que transportava os Conselheiros tombou com os cinco dentro e o motorista, motivo o estado do carro que não poderia estar mais nas ruas de tão velho estava a serviço do Conselho Tutelar. Graças a DEUS, todos já estão recuperados. E tem muito mais mazelas contra os Conselheiros Tutelares espalhados pelo nosso Brasil, nós que somos encarregados de zelar pelo direito da Criança e do adolescente Brasileiro, não temos sequer condições de trabalho.
Ai me vem um Senador e diz que metade dos Conselheiros Tutelares são Pedófilos, como fica o olhar da sociedade para a instituição Conselho Tutelar, como a criança e o Adolescente vão confiar que estamos ali para defendê-la e restabelecer seus direitos e parar com o ciclo de violência e maus tratos. A nossa Constituição Federal preconiza que Criança e Adolescente é Prioridade Absoluta. Aonde esta a Prioridade, pois nossos políticos sequer querem ouvir a expressão POLITICA PÚBLICA PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE. È simples é só olhar a peça orçamentária de 2010 e ver os recursos alocados para a criança e o adolescente. Esta nos jornais de São Paulo que a Câmara Municipal aprovou aumento do Salário do Prefeito e de sua Vice que acumula o posto de secretaria de assistência social, e EU CONSELHEIRO TUTELAR DE GUAIANSES DESTE 2005 GANHO A MESMA REMUNERAÇÃO, OU SERA QUE NADA TEVE AUMENTO, OU OS CONSELHEIROS TUTELARES NÃO PAGAM CONTAS, NÃO FAZEM COMPRA NOS MERCADOS, por estes motivos eu volto a dizer que somos missionários na defesa da Criança e do Adolescente, E a sociedade Brasileira pode confiar que honraremos o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, e finalizo dizendo que se um Conselheiro tiver um desvio de conduta que a sociedade denuncie no Ministério Público ou na Vara da Infância e Juventude.
Lamentável Senador você não conhece a nossa realidade visite os Conselhos Tutelares.
Segundo Magno Malta, no Brasil, a cada dez Conselho Tutelares, cinco têm conselheiros que abusam de crianças. O pedófilo é dissimulado, diferente do estuprador, ele ganha a confiança da família.
Senador Magno Malta emociona presentes na Audiência Pública em Barra de São Francisco
O Senador Magno Malta esteve em Barra de São Francisco hoje, 22 de julho de 2009, para participar de uma Audiência Pública com tema “Todos contra a Pedofilia”.A audiência foi proposta pelos vereadores Juvenal Calixto e Sargento Quenídio e aconteceu na Câmara Municipal. Ao contrário do que muitos pensavam, o Senador em momento algum fez política. O tema “Todos contra a Pedofilia” foi levado a risca e o Senador falou com muita convicção do que entende e em alguns momentos emocionou todos presentes na audiência pública.
Estiveram presentes no evento, os proponentes da Audiência Pública, vereadores Sargento Quenídio e Juvenal Calixto, vereador de Água Doce do Norte, Betel, prefeito de Barra de São Francisco Waldeles Cavalcante, vice-prefeito Paulo César Andrade (Paulinho Caipora),deputado estadual Luciano Pereira, vereador de Barra de São Francisco, João Luiz Coser (Lula Coser),presidente do Conselho Tutelar de Barra de São Francisco Luzia Maria de Araújo, Policial Militar Jonathasrepresentando a corporação, ex- jogador do Vasco da Gama, Giovani, além de secretários municipais, assistentes sociais e conselheiros tutelares de Mantena e Barra de São Francisco e vários representantes da sociedade francisquense.
Magno Malta que é o Presidente Nacional da CPI DA PEDOFILIA falou dos problemas enfrentados hoje no combate à pedofilia, e disse que a intenção dele é criar revolta nas pessoas, a chamada revolta dos justos, nos corações das pessoas e fazer com que a sociedade civil esqueça o poder político e tome o seu próprio rumo. Segundo Magno Malta, na prática, a sociedade civil é quem pode trabalhar para fazer a prevenção e evitar o abuso e evitar que aconteça a efetividade do abusador.
Magno Malta destacou que o poder político, o poder judiciário e o poder legislativo tem um papel a ser cumprido depois que o crime foi cometido para punir, e o que tem que acontecer é que o crime não seja cometido, para isso, a sociedade cívil precisa fazer o seu papel. O Brasil está entre os três países mais abusadores do mundo e em crime de internet é o primeiro, o Brasil é o maior consumidor de pedofilia do mundo, uma imagem de uma criança abusada chega a valer 6 mil dólares. A indústria da pedofilia movimenta 103 bilhões de dólares por ano, o dobro do narcotráfico. No Brasil tem mais gente usando crianças que usando drogas.
“A Sociedade tem acordar e esquecer Câmara de vereadores, prefeito, polícia, senado, classe política e cumprir o seu papel numa das causas mais importantes do mundo hoje, a defesa da criança e lutar contra o abuso” disse Magno Malta.
Pessoas presentes, acharam que a palestra do Senador Magno Malta deveria ser vista por todos da sociedade, pelo valor do seu conteúdo.
Ao final da palestra, Magno Malta mostrou alguma imagens que foram conseguidas após a quebra do sigilo do Orkut, as imagens emocionaram todos presentes na audiência pública. As imagens não puderam ser divulgadas. Uma das imagens mostrava o Tenente da Polícia Militar Fernando Neves, que cometeu suicidio logo após receber voz de prisão. O Tenente ficou conhecido no Brasil quado fez a varredura no caso Isabella Nardoni.
Magno Malta disse que todo pedófilo é exibicionista, gosta de fotografar, gosta de filmar e trocar imagens uns com outros, e até pouco tempo, armazenar estas imagens não era crime, o estatuto da criança e do adolescente falava e criminalizava quem fotografa, quem filma, quem edita, quem leva, quem entrega, não existia criminalização de posse.
A nova lei
Magno Malta procurou o presidente Lula, que segundo o senador, só conseguiu ver uma das imagens da quebra do sigilo do Orkut, após isso, Lula entrou em desespero e começou a esmurrar a parede e bater na janela. O presidente Lula sancionou a lei em 25 de novembro de 2008, que passou a punir com mais rigor os crimes de pedofilia no Brasil. Lei esta que fez com que a ONU – Organizações das Nações Unidas, premiasse o presidente Lula foi em 18 de maio de 2009 pela iniciativa. Esta lei, que apenas 24 países tem, diz que o pedófilo será rastreado eletronicamente por satélite até a morte.A lei também prevê pena de 10 anos sem progressão de regime para o crime de bulinamento.Caso o pedófilo tenha Curso Superior, este servirá como agravante do crime, se for primário, perderá os privilégios de réu primário, em caso de crimes a crianças de 0 a 14 anos.
Quem é o pedófilo na sociedade?
O pedófilo é uma sombra, é alguém acima de qualquer suspeita, qualquer um põe a mão no fogo por ele, pode ser o marido da sua melhor amiga, pode ser o seu melhor amigo, o pedófilo pode ser o pastor da sua igreja, o padre da sua paróquia, o professor da creche, o professor de educação física, pode ser alguém que toma conta do sua criança, pode ser o seu vizinho, pode ser aquela pessoa que leva sua criança para passear, pode ser o pediatra do seu filho, pode ser o conselheiro tutelar, segundo Magno Malta, no Brasil, a cada dez Conselho Tutelares, cinco têm conselheiros que abusam de crianças. O pedófilo é dissimulado, diferente do estuprador, ele ganha a confiança da família.
Pedofilia no Brasil
Pedofilia no Brasil usa uniforme, é rica, mora em condomínio, mora em cobertura, tem dente de porcelana, tem anel no dedo, estudou na faculdade, é desdentada, é analfabeta, bebe cachaça mas também bebe Uísque. Pedofilia no Brasil reza missa, dirige culto, anda de gravata, pedofilia no Brasil ensina na escola primária, ensina na faculdade, na escola pública, na escola particular, pedofilia no Brasil é conselheiro tutelar, tem mandato.
Orkut
O Brasil é o maior usuário de Orkut no mundo, com 30 milhões de usuários cadastrados no site de relacionamentos da Google. Hoje o Orkut é uma ferramenta de cometimento de crime, e os pedófilos viram no Orkut a possibilidade de capturar crianças. A Google assinou o Termo de Ajuste de Conduta com o Brasil – O PRIMEIRO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ASSINADO NO MUNDO – quando o Senador Magno Malta convocou o Presidente da Google para uma CPI. A Google não cumpria leis no Brasil, apenas nos EUA onde está o servidor da maior empresa de internet hoje no mundo. Márcio Tomaz Bastos, ex Ministro da Justiça do Brasil foi contratado pela Google como advogado e ligou para o Senador Magno Malta pedindo um prazo de 8 dias. No oitavo dia, o advogado apresentou o Presidente da Google que assinou o termo. Ao final foram querbrados o sigilo de3.264 álbuns fechados de pedofilia. Magno Malta diz que a primeira imagem que viu, foi uma criança de 1 ano, o pai estuprou a menina com um cabo de martelo, a mãe estuprava ao mesmo tempo com o dedo no ânus da criança, e o pai se masturbava com a outra mão. O Senador diz que viu imagens terríveis, pediatras abusando de crianças de 20 dias de vida.
A virtude da CPI da Pedofilia foi de acordar sociedade. A CPI sacudiu o Brasil, sacudiu o povo. (Senador Magno Malta)
O pedófilo nunca é preso, ele é revelado, investigue a vida dele que tem mais abusos para trás. (Senador Magno Malta)
Fonte: Sitebarra
Ai me vem um Senador e diz que metade dos Conselheiros Tutelares são Pedófilos, como fica o olhar da sociedade para a instituição Conselho Tutelar, como a criança e o Adolescente vão confiar que estamos ali para defendê-la e restabelecer seus direitos e parar com o ciclo de violência e maus tratos. A nossa Constituição Federal preconiza que Criança e Adolescente é Prioridade Absoluta. Aonde esta a Prioridade, pois nossos políticos sequer querem ouvir a expressão POLITICA PÚBLICA PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE. È simples é só olhar a peça orçamentária de 2010 e ver os recursos alocados para a criança e o adolescente. Esta nos jornais de São Paulo que a Câmara Municipal aprovou aumento do Salário do Prefeito e de sua Vice que acumula o posto de secretaria de assistência social, e EU CONSELHEIRO TUTELAR DE GUAIANSES DESTE 2005 GANHO A MESMA REMUNERAÇÃO, OU SERA QUE NADA TEVE AUMENTO, OU OS CONSELHEIROS TUTELARES NÃO PAGAM CONTAS, NÃO FAZEM COMPRA NOS MERCADOS, por estes motivos eu volto a dizer que somos missionários na defesa da Criança e do Adolescente, E a sociedade Brasileira pode confiar que honraremos o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, e finalizo dizendo que se um Conselheiro tiver um desvio de conduta que a sociedade denuncie no Ministério Público ou na Vara da Infância e Juventude.
Lamentável Senador você não conhece a nossa realidade visite os Conselhos Tutelares.
Segundo Magno Malta, no Brasil, a cada dez Conselho Tutelares, cinco têm conselheiros que abusam de crianças. O pedófilo é dissimulado, diferente do estuprador, ele ganha a confiança da família.
Senador Magno Malta emociona presentes na Audiência Pública em Barra de São Francisco
O Senador Magno Malta esteve em Barra de São Francisco hoje, 22 de julho de 2009, para participar de uma Audiência Pública com tema “Todos contra a Pedofilia”.A audiência foi proposta pelos vereadores Juvenal Calixto e Sargento Quenídio e aconteceu na Câmara Municipal. Ao contrário do que muitos pensavam, o Senador em momento algum fez política. O tema “Todos contra a Pedofilia” foi levado a risca e o Senador falou com muita convicção do que entende e em alguns momentos emocionou todos presentes na audiência pública.
Estiveram presentes no evento, os proponentes da Audiência Pública, vereadores Sargento Quenídio e Juvenal Calixto, vereador de Água Doce do Norte, Betel, prefeito de Barra de São Francisco Waldeles Cavalcante, vice-prefeito Paulo César Andrade (Paulinho Caipora),deputado estadual Luciano Pereira, vereador de Barra de São Francisco, João Luiz Coser (Lula Coser),presidente do Conselho Tutelar de Barra de São Francisco Luzia Maria de Araújo, Policial Militar Jonathasrepresentando a corporação, ex- jogador do Vasco da Gama, Giovani, além de secretários municipais, assistentes sociais e conselheiros tutelares de Mantena e Barra de São Francisco e vários representantes da sociedade francisquense.
Magno Malta que é o Presidente Nacional da CPI DA PEDOFILIA falou dos problemas enfrentados hoje no combate à pedofilia, e disse que a intenção dele é criar revolta nas pessoas, a chamada revolta dos justos, nos corações das pessoas e fazer com que a sociedade civil esqueça o poder político e tome o seu próprio rumo. Segundo Magno Malta, na prática, a sociedade civil é quem pode trabalhar para fazer a prevenção e evitar o abuso e evitar que aconteça a efetividade do abusador.
Magno Malta destacou que o poder político, o poder judiciário e o poder legislativo tem um papel a ser cumprido depois que o crime foi cometido para punir, e o que tem que acontecer é que o crime não seja cometido, para isso, a sociedade cívil precisa fazer o seu papel. O Brasil está entre os três países mais abusadores do mundo e em crime de internet é o primeiro, o Brasil é o maior consumidor de pedofilia do mundo, uma imagem de uma criança abusada chega a valer 6 mil dólares. A indústria da pedofilia movimenta 103 bilhões de dólares por ano, o dobro do narcotráfico. No Brasil tem mais gente usando crianças que usando drogas.
“A Sociedade tem acordar e esquecer Câmara de vereadores, prefeito, polícia, senado, classe política e cumprir o seu papel numa das causas mais importantes do mundo hoje, a defesa da criança e lutar contra o abuso” disse Magno Malta.
Pessoas presentes, acharam que a palestra do Senador Magno Malta deveria ser vista por todos da sociedade, pelo valor do seu conteúdo.
Ao final da palestra, Magno Malta mostrou alguma imagens que foram conseguidas após a quebra do sigilo do Orkut, as imagens emocionaram todos presentes na audiência pública. As imagens não puderam ser divulgadas. Uma das imagens mostrava o Tenente da Polícia Militar Fernando Neves, que cometeu suicidio logo após receber voz de prisão. O Tenente ficou conhecido no Brasil quado fez a varredura no caso Isabella Nardoni.
Magno Malta disse que todo pedófilo é exibicionista, gosta de fotografar, gosta de filmar e trocar imagens uns com outros, e até pouco tempo, armazenar estas imagens não era crime, o estatuto da criança e do adolescente falava e criminalizava quem fotografa, quem filma, quem edita, quem leva, quem entrega, não existia criminalização de posse.
A nova lei
Magno Malta procurou o presidente Lula, que segundo o senador, só conseguiu ver uma das imagens da quebra do sigilo do Orkut, após isso, Lula entrou em desespero e começou a esmurrar a parede e bater na janela. O presidente Lula sancionou a lei em 25 de novembro de 2008, que passou a punir com mais rigor os crimes de pedofilia no Brasil. Lei esta que fez com que a ONU – Organizações das Nações Unidas, premiasse o presidente Lula foi em 18 de maio de 2009 pela iniciativa. Esta lei, que apenas 24 países tem, diz que o pedófilo será rastreado eletronicamente por satélite até a morte.A lei também prevê pena de 10 anos sem progressão de regime para o crime de bulinamento.Caso o pedófilo tenha Curso Superior, este servirá como agravante do crime, se for primário, perderá os privilégios de réu primário, em caso de crimes a crianças de 0 a 14 anos.
Quem é o pedófilo na sociedade?
O pedófilo é uma sombra, é alguém acima de qualquer suspeita, qualquer um põe a mão no fogo por ele, pode ser o marido da sua melhor amiga, pode ser o seu melhor amigo, o pedófilo pode ser o pastor da sua igreja, o padre da sua paróquia, o professor da creche, o professor de educação física, pode ser alguém que toma conta do sua criança, pode ser o seu vizinho, pode ser aquela pessoa que leva sua criança para passear, pode ser o pediatra do seu filho, pode ser o conselheiro tutelar, segundo Magno Malta, no Brasil, a cada dez Conselho Tutelares, cinco têm conselheiros que abusam de crianças. O pedófilo é dissimulado, diferente do estuprador, ele ganha a confiança da família.
Pedofilia no Brasil
Pedofilia no Brasil usa uniforme, é rica, mora em condomínio, mora em cobertura, tem dente de porcelana, tem anel no dedo, estudou na faculdade, é desdentada, é analfabeta, bebe cachaça mas também bebe Uísque. Pedofilia no Brasil reza missa, dirige culto, anda de gravata, pedofilia no Brasil ensina na escola primária, ensina na faculdade, na escola pública, na escola particular, pedofilia no Brasil é conselheiro tutelar, tem mandato.
Orkut
O Brasil é o maior usuário de Orkut no mundo, com 30 milhões de usuários cadastrados no site de relacionamentos da Google. Hoje o Orkut é uma ferramenta de cometimento de crime, e os pedófilos viram no Orkut a possibilidade de capturar crianças. A Google assinou o Termo de Ajuste de Conduta com o Brasil – O PRIMEIRO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ASSINADO NO MUNDO – quando o Senador Magno Malta convocou o Presidente da Google para uma CPI. A Google não cumpria leis no Brasil, apenas nos EUA onde está o servidor da maior empresa de internet hoje no mundo. Márcio Tomaz Bastos, ex Ministro da Justiça do Brasil foi contratado pela Google como advogado e ligou para o Senador Magno Malta pedindo um prazo de 8 dias. No oitavo dia, o advogado apresentou o Presidente da Google que assinou o termo. Ao final foram querbrados o sigilo de3.264 álbuns fechados de pedofilia. Magno Malta diz que a primeira imagem que viu, foi uma criança de 1 ano, o pai estuprou a menina com um cabo de martelo, a mãe estuprava ao mesmo tempo com o dedo no ânus da criança, e o pai se masturbava com a outra mão. O Senador diz que viu imagens terríveis, pediatras abusando de crianças de 20 dias de vida.
A virtude da CPI da Pedofilia foi de acordar sociedade. A CPI sacudiu o Brasil, sacudiu o povo. (Senador Magno Malta)
O pedófilo nunca é preso, ele é revelado, investigue a vida dele que tem mais abusos para trás. (Senador Magno Malta)
Fonte: Sitebarra
Fernandoplis cade a midia toda em favor do toque de recolher. e o CMDCA esquecido....
È justo e legitimo o manifesto do Conselheiros Municipais de Fernandópolis, que trabalham seriamente para cumprir com suas atribuições, mas o manifesto abaixo me traz uma reflexão, como pode a cidade que é mãe e pai do toque de recolher, que se orgulha dos dados obtidos por tal medida que ignora todos os pareceres contrario do CONDECA e CONANDA, todas as manifestações do movimento da Infância e Juventude , e que teve ampla cobertura da mídia como solução para os problemas com os adolescentes. E o mais grave sendo seguido por diversas cidades do estado de São Paulo e de todo o país, pois bem o Conselho Municipal esta passando por dificuldade, e cadê o rede não funciona, cadê todos que defendem o “ Toque de Recolher”, porque não defendem e ficam do lado dos Conselheiros de Direitos, porque a mídia não divulga o Manifesto do CMDCA.
Porque SERA?????
Leia abaixo o manifesto.......
Fernandópolis-SP, 20 de dezembro de 2006.
MANIFESTO
Estamos passando por um momento triste para as Crianças e Adolescentes de Fernandópolis, que sofrem pela falta de apoio e incentivo de alguns políticos locais.
O motivo de tal tristeza, deve-se, em boa parte, pela falta de esclarecimento sobre os trabalhos e as realizações do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente), e por isso, gostaríamos de deixar claro que a verba destinada pelo CONDECA (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente), de R$ 18.871,00 (dezoito mil, oitocentos e setenta e um reais) é de suma importância para que todo o esforço do CMDCA, de seus conselheiros e incentivadores, possa ser colocado em prática.
Como aconteceu com as seguintes entidades fernandopolenses que este ano receberam verbas e atenderam centenas de crianças e adolescentes carentes:
• Centro Social de Menores
• Associação Filantrópica Henry Pestalozzi
• Associação Comunitária Maria João de Deus
• CAEFA
• CEADS
• APAE
• Núcleo Espírita Dr. Adolfo Bezerra de Menezes
• APADAF
• ADVF
• Comunidade das Famílias São Pedro
• Associação Beneficente Casa Criança Auta de Souza
A verba citada, destinada pelo CONDECA, será revertida para a implantação do Programa Educação para o Trabalho, o PET, mais precisamente junto ao Centro Educacional de Apoio e Desenvolvimento Social, o CEADS, também conhecido como a Guarda Mirim Feminina.
Lembramos que já encaminhamos o Projeto Lei à Câmara de Vereadores para a sua devida aprovação, como determina a legislação, no dia 29 de novembro.
Fomos questionados em duas ocasiões sobre este Projeto. Enfatizamos que todos os questionamentos vindos do Legislativo foram devidamente esclarecidos, á tempo, para que fosse aprovado. Mas isso ainda não ocorreu.
Teremos que prestar contas até o final do ano sobre esse recurso, tão precioso e conseguido através de muito esforço e dedicação pelos que trabalham, muitas vezes voluntariamente, para auxiliar crianças e adolescentes atendidas pelo CMDCA. Mas como justificar algo que ainda não está oficializado, pois falta o aval do Poder Legislativo?
Como iremos justificar ao CONDECA a demora da liberação deste projeto? Sendo que o mesmo passou pela análise e avaliação de dois conselhos de grande importância e responsabilidade, do CMDCA e do próprio CONDECA.
Destacamos que todos os questionamentos referentes a utilização e o destino de dinheiro público são saudáveis à democracia, mas o que está acontecendo neste caso, é a inversão do papel dos vereadores, que, em não aprovando esta verba ao CEADS, estarão castrando os direitos fundamentais de muitas crianças e adolescentes. A fiscalização realizada pelos vereadores poderá continuar sendo exercida também após a aprovação desta verba ao CEADS, para que todos os projetos sócio-educativos que serão implantados, sejam devidamente acompanhados durante sua execução.
Lembramos também que esse atraso pode até mesmo inviabilizar outras doações junto ao CMDCA, o que, temos certeza, não é a vontade de nenhum dos dez vereadores que atuam no Palácio 22 de maio. Ressaltamos que recebemos apoio do Promotor da Vara da Infância e Juventude que interferiu junto ao presidente da câmara e aos vereadores.
O CMDCA não tem o objetivo de usar este manifesto para promover qualquer entrave com o Poder Legislativo, o qual, é bom lembrar, está atuando legitimamente com o aval do voto popular. Somente vem solicitar dos vereadores que, muitos de seus eleitores, exatamente os que destinaram a eles o papel de legislador, e principalmente, seus filhos, possam contar com o apoio necessário para que as diretrizes do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) sejam respeitadas e promovidas através dos projetos sociais existentes no município. E mais uma vez deixamos claro, que a verba do CONDECA é fundamental para que isso ocorra.
“É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
Artigo 227 da Constituição Federal
Porque SERA?????
Leia abaixo o manifesto.......
Fernandópolis-SP, 20 de dezembro de 2006.
MANIFESTO
Estamos passando por um momento triste para as Crianças e Adolescentes de Fernandópolis, que sofrem pela falta de apoio e incentivo de alguns políticos locais.
O motivo de tal tristeza, deve-se, em boa parte, pela falta de esclarecimento sobre os trabalhos e as realizações do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente), e por isso, gostaríamos de deixar claro que a verba destinada pelo CONDECA (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente), de R$ 18.871,00 (dezoito mil, oitocentos e setenta e um reais) é de suma importância para que todo o esforço do CMDCA, de seus conselheiros e incentivadores, possa ser colocado em prática.
Como aconteceu com as seguintes entidades fernandopolenses que este ano receberam verbas e atenderam centenas de crianças e adolescentes carentes:
• Centro Social de Menores
• Associação Filantrópica Henry Pestalozzi
• Associação Comunitária Maria João de Deus
• CAEFA
• CEADS
• APAE
• Núcleo Espírita Dr. Adolfo Bezerra de Menezes
• APADAF
• ADVF
• Comunidade das Famílias São Pedro
• Associação Beneficente Casa Criança Auta de Souza
A verba citada, destinada pelo CONDECA, será revertida para a implantação do Programa Educação para o Trabalho, o PET, mais precisamente junto ao Centro Educacional de Apoio e Desenvolvimento Social, o CEADS, também conhecido como a Guarda Mirim Feminina.
Lembramos que já encaminhamos o Projeto Lei à Câmara de Vereadores para a sua devida aprovação, como determina a legislação, no dia 29 de novembro.
Fomos questionados em duas ocasiões sobre este Projeto. Enfatizamos que todos os questionamentos vindos do Legislativo foram devidamente esclarecidos, á tempo, para que fosse aprovado. Mas isso ainda não ocorreu.
Teremos que prestar contas até o final do ano sobre esse recurso, tão precioso e conseguido através de muito esforço e dedicação pelos que trabalham, muitas vezes voluntariamente, para auxiliar crianças e adolescentes atendidas pelo CMDCA. Mas como justificar algo que ainda não está oficializado, pois falta o aval do Poder Legislativo?
Como iremos justificar ao CONDECA a demora da liberação deste projeto? Sendo que o mesmo passou pela análise e avaliação de dois conselhos de grande importância e responsabilidade, do CMDCA e do próprio CONDECA.
Destacamos que todos os questionamentos referentes a utilização e o destino de dinheiro público são saudáveis à democracia, mas o que está acontecendo neste caso, é a inversão do papel dos vereadores, que, em não aprovando esta verba ao CEADS, estarão castrando os direitos fundamentais de muitas crianças e adolescentes. A fiscalização realizada pelos vereadores poderá continuar sendo exercida também após a aprovação desta verba ao CEADS, para que todos os projetos sócio-educativos que serão implantados, sejam devidamente acompanhados durante sua execução.
Lembramos também que esse atraso pode até mesmo inviabilizar outras doações junto ao CMDCA, o que, temos certeza, não é a vontade de nenhum dos dez vereadores que atuam no Palácio 22 de maio. Ressaltamos que recebemos apoio do Promotor da Vara da Infância e Juventude que interferiu junto ao presidente da câmara e aos vereadores.
O CMDCA não tem o objetivo de usar este manifesto para promover qualquer entrave com o Poder Legislativo, o qual, é bom lembrar, está atuando legitimamente com o aval do voto popular. Somente vem solicitar dos vereadores que, muitos de seus eleitores, exatamente os que destinaram a eles o papel de legislador, e principalmente, seus filhos, possam contar com o apoio necessário para que as diretrizes do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) sejam respeitadas e promovidas através dos projetos sociais existentes no município. E mais uma vez deixamos claro, que a verba do CONDECA é fundamental para que isso ocorra.
“É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
Artigo 227 da Constituição Federal
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Conselho Tutelar
CONSELHOS TUTELARES MUNICIPAIS
Agnaldo Simões MOREIRA FILHO*
RESUMO
Os conselhos tutelares são os órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. Órgão que vai representar a sociedade, uma vez que seus membros são por ela escolhidos para atribuições relevantes. Nesse trabalho foi realizada uma pesquisa doutrinária, da legislação e jurisprudencial, acerca do instituto do Conselho Tutelar Municipal, órgão trazido ao ordenamento Jurídico brasileiro através da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
PALAVRAS CHAVE
Conselho Tutelar, Crianças e Adolescentes, Proteção.
______________________________________
* Graduando do curso de Direito das Faculdades Jorge Amado – Salvador-Bahia.
1. INTRODUÇÃO
Os conselhos tutelares são os órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes.
Ao colocar sob a responsabilidade da sociedade, além do Estado e da família, o dever de assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais, a Constituição Federal (art.227) abriu ensejo a uma participação efetiva de todos na nobre tarefa.O Conselho Tutelar é, por excelência, o órgão que vai representar a sociedade, uma vez que seus membros são por ela escolhidos para atribuições relevantes (Roberto João Elias 2004).
O presente trabalho visa dar uma visão geral dos Conselhos Tutelares, órgãos trazidos ao ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 8.069/90, (Estatuto da Criança e do Adolescente) bem como, mostrar os objetivos do legislador ao criar o órgão e observar, nesses 17 anos de existência, as evoluções por que o instituto passou e traçar uma discussão sobre a eficácia do órgão na tentativa de fazer valer os direitos garantidos na Lei menorista.
Para alcançar tal objetivo, foi consultada a legislação pertinente, a doutrina sobre o tema e a jurisprudência, no intuito de se fazer um estudo consistente sobre a matéria abordada.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Conceito
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
O artigo 131 do Estatuto da criança e do adolescente nos traz o conceito legal de conselho tutelar:
Art. 131 – O conselho tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
O artigo transcrito acima trás não somente o conceito como também algumas das características do órgão, que serão discutidas em momento oportuno.
Entre os doutrinadores, temos algumas definições dos Conselhos Tutelares:
Para Tânia da Silva Pereira "conselho tutelar é órgão municipal que exerce atribuições específicas previstas no art. 136-ECA, e ainda aquelas que visam articular a comunidade para solucionar os problemas infanto-juvenis que lhe são peculiares".
Cyrino e Liberati nos trazem a seguinte conceituação:
"Antes de mais nada, o Conselho Tutelar caracteriza-se por um espaço que protege e garante os direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal. É uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará providências para impedir a ocorrência de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes. (...)"
2.2. Características
Vistas essas noções conceituais, podemos destacar algumas características dos Conselhos tutelares que passamos a estudar agora:
A-Permanência: a Lei define o Conselho tutelar como órgão permanente, visando a intenção de mantê-lo perpétuo, sem sofrer a interrupção em suas atividades por motivo de modificação dos seus quadros ou do poder público municipal, atendendo a fins político-partidários.
B-Autonomia: outra das características básicas do Conselho Tutelar é a autonomia, nesse sentido, o órgão deve funcionar sem qualquer influência de outros órgãos da administração pública.É essa autonomia que garantirá o desempenho das atribuições previstas em Lei.
C-Não jurisdicionalidade: característica que podemos observar também no artigo 136 do ECA, que conceitua o Conselho Tutelar, e que, parece-nos óbvia, haja vista que essa é característica privativa do Poder Judiciário.Pode, porém, o Conselheiro Tutelar encaminhar ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário as questões dentro de suas atribuições.
Essas são as principais características do órgão elencadas pelos doutrinadores.
2.3. Atribuíções Dos Conselhos Tutelares
O artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos traz as atribuições dos Conselhos Tutelares.
Diz o artigo:
"Art.136 -São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder."
Pode-se observar, da leitura do artigo, que o Conselho Tutelar tem uma variada gama de funções, dentre elas solicitação de vagas em estabelecimentos públicos de ensino, requisição de serviços nas áreas de serviço social, saúde, previdência entre outros, assim como a proteção do menor vítima de maus tratos.
É atribuição deste órgão também, a aplicação das medidas protetivas elencadas no artigo 101 I a VII do ECA sempre que ocorrer uma das situações previstas nos artigos 98 e 105 do mesmo diploma legal, ou seja, criança ou adolescente em situação irregular ou que tenha cometido ato infracional.
O artigo 101 do ECA diz que verificadas qualquer das situações previstas no artigo 98, ( situação irregular )a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade.
As hipóteses de situação irregular estão disciplinadas no artigo 98 do ECA.
Diz o referido artigo:
"Art.98.As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta."
É também atribuição do Conselho Tutelar, a aplicação de sanção aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente nos termos do artigo 129 I a VII do ECA, quis sejam:
"Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência."
As demais medidas previstas nos incisos VIII a X desse artigo, quais sejam, perda da guarda; destituição da tutela; ou suspensão ou destituição do pátrio poder (poder familiar conforme interpretação Constitucional e conforme os artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil/02) não são atribuições dos Conselhos Tutelares pois prescindem de chancela do Poder Judiciário, em processo devidamente marcado pelo contraditório e acompanhado pelo Ministério Público.
As decisões (deliberações) dos conselhos tutelares só podem ser revistos pela autoridade judiciária, mediante pedido de quem tenha legítimo interesse.
Discute-se, na doutrina, sobre a possível revogação do artigo 136 do ECA pela lei 8.662/93 que regulamenta a atividade de Assistente Social.
Alyrio Cavallieri, é um dos doutrinadores que advoga essa tese.Diz ele:
"No nosso caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal de julho de 1990, disciplinou o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98), de crianças infratoras (art. 105) e o atendimento e aconselhamento de pais ou responsável, por um órgão colegiado denominado Conselho Tutelar, formado por membros, cuja exigência do art. 133 possam ser definidos como leigos ou não necessariamente detentores do grau em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país ou no estrangeiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
No dia 07.06.1993, o Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 8.662, decretada pelo Congresso Nacional e que entrou em vigor em 08.06.1993, dispondo sobre a profissão de Assistente Social, que revogou o Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte em que trata de atendimento através de Conselho Tutelar, órgão colegiado, formado por pessoas leigas. Primeiro, porque atribui competência ao Assistente Social (art. 4º, itens III e V) de encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos. Como se verifica, tratam-se daquelas mesmas funções não jurisdicionais que o Estatuto atribui ao Conselho Tutelar. Em segundo lugar, estabelece em seu art. 5º, incisos I, II, III, IV e XII como atribuições privativas do Assistente Social: Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
.......................................................................................................................................
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas. O terceiro ponto, mesmo no que concerne aos auxiliares, 'somente os estudantes de Serviço Social, soube a supervisão direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais poderão realizar estágio de Serviço Social'. Por último, além de expressamente revogar as disposições em contrário (art. 24), pelo princípio acima referido, da Lei de Introdução ao Código Civil, havendo o Estatuto estipulado o atendimento por um Conselho e Lei posterior atribuído competência para o mesmo fim a um único profissional específico, encontra-se revogado o art. 136 do ECA no que tange à idéia de colegiado para esse tipo de atendimento. Portanto, nem se diga que bastar-se-ia incluir o inciso IV ao art. 133, impondo-se a exigência de formação em Serviço Social para se conformar a Lei nº 8.609/90 à nova Lei 8.662, de 07.06.1993, porque o que houve foi revogação das disposições em contrário e não alteração de dispositivo específico da Lei anterior".
Tânia da Silva Pereira defende tese oposta ao autor supracitado, em que diz:
"Concluindo, consideramos totalmente infundada a tese da revogação do art. 136 – ECA pela Lei nº 8.662/93, que regulamenta a profissão de assistente social.
Há que se destacar, mais uma vez, para melhor compreensão, que o Conselho Tutelar é órgão colegiado, permanente e não jurisdicional que tem como finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Suas atribuições não são, portanto, decorrentes do exercício de uma profissão. São originárias de uma Lei Federal, de maior amplitude, a qual desenvolve um princípio constitucional (art. 227 – CF) e que define, como prioridade absoluta, parte considerável da população brasileira que representa mais de 70 milhões de pessoas com menos de 18 anos.
Diga-se de passagem, a assistência social é uma destacada atividade que tem a maior importância no atendimento da população infanto-juvenil. Efetivamente, seria de profunda coerência a participação permanente de, pelo menos, um profissional entre os membros escolhidos para o Conselho Tutelar.
São também importantes as atribuições, declaradas "privativas" do Assistente Social, previstas no art.5º da Lei nº 8.662/93; elas, no entanto, não esgotam, em definitivo, as atribuições do Conselho Tutelar ao âmbito, somente, da assistência social, estaríamos cometendo o mesmo erro do passado, mantendo-o, restritivamente, no campo malsucedido do assistencialismo.
Quando, por exemplo, o Conselho Tutelar assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 136–IX–ECA), sua competência extrapola aquelas previstas na Lei nº 8.662/93.
Não bastassem tais alegações, buscamos nas normas básicas da Lei de Introdução ao Código Civil elementos concretos definitivos para demonstrar como são infundadas tais alegações.
A Lei 8662/93 não revogou expressamente a Lei 8.069/90.E não se trata de "revogação tácita", pois não existe incompatibilidade entre uma e outra, nem esta regula inteiramente a matéria tratada naquela(Lei de introdução, art.2º, §1º)".
O leitor tem aqui uma breve exposição dos argumentos que cada corrente usa para sustentar sua tese e a partir destas, pode obter conclusões e se filiar a uma delas.Parece-nos mais coerente a posição adotada pela professora Tânia da Silva Pereira que afasta a possibilidade de revogação do artigo 136 do ECA pela Lei 8.662/93.
2.4. Os Conselheiros Tutelares
O ECA dispõe que cada município terá pelo menos um Conselho Tutelar composto por 5 (cinco) membros.
Os Conselheiros Tutelares devem ser eleitos pela comunidade local para mandato de 3 (três) anos, podendo serem reconduzidos ao cargo por uma vez através de reeleição.
A legislação municipal que regulamentar o Conselho é que disporá sobre as normas de realização do pleito eleitoral.
Diz, o ECA que os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar devem ser pessoas de reconhecida idoneidade moral; ter idade superior a 21 anos; e residir no município, sendo que a Lei municipal que dispuser sobre a criação e funcionamento do Conselho, disporá sobre a possibilidade de remuneração dos Conselheiros.
A natureza jurídica do Conselheiro Tutelar, difere da do funcionário público, muito embora a natureza do serviço prestado seja de ordem pública, haja vista que é vinculado a órgão público municipal.O Conselheiro não tem vínculo de emprego com a prefeitura, não goza das prerrogativas dos funcionários públicos(como estabilidade), nem tem relação de subordinação com o prefeito municipal.
Também não pode o Conselheiro Tutelar ser considerado um agente político, muito embora exerça função pública, e tenha sido eleito pela comunidade para efetuar tal atividade,nem, tampouco, ser considerado um particular em colaboração com a administração, já que, o Conselheiro será remunerado pelos serviços prestados, se assim dispuser a Lei municipal.
Percebe-se que não é uma questão simples a determinação da natureza jurídica do Conselheiro Tutelar.
Em artigo publicado em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9192 Paulo José Azevedo Branco traz a sua opinião:
"À vista de tal, cremos, pois, o conselheiro como agente honorífico, assim entendido como aquele cidadão nomeado (após escolha em processo eleitoral ) pelo Poder Público Municipal, para prestar serviços ao Estado, em prazo determinado, em razão de sua honorabilidade — confira-se, nesse ponto, o que prevê o inc.I do art.133 da Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) —, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário".
E conclui dizendo que:
"Dessa forma, à vista de tal, entendemos que o conselheiro tutelar é agente honorífico; não usufruem dos direitos e vantagens próprios aos servidores públicos municipais (p.ex., diárias), só fazendo jus aos que lhes forem atribuídos pela legislação específica; não podem acumular cargo/emprego/função pública, eis que a condição de conselheiro deve lhe ocupar toda sua carga horária".
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado e parentesco com o Juiz e o representante do Ministério Publico que atuarem na Vara de Infância e Juventude.
Uma vez observado qualquer desses impedimentos, o Ministério público pode impugnar a candidatura ou requerer o afastamento do Conselheiro já eleito.
2.5. Competência
A competência para atuação dos Conselhos Tutelares, é definida no ECA.Em casos de incidência do artigo 98 do ECA, é competente o Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, em caso de ato infracional cometido pelo adolescente, é competente o Conselho do local onde ocorreu o fato.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante do que foi estudado, percebe-se que os Conselhos Tutelares, são órgãos de grande importância no sentido de democratizar o atendimento às crianças e adolescentes, e está em total acordo com a diretriz trazida pelo ECA de que são solidariamente responsáveis pelo cumprimento do quanto disposto no Estatuto, a família da criança ou adolescente, a sociedade e o Estado.
Muitas criticas são feitas ao instituto, já que este não foi totalmente disciplinado pelo ECA, que deixou ao legislador municipal a tarefa de definir como funcionará o órgão em seu município, mas, temos por certo que se nesses 16 anos de vigência do Estatuto, os Conselhos Tutelares não alcançaram os objetivos para os quais foram criados(a maioria dos municípios brasileiros sequer criou seus Conselhos), não foi por barreiras na legislação, e sim, falta de vontade política e pela ausência de comprometimento dos agentes políticos com a realização dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRANCO, P.J.A. Natureza jurídica do conselheiro tutelar. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1239, 22 nov. 2006. Disponível em:. Acesso em: 04 de dez de 2006.
CAVALLIERI, A. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
ELIAS, R.J. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 2004.
ISHIDA, V.K. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2005.
LIBERATI, W.D. e CYRINO, C.B. "Conselhos e fundos no estatuto da criança e do adolescente". São Paulo, Malheiros, 2003.
PEREIRA, T.da.S. Direito da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
TAVARES, J.de.F. Comentários do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
Agnaldo Simões MOREIRA FILHO*
RESUMO
Os conselhos tutelares são os órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. Órgão que vai representar a sociedade, uma vez que seus membros são por ela escolhidos para atribuições relevantes. Nesse trabalho foi realizada uma pesquisa doutrinária, da legislação e jurisprudencial, acerca do instituto do Conselho Tutelar Municipal, órgão trazido ao ordenamento Jurídico brasileiro através da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
PALAVRAS CHAVE
Conselho Tutelar, Crianças e Adolescentes, Proteção.
______________________________________
* Graduando do curso de Direito das Faculdades Jorge Amado – Salvador-Bahia.
1. INTRODUÇÃO
Os conselhos tutelares são os órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes.
Ao colocar sob a responsabilidade da sociedade, além do Estado e da família, o dever de assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais, a Constituição Federal (art.227) abriu ensejo a uma participação efetiva de todos na nobre tarefa.O Conselho Tutelar é, por excelência, o órgão que vai representar a sociedade, uma vez que seus membros são por ela escolhidos para atribuições relevantes (Roberto João Elias 2004).
O presente trabalho visa dar uma visão geral dos Conselhos Tutelares, órgãos trazidos ao ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 8.069/90, (Estatuto da Criança e do Adolescente) bem como, mostrar os objetivos do legislador ao criar o órgão e observar, nesses 17 anos de existência, as evoluções por que o instituto passou e traçar uma discussão sobre a eficácia do órgão na tentativa de fazer valer os direitos garantidos na Lei menorista.
Para alcançar tal objetivo, foi consultada a legislação pertinente, a doutrina sobre o tema e a jurisprudência, no intuito de se fazer um estudo consistente sobre a matéria abordada.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Conceito
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
O artigo 131 do Estatuto da criança e do adolescente nos traz o conceito legal de conselho tutelar:
Art. 131 – O conselho tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
O artigo transcrito acima trás não somente o conceito como também algumas das características do órgão, que serão discutidas em momento oportuno.
Entre os doutrinadores, temos algumas definições dos Conselhos Tutelares:
Para Tânia da Silva Pereira "conselho tutelar é órgão municipal que exerce atribuições específicas previstas no art. 136-ECA, e ainda aquelas que visam articular a comunidade para solucionar os problemas infanto-juvenis que lhe são peculiares".
Cyrino e Liberati nos trazem a seguinte conceituação:
"Antes de mais nada, o Conselho Tutelar caracteriza-se por um espaço que protege e garante os direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal. É uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará providências para impedir a ocorrência de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes. (...)"
2.2. Características
Vistas essas noções conceituais, podemos destacar algumas características dos Conselhos tutelares que passamos a estudar agora:
A-Permanência: a Lei define o Conselho tutelar como órgão permanente, visando a intenção de mantê-lo perpétuo, sem sofrer a interrupção em suas atividades por motivo de modificação dos seus quadros ou do poder público municipal, atendendo a fins político-partidários.
B-Autonomia: outra das características básicas do Conselho Tutelar é a autonomia, nesse sentido, o órgão deve funcionar sem qualquer influência de outros órgãos da administração pública.É essa autonomia que garantirá o desempenho das atribuições previstas em Lei.
C-Não jurisdicionalidade: característica que podemos observar também no artigo 136 do ECA, que conceitua o Conselho Tutelar, e que, parece-nos óbvia, haja vista que essa é característica privativa do Poder Judiciário.Pode, porém, o Conselheiro Tutelar encaminhar ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário as questões dentro de suas atribuições.
Essas são as principais características do órgão elencadas pelos doutrinadores.
2.3. Atribuíções Dos Conselhos Tutelares
O artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos traz as atribuições dos Conselhos Tutelares.
Diz o artigo:
"Art.136 -São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder."
Pode-se observar, da leitura do artigo, que o Conselho Tutelar tem uma variada gama de funções, dentre elas solicitação de vagas em estabelecimentos públicos de ensino, requisição de serviços nas áreas de serviço social, saúde, previdência entre outros, assim como a proteção do menor vítima de maus tratos.
É atribuição deste órgão também, a aplicação das medidas protetivas elencadas no artigo 101 I a VII do ECA sempre que ocorrer uma das situações previstas nos artigos 98 e 105 do mesmo diploma legal, ou seja, criança ou adolescente em situação irregular ou que tenha cometido ato infracional.
O artigo 101 do ECA diz que verificadas qualquer das situações previstas no artigo 98, ( situação irregular )a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade.
As hipóteses de situação irregular estão disciplinadas no artigo 98 do ECA.
Diz o referido artigo:
"Art.98.As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta."
É também atribuição do Conselho Tutelar, a aplicação de sanção aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente nos termos do artigo 129 I a VII do ECA, quis sejam:
"Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência."
As demais medidas previstas nos incisos VIII a X desse artigo, quais sejam, perda da guarda; destituição da tutela; ou suspensão ou destituição do pátrio poder (poder familiar conforme interpretação Constitucional e conforme os artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil/02) não são atribuições dos Conselhos Tutelares pois prescindem de chancela do Poder Judiciário, em processo devidamente marcado pelo contraditório e acompanhado pelo Ministério Público.
As decisões (deliberações) dos conselhos tutelares só podem ser revistos pela autoridade judiciária, mediante pedido de quem tenha legítimo interesse.
Discute-se, na doutrina, sobre a possível revogação do artigo 136 do ECA pela lei 8.662/93 que regulamenta a atividade de Assistente Social.
Alyrio Cavallieri, é um dos doutrinadores que advoga essa tese.Diz ele:
"No nosso caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal de julho de 1990, disciplinou o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98), de crianças infratoras (art. 105) e o atendimento e aconselhamento de pais ou responsável, por um órgão colegiado denominado Conselho Tutelar, formado por membros, cuja exigência do art. 133 possam ser definidos como leigos ou não necessariamente detentores do grau em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país ou no estrangeiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
No dia 07.06.1993, o Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 8.662, decretada pelo Congresso Nacional e que entrou em vigor em 08.06.1993, dispondo sobre a profissão de Assistente Social, que revogou o Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte em que trata de atendimento através de Conselho Tutelar, órgão colegiado, formado por pessoas leigas. Primeiro, porque atribui competência ao Assistente Social (art. 4º, itens III e V) de encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos. Como se verifica, tratam-se daquelas mesmas funções não jurisdicionais que o Estatuto atribui ao Conselho Tutelar. Em segundo lugar, estabelece em seu art. 5º, incisos I, II, III, IV e XII como atribuições privativas do Assistente Social: Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
.......................................................................................................................................
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas. O terceiro ponto, mesmo no que concerne aos auxiliares, 'somente os estudantes de Serviço Social, soube a supervisão direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais poderão realizar estágio de Serviço Social'. Por último, além de expressamente revogar as disposições em contrário (art. 24), pelo princípio acima referido, da Lei de Introdução ao Código Civil, havendo o Estatuto estipulado o atendimento por um Conselho e Lei posterior atribuído competência para o mesmo fim a um único profissional específico, encontra-se revogado o art. 136 do ECA no que tange à idéia de colegiado para esse tipo de atendimento. Portanto, nem se diga que bastar-se-ia incluir o inciso IV ao art. 133, impondo-se a exigência de formação em Serviço Social para se conformar a Lei nº 8.609/90 à nova Lei 8.662, de 07.06.1993, porque o que houve foi revogação das disposições em contrário e não alteração de dispositivo específico da Lei anterior".
Tânia da Silva Pereira defende tese oposta ao autor supracitado, em que diz:
"Concluindo, consideramos totalmente infundada a tese da revogação do art. 136 – ECA pela Lei nº 8.662/93, que regulamenta a profissão de assistente social.
Há que se destacar, mais uma vez, para melhor compreensão, que o Conselho Tutelar é órgão colegiado, permanente e não jurisdicional que tem como finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Suas atribuições não são, portanto, decorrentes do exercício de uma profissão. São originárias de uma Lei Federal, de maior amplitude, a qual desenvolve um princípio constitucional (art. 227 – CF) e que define, como prioridade absoluta, parte considerável da população brasileira que representa mais de 70 milhões de pessoas com menos de 18 anos.
Diga-se de passagem, a assistência social é uma destacada atividade que tem a maior importância no atendimento da população infanto-juvenil. Efetivamente, seria de profunda coerência a participação permanente de, pelo menos, um profissional entre os membros escolhidos para o Conselho Tutelar.
São também importantes as atribuições, declaradas "privativas" do Assistente Social, previstas no art.5º da Lei nº 8.662/93; elas, no entanto, não esgotam, em definitivo, as atribuições do Conselho Tutelar ao âmbito, somente, da assistência social, estaríamos cometendo o mesmo erro do passado, mantendo-o, restritivamente, no campo malsucedido do assistencialismo.
Quando, por exemplo, o Conselho Tutelar assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 136–IX–ECA), sua competência extrapola aquelas previstas na Lei nº 8.662/93.
Não bastassem tais alegações, buscamos nas normas básicas da Lei de Introdução ao Código Civil elementos concretos definitivos para demonstrar como são infundadas tais alegações.
A Lei 8662/93 não revogou expressamente a Lei 8.069/90.E não se trata de "revogação tácita", pois não existe incompatibilidade entre uma e outra, nem esta regula inteiramente a matéria tratada naquela(Lei de introdução, art.2º, §1º)".
O leitor tem aqui uma breve exposição dos argumentos que cada corrente usa para sustentar sua tese e a partir destas, pode obter conclusões e se filiar a uma delas.Parece-nos mais coerente a posição adotada pela professora Tânia da Silva Pereira que afasta a possibilidade de revogação do artigo 136 do ECA pela Lei 8.662/93.
2.4. Os Conselheiros Tutelares
O ECA dispõe que cada município terá pelo menos um Conselho Tutelar composto por 5 (cinco) membros.
Os Conselheiros Tutelares devem ser eleitos pela comunidade local para mandato de 3 (três) anos, podendo serem reconduzidos ao cargo por uma vez através de reeleição.
A legislação municipal que regulamentar o Conselho é que disporá sobre as normas de realização do pleito eleitoral.
Diz, o ECA que os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar devem ser pessoas de reconhecida idoneidade moral; ter idade superior a 21 anos; e residir no município, sendo que a Lei municipal que dispuser sobre a criação e funcionamento do Conselho, disporá sobre a possibilidade de remuneração dos Conselheiros.
A natureza jurídica do Conselheiro Tutelar, difere da do funcionário público, muito embora a natureza do serviço prestado seja de ordem pública, haja vista que é vinculado a órgão público municipal.O Conselheiro não tem vínculo de emprego com a prefeitura, não goza das prerrogativas dos funcionários públicos(como estabilidade), nem tem relação de subordinação com o prefeito municipal.
Também não pode o Conselheiro Tutelar ser considerado um agente político, muito embora exerça função pública, e tenha sido eleito pela comunidade para efetuar tal atividade,nem, tampouco, ser considerado um particular em colaboração com a administração, já que, o Conselheiro será remunerado pelos serviços prestados, se assim dispuser a Lei municipal.
Percebe-se que não é uma questão simples a determinação da natureza jurídica do Conselheiro Tutelar.
Em artigo publicado em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9192 Paulo José Azevedo Branco traz a sua opinião:
"À vista de tal, cremos, pois, o conselheiro como agente honorífico, assim entendido como aquele cidadão nomeado (após escolha em processo eleitoral ) pelo Poder Público Municipal, para prestar serviços ao Estado, em prazo determinado, em razão de sua honorabilidade — confira-se, nesse ponto, o que prevê o inc.I do art.133 da Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) —, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário".
E conclui dizendo que:
"Dessa forma, à vista de tal, entendemos que o conselheiro tutelar é agente honorífico; não usufruem dos direitos e vantagens próprios aos servidores públicos municipais (p.ex., diárias), só fazendo jus aos que lhes forem atribuídos pela legislação específica; não podem acumular cargo/emprego/função pública, eis que a condição de conselheiro deve lhe ocupar toda sua carga horária".
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado e parentesco com o Juiz e o representante do Ministério Publico que atuarem na Vara de Infância e Juventude.
Uma vez observado qualquer desses impedimentos, o Ministério público pode impugnar a candidatura ou requerer o afastamento do Conselheiro já eleito.
2.5. Competência
A competência para atuação dos Conselhos Tutelares, é definida no ECA.Em casos de incidência do artigo 98 do ECA, é competente o Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, em caso de ato infracional cometido pelo adolescente, é competente o Conselho do local onde ocorreu o fato.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante do que foi estudado, percebe-se que os Conselhos Tutelares, são órgãos de grande importância no sentido de democratizar o atendimento às crianças e adolescentes, e está em total acordo com a diretriz trazida pelo ECA de que são solidariamente responsáveis pelo cumprimento do quanto disposto no Estatuto, a família da criança ou adolescente, a sociedade e o Estado.
Muitas criticas são feitas ao instituto, já que este não foi totalmente disciplinado pelo ECA, que deixou ao legislador municipal a tarefa de definir como funcionará o órgão em seu município, mas, temos por certo que se nesses 16 anos de vigência do Estatuto, os Conselhos Tutelares não alcançaram os objetivos para os quais foram criados(a maioria dos municípios brasileiros sequer criou seus Conselhos), não foi por barreiras na legislação, e sim, falta de vontade política e pela ausência de comprometimento dos agentes políticos com a realização dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRANCO, P.J.A. Natureza jurídica do conselheiro tutelar. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1239, 22 nov. 2006. Disponível em:
CAVALLIERI, A. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
ELIAS, R.J. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 2004.
ISHIDA, V.K. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2005.
LIBERATI, W.D. e CYRINO, C.B. "Conselhos e fundos no estatuto da criança e do adolescente". São Paulo, Malheiros, 2003.
PEREIRA, T.da.S. Direito da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
TAVARES, J.de.F. Comentários do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
“Mapeamento da PRF apontou a existência de 1.819 pontos "vulneráveis" para a exploração sexual
Leia matéria acessando: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091103/not_imp460165,0.php
Todos os pontos de prostituição nas estradas são conhecidos, e da mesma forma as possíveis causas e as cidades pobres.Todos os estados tem ponto de prostituição, principalmente os estaod de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Mas prefeituras e governo estaduais ignoram essa realidade (na verdade até o jornal ignora a responsabilidade dos governo estaduais. Quando é esse caso não fazem entrevista com José Serra, Aécio Neves ... Nem com secretários municipais e estaduais do chamando desenvolvimento social ou semelhante). Já o Governo federal, ministério público, comissões de Direitos Humanos e conselhos tutelares (pelo menos alguns) não ignoram e não ficam só observando dados. Mas pelas notícias – incompletas ou não - as ações estão sendo muito focadas nos pontos e nas famílias das crianças e adolescentes que se prostituíram, tanto através da repressão do abuso de menores como da conscientização dos caminhoneiros e das famílias. Mas talvez para previnir e até superar o problema são necessárias observações, análises e intervenções em um campo mais amplo: nos bairros e cidades pobres no qual passam as rodovias. Algumas até foram citadas nas noticias. Transformar a realidade da cidade é função principalmente da prefeitura, mas também é responsabilidade do governo do estado, do governo federal e da sociedade. Podendo ser de forma integrada.
Manifesto
MANIFESTO
Pela proibição da propaganda de cerveja e outras bebidas alcoólicas
Nós, cidadãs, cidadãos e entidades da sociedade civil:
DEFENDEMOS a restrição da propaganda de cervejas e outras bebidas alcoólicas nos meios de comunicação e em eventos esportivos, culturais e
sociais, semelhante à legislação atual que limita as propagandas de cigarro.
CONCLAMAMOS todos a aderir à campanha de recolhimento de Um Milhão de Assinaturas para sensibilizar o Governo Federal e o Congresso
Nacional a aprovar , em regime de urgência, lei que restrinja a publicidade do álcool.
ALERTAMOS que o consumo de álcool é hoje um dos mais graves problemas de saúde e segurança pública do Brasil, porque:
é responsável por mais de 10% de todos os casos de adoecimento e morte no país
provoca 60% dos acidentes de trânsito
é detectado em 70 % dos laudos cadavéricos de mortes violentas
transforma 18 milhões de brasileiros em dependentes
leva 65% dos estudantes de 1º e 2º grau à ingestão precoce, sendo que a metade deles começa a beber entre 10 e 12 anos
está ligado ao abandono de crianças, aos homicídios, delinqüência, violência doméstica, abusos sexuais, acidentes e mortes prematuras.
causa intoxicações agudas, coma alcoólico, pancreatite, cirrose hepática, câncer em vários órgãos, hipertensão arterial , doenças do coração, acidente
vascular cerebral, má formação do feto; está ligado a doenças sexualmente transmissíveis, Aids e gravidez indesejada.
impõe prejuízos incalculáveis, atendimentos em pronto-socorros, internações psiquiátricas, faltas no trabalho; além dos custos humanos, com a
diminuição da qualidade de vida dos usuários e de seus familiares.
Assim, DENUNCIAMOS que os interesses econômicos; o lobby da indústria de bebidas alcoólicas; a propaganda enganosa e irresponsável; e
a omissão governamental levam à total ausência de políticas públicas de prevenção e controle do consumo do álcool no Brasil.
SUGERIMOS, além de normas rígidas de restrição das propagandas:
aumento do preço ou taxação das bebidas alcoólicas, com destinação de recursos arrecadados para prevenção e tratamento de dependentes.
fiscalização e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A venda de bebidas alcoólicas para menores é crime que deve ser punido.
controle rigoroso dos motoristas alcoolizados, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito.
Por fim, EXIGIMOS
o direito de viver em uma sociedade livre das conseqüências do uso abusivo do álcool , tais como acidentes e atos de violência;
que informações confiáveis sobre os efeitos nocivos do consumo do álcool sejam oferecidas a todos os cidadãos;
que crianças e adolescentes não sejam expostos a propagandas que incentivem o consumo de bebidas alcoólicas;
que todas as pessoas dependentes do álcool tenham acesso a tratamento digno e adequado proibição da propaganda de cerveja e outras bebidas alcoólicas
www.propagandasembebida.org.br
e-mail: participe@propagandasembebida.org.br
Rua da Consolação, 753 - 7ºandar - Centro - São Paulo - CEP 01301-910 - Telefone: (11) 3017.9352 / 3017.9393
Pela proibição da propaganda de cerveja e outras bebidas alcoólicas
Nós, cidadãs, cidadãos e entidades da sociedade civil:
DEFENDEMOS a restrição da propaganda de cervejas e outras bebidas alcoólicas nos meios de comunicação e em eventos esportivos, culturais e
sociais, semelhante à legislação atual que limita as propagandas de cigarro.
CONCLAMAMOS todos a aderir à campanha de recolhimento de Um Milhão de Assinaturas para sensibilizar o Governo Federal e o Congresso
Nacional a aprovar , em regime de urgência, lei que restrinja a publicidade do álcool.
ALERTAMOS que o consumo de álcool é hoje um dos mais graves problemas de saúde e segurança pública do Brasil, porque:
é responsável por mais de 10% de todos os casos de adoecimento e morte no país
provoca 60% dos acidentes de trânsito
é detectado em 70 % dos laudos cadavéricos de mortes violentas
transforma 18 milhões de brasileiros em dependentes
leva 65% dos estudantes de 1º e 2º grau à ingestão precoce, sendo que a metade deles começa a beber entre 10 e 12 anos
está ligado ao abandono de crianças, aos homicídios, delinqüência, violência doméstica, abusos sexuais, acidentes e mortes prematuras.
causa intoxicações agudas, coma alcoólico, pancreatite, cirrose hepática, câncer em vários órgãos, hipertensão arterial , doenças do coração, acidente
vascular cerebral, má formação do feto; está ligado a doenças sexualmente transmissíveis, Aids e gravidez indesejada.
impõe prejuízos incalculáveis, atendimentos em pronto-socorros, internações psiquiátricas, faltas no trabalho; além dos custos humanos, com a
diminuição da qualidade de vida dos usuários e de seus familiares.
Assim, DENUNCIAMOS que os interesses econômicos; o lobby da indústria de bebidas alcoólicas; a propaganda enganosa e irresponsável; e
a omissão governamental levam à total ausência de políticas públicas de prevenção e controle do consumo do álcool no Brasil.
SUGERIMOS, além de normas rígidas de restrição das propagandas:
aumento do preço ou taxação das bebidas alcoólicas, com destinação de recursos arrecadados para prevenção e tratamento de dependentes.
fiscalização e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A venda de bebidas alcoólicas para menores é crime que deve ser punido.
controle rigoroso dos motoristas alcoolizados, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito.
Por fim, EXIGIMOS
o direito de viver em uma sociedade livre das conseqüências do uso abusivo do álcool , tais como acidentes e atos de violência;
que informações confiáveis sobre os efeitos nocivos do consumo do álcool sejam oferecidas a todos os cidadãos;
que crianças e adolescentes não sejam expostos a propagandas que incentivem o consumo de bebidas alcoólicas;
que todas as pessoas dependentes do álcool tenham acesso a tratamento digno e adequado proibição da propaganda de cerveja e outras bebidas alcoólicas
www.propagandasembebida.org.br
e-mail: participe@propagandasembebida.org.br
Rua da Consolação, 753 - 7ºandar - Centro - São Paulo - CEP 01301-910 - Telefone: (11) 3017.9352 / 3017.9393
Uso de álcool entre adolescentes -
Uso de álcool entre adolescentes -
Flávio Pechansky, Cláudia Maciel Szobot e Sandra Scivoletto**
*Centro de Pesquisa em Álcool e Drogas da UFRGS
** GREA - Grupo de Estudos em Alcoolismo, Hospital de Clínicas de São Paulo
** GREA - Grupo de Estudos em Alcoolismo, Hospital de Clínicas de São Paulo
Introdução
O uso de álcool entre adolescentes é naturalmente um tema controverso no meio social e acadêmico brasileiro. Ao mesmo tempo em que a lei brasileira define como proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos (Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996), é prática comum o consumo de álcool pelos jovens – seja no ambiente domiciliar, seja em festividades, ou mesmo em ambientes públicos. A sociedade como um todo adota atitudes paradoxais frente ao tema: por um lado condena o abuso de álcool pelos jovens, mas é tipicamente permissiva ao estímulo do consumo por meio da propaganda.
Pinsky e Silva (1999), estudando comerciais de bebidas alcoólicas, demonstraram que a freqüência destes, era em média maior do que a freqüência de comerciais sobre outros produtos, como bebidas não alcoólicas, medicamentos, ou cigarros. Mais ainda, dos cinco temas mais freqüentemente encontrados nos comerciais, três deles (temas como relaxamento, camaradagem e humor) eram diretamente relacionáveis às expectativas dos jovens. Além disso, não havia à época qualquer tipo de mensagem consistente quanto a consumo moderado das bebidas anunciadas.
Atualmente existe um movimento na direção do consumo responsável de álcool, como indica por exemplo o “website” da Companhia Brasileira de Bebidas - AMBEV, com campanhas na mídia associando o consumo de álcool com moderação ou com prevenção de acidentes, ou mesmo de iniciativas do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária – CONAR - quanto à regulamentação de propaganda voltada para jovens.
Em resolução divulgada em outubro de 2003, o CONAR define uma série de regras e parâmetros restritivos à propaganda de bebidas alcoólicas visando a exclusão de imagens voltadas para menores, vetando a utilização de pessoas de menos de 25 anos nos comerciais, dentre outras. Mesmo assim, das mensagens que o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária resolve que deverão fazer parte obrigatória das cláusulas de advertência nos comerciais, apenas uma é explicitamente voltada a informar que o consumo não se destina a crianças ou adolescentes (“ESTE PRODUTO É DESTINADO A ADULTOS”). As demais fazem menção a restringir o abuso, não beber e dirigir, e beber com moderação. No entanto, é sabida a desproporção entre este esforço versus o gigantesco impacto da propaganda sobre o consumo de bebidas alcoólicas entre os jovens. E, de certa forma, esta desproporção é visível na comparação entre as belas imagens produzidas na mídia, que ocupam a grande parte de um comercial, versus a tarja governamental, sóbria e obrigatória, informando sobre os danos causados pelo uso abusivo daquela substância. No que compete ao controle do consumo, estudos recentes realizados nos EUA confirmam a impressão leiga de que a maioria dos estabelecimentos comerciais vende bebidas alcoólicas para indivíduos menores de 21 anos, sem solicitação de verificação da idade (Toomey e Wagenaar, 2002). Outro achado preocupante mencionado pelos autores é o de que mesmo havendo maior controle sobre o consumo de álcool dentro de ambientes com grande concentração de jovens (escolas e universidades, por exemplo), mais da metade dos estados americanos permite a entrega domiciliar de bebidas alcoólicas vendidas por telefone, o que não é diferente da realidade brasileira, favorecendo o menor controle sobre o consumo de álcool por menores de idade.
Em artigo recente, Saffer (2002) ao discutir mitos culturais e símbolos utilizados em propaganda sobre álcool, conclui que a mídia efetivamente influencia o consumo. Para uma mente em desenvolvimento, tipicamente sugestionável e plástica como a de um adolescente, o paradoxo de posição da sociedade e a falta de firmeza no cumprimento de leis são um caldo de cultura ideal para a experimentação tanto de drogas como de álcool, contribuindo para a precocidade de exposição de jovens ao consumo abusivo.
Este artigo tem como finalidade descrever aspectos epidemiológicos, etiopatogênicos e diagnósticos associados ao consumo de bebidas alcoólicas por adolescentes, visando orientar o profissional não especialista no manejo destas difíceis questões.
Problemas relacionados a diagnóstico e classificação
Um dos primeiros obstáculos relacionados ao tema do uso problemático de álcool entre adolescentes é da própria definição do que é o uso normal. Os sistemas classificatórios apresentam discordâncias e necessidades de aprimoramento bastante comentadas na literatura.
De acordo com a American Academy of Pediatrics (1996), haveria seis estágios no envolvimento do adolescente com SPA: abstinência, uso experimental/recreacional (em geral limitado a álcool), abuso inicial, abuso, dependência e recuperação. Esta classificação é interessante, pois contempla características da adolescência: a experimentação de SPA, dentro de certos padrões, pode ser considerada uma conduta normal da adolescência, onde o jovem percorre outras experimentações, como a da sexualidade. Sabe-se, por exemplo, que a maioria dos adolescentes que experimentam uma substância de abuso não se tornará um usuário regular da mesma (Newcomb, 1995). Também, esta classificação permite o diagnóstico de abuso inicial quando pequenos prejuízos começam a emergir, como um pior desempenho escolar por estar sofrendo dos efeitos posteriores a um abuso de álcool.
A maioria dos instrumentos para avaliação de uso de SPA deriva, entretanto, do DSM-IV (APA, 1994). Por este sistema, os principais diagnósticos seriam de abuso e de dependência.
Para o diagnóstico de abuso, o adolescente precisaria apresentar, ao longo de um ano, um dentre quatro sintomas ancorados sobretudo no uso recorrente da substância
apesar de algum prejuízo social, pessoal ou legal.
Para o diagnóstico de Dependência, o adolescente deveria apresentar, ao longo de um ano, três dentre sete sintomas que não se sobrepõem aos sintomas de abuso.
O DSM-IV apresenta uma série de vantagens, como a listagem de critérios operacionais claros. O seu uso, porém, requer cautela por vários motivos. Não há critérios para crianças e adolescentes distintos de critérios para adultos, como já ocorre, por exemplo, para a distinção entre Transtorno de Conduta e Personalidade Anti-Social. Também há uma série de outras ressalvas, tanto para o abuso quanto para a dependência (para uma revisão, ver Martin e Winters, 1998). Ao menos dois dos sete sintomas de dependência são de base predominantemente biológica (tolerância e abstinência), mas a resposta física ao álcool difere de acordo com a etapa do desenvolvimento. O que significa dizer que, para uma doença de desenvolvimento lento como o alcoolismo, seria improvável que estes elementos – em particular os sintomas de abstinência - já se encontrassem evidentes com poucos anos de uso na adolescência.
Além do que, clinicamente, há dados que sugerem que a evolução da dependência de álcool em adolescentes não segue a transição de abuso para dependência do DSM-IV, mas sim uma seqüência composta por sintomas de ambos diagnósticos desde estágios mais iniciais, talvez mais parecida ao que propõe a American Academy of Pediatrics. Primeiramente, haveria três sintomas de dependência (tolerância, beber mais tempo ou quantia maior do que o desejado e muito tempo em torno de álcool) e dois de abuso (prejuízos pessoais e sociais); em um segundo estágio, haveria três sintomas de dependência (tentativas frustradas ou desejos de diminuir ou interromper o consumo, escassez do repertório e uso continuado apesar de problemas físicos ou emocionais) e dois de abuso (uso em situações com risco físico e problemas legais) e, por fim um terceiro estágio caracterizado pelos sintomas físicos de abstinência (Martin et al., 1996). Com base nestes dados, parece-nos fundamental que, para avaliar o uso de álcool entre adolescentes - sobretudo no intuito de diagnosticar alguma patologia - o profissional tenha conhecimento sobre a adolescência e sobre as particularidades da dependência química nesta etapa da vida. Não há sustentação para simplesmente transpor o modelo de adultos para esta faixa etária.
A situação do problema: prevalência de experimentação, consumo regular, abuso e dependência de álcool entre os adolescentes
Os estudos epidemiológicos sugerem que 19% dos adolescentes norte-americanos apresentam abuso de álcool (Cohen et al., 1993). Os dados brasileiros são mais escassos e indicam haver características regionais quanto ao uso de álcool e outras SPA. Considerando-se o uso na vida, de acordo com o I Levantamento Domiciliar sobre o Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil (2001) a prevalência é de 48,3% entre jovens de 12 a 17 anos em 107 grandes cidades brasileiras. Neste estudo, ainda na análise das 107 cidades em conjunto e para esta mesma faixa etária, a prevalência de dependência de álcool foi 5,2%. Analisando-se os dados de acordo com a região brasileira, encontramos a maior prevalência de uso na vida de álcool na Região Sul (54,5%) e maior prevalência de dependência de álcool nas Regiões Norte e Nordeste (9,2 e 9,3%, respectivamente). Entretanto, de acordo com a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Tecnologia (UNESCO) (2002), a cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, lidera o ranking dos usuários regulares de SPA lícitas e ilícitas, com 14,4% de usuários de álcool. Apesar da relativa escassez de dados nacionais, estes estão de acordo com a literatura internacional no sentido da dependência química ser o problema de saúde mental mais prevalente entre adolescentes, com o álcool em primeiro lugar. Estes dados tornam-se mais alarmantes à medida que consideramos o forte impacto negativo do uso regular de álcool na adolescência, como será detalhado adiante.
Fatores de risco para o uso de álcool em adolescentes
O álcool é uma das substâncias psicoativas mais precocemente consumidas pelos jovens. Diferentes estudos nacionais e estrangeiros sistematicamente confirmam a impressão genérica de que, se o álcool é facilmente obtenível e fartamente propagandeado, isto se reflete em seu consumo precoce e disseminado.
Em um levantamento realizado com uma amostra de adolescentes representativa da população de Porto Alegre, Pechansky e Barros (1995) coletaram dados de 950 jovens entre 10 e 18 anos. Os achados indicavam ser freqüente (71%) a experimentação das bebidas alcoólicas mais comuns na faixa etária estudada, chegando a quase 100% na idade de 18 anos. Um dos achados importantes do estudo foi o de que havia mudanças na forma, local de consumo e volume de etanol ingerido de acordo com a idade dos entrevistados, assim como com relação ao gênero: os meninos começavam a beber fora de casa e com amigos mais precocemente, enquanto as meninas eram mais conservadoras, mantendo o hábito de consumo familiar e doméstico por mais tempo.
Genericamente, há informações consistentes sobre elementos que influenciam o início ou mantém o uso de substâncias por parte dos adolescentes. Alguns deles se encontram abaixo:
• A experimentação inicial se dá pelo fato do adolescente ter amigos que usam drogas, gerando uma pressão de grupo na direção do uso. Ao mesmo tempo, Brook e Brook (1996) ressaltam que valores, calor humano e performance escolar dos pares também podem ser um importante elemento na prevenção do uso de drogas. Os autores também descrevem o efeito de “loops”, ou seja, a potencialidade de que retro-alimentações possam acontecer entre uso de drogas pelos pares e o uso pessoal de drogas: adolescentes que estão usando drogas têm mais chance de estarem associados a pares que usam drogas, e essa associação, por sua vez, aumenta a chance de que eles mantenham ou incrementem o seu envolvimento com drogas.
• Elementos relacionados à estrutura de vida do adolescente desencadeiam um papel fundamental na gênese da dependência de drogas. De Micheli e Formigoni (2001), estudando uma amostra de 213 adolescentes brasileiros classificados em três grupos de intensidade crescente de abuso/dependência, identificaram que a classe social média-baixa aumentava em 3,5 vezes a probabilidade destes indivíduos se tornarem dependentes de drogas, e a defasagem escolar de no mínimo um ano aumentava em 4,4 vezes a chance deste desenvolver uma dependência grave. No que compete à situação familiar, a presença somente da mãe no domicílio do adolescente estava associada a um aumento de 22 vezes na chance deste ser dependente de drogas, quando comparado com adolescentes que viviam com ambos os pais. Corroborando estes achados, todo o corolário de trauma familiar, separação, brigas e agressões estava francamente associado ao grupo de adolescentes com maior intensidade de dependência. O papel dos pais e do ambiente familiar é marcante no desenvolvimento do adolescente e, conseqüentemente, na sua relação com álcool e drogas. Falta de suporte parental, uso de drogas pelos próprios pais, atitudes permissivas dos pais perante o uso de drogas, incapacidade de controle dos filhos pelos pais e indisciplina e uso de drogas pelos irmãos (Brook e Brook, 1996) são todos fatores predisponentes à maior iniciação ou continuação de uso de drogas por parte dos adolescentes.
Outro ponto de estudo na etiopatogenia do abuso de substâncias é o impacto de uma predisposição co-mórbida psiquiátrica no desenvolvimento do uso de drogas por adolescentes. Dentre os dependentes de drogas, estima-se que entre 30 a 80% tenham alguma outra comorbidade, sendo as mais freqüentes o Transtorno de Conduta, Depressão, Déficit de Atenção com Hiperatividade e Ansiedade (Bukstein et al., 1992). Segundo Brook, Whiteman, Gordon e Cohen (1986), os mais potentes preditores de uso freqüente de drogas são as variáveis relacionadas a um estilo de vida não convencional, dentre elas a busca de sensações, rebeldia, tolerância a comportamentos desviantes e baixa escolaridade.
Impacto do uso de álcool em adolescentes
O uso problemático de álcool por adolescentes está associado a uma série de prejuízos no desenvolvimento da própria adolescência e em seus resultados posteriores, como será detalhado. Os prejuízos decorrentes do uso de álcool em um adolescente são diferentes dos prejuízos evidenciados em um adulto, seja por especificidades existenciais desta etapa da vida, seja por questões neuroquímicas deste momento do amadurecimento cerebral. Alguns riscos são mais freqüentes nesta etapa do desenvolvimento, pois expressam características próprias desta etapa, como o desafio a regras e a onipotência. O adolescente acredita estar magicamente protegido de acidentes, por exemplo, e também se sente mais autônomo na transgressão, envolvendo-se assim em situações de maior risco, por muitas vezes com conseqüências mais graves. Abaixo, alguns prejuízos associados à intoxicação e ao beber regularmente nesta fase:
• O uso de álcool em menores de idade está mais associado à morte do que todas as substâncias psicoativas ilícitas em conjunto. Sabe-se, por exemplo, que os acidentes automobilísticos são a principal causa de morte entre jovens dos 16-20 anos (National Highway Traffic Safety Administration, 2001). Estima-se que 18% dos adolescentes norte-americanos com idade entre 16 e 20 anos dirijam alcoolizados, dado de extrema importância ao sabermos que os comportamentos de risco, como os que resultam em acidentes automobilísticos, respondem por 29% das mortes de adolescentes. Este comportamento é mais característico de adolescentes do que adultos, pois a prevalência de acidentes automobilísticos fatais associados com álcool, entre jovens de 16-20 anos, é mais do que o dobro da prevalência encontrada nos maiores de 21 anos (Yi et al., 2001). Em recente estudo realizado na fronteira EUA/México, o consumo de bebidas alcoólicas entre adolescentes mostrou-se associado com dirigir alcoolizado (OR=5,39) e com pegar carona com motorista alcoolizado (OR=3,12) (McKinnon et al., 2004).
• Estar alcoolizado aumenta a chance de violência sexual, tanto para o agressor quando para a vítima (Abbey, 2002). Da mesma forma, estando intoxicado, o adolescente envolve-se mais em atividades sexuais sem proteção, com maior exposição às doenças sexualmente transmissíveis, como ao vírus HIV e maior exposição à gravidez (Huizinga et al., 1993). A ligação entre sexo desprotegido e uso de álcool parece ser afetada pela quantidade de álcool consumida, interferindo na elaboração do juízo crítico (Sen, 2002). Dados nacionais apontam para uma associação entre uso de álcool e maconha e comportamentos sexuais de risco, como início precoce de atividade sexual, não uso de preservativos, pagamento por sexo e prostituição (Scivoletto, 1999).
• O consumo de álcool na adolescência também está associado a uma série de prejuízos acadêmicos (McKinnon et al., 2004). Os prejuízos acadêmicos podem decorrer do déficit de memória: adolescentes com dependência de álcool apresentam mais dificuldade em recordar palavras e desenhos geométricos simples após um intervalo de 10 minutos, em comparação a adolescentes sem dependência alcoólica (Brown et al., 2000). Sabendo-se que a memóre é função fundamental no processo de aprendizagem, e que esta se altera com o consumo de álcool, é natural que este também comprometa o processo de aprendizagem. A queda no rendimento escolar, por sua vez, pode diminuir a auto-estima do jovem, o que representa um conhecido fator de risco para maior envolvimento com experimentação, consumo e abuso de substâncias psicoativas. Assim, a conseqüência do uso abusivo de álcool para o adolescente poderia levá-lo a aumentar o consumo em uma cadeia de retroalimentação, ao invés de motivá-lo a diminuir ou interromper o uso.
• A percepção que o adolescente tem sobre os problemas decorrentes do consumo de álcool não acompanha, necessariamente, a hierarquia dos prejuízos considerados mais graves. Sabe-se, por exemplo, que 50% dos jovens que bebem regularmente apontam como a principal conseqüência negativa o fato de terem se comportado de uma forma imprópria durante ou após o consumo. Da mesma forma, 33% destes adolescentes queixam-se de prejuízo no pensamento. Apenas 20% descrevem o ato de dirigir alcoolizado como um dos problemas decorrentes, em contraste com o fato dos acidentes automobilísticos com motorista alcoolizado, serem a principal causa de mortes nesta faixa etária (SAMHSA, 1998). Além disso, outros “freios sociais”presentes entre os adultos (problemas familiares, perda de emprego, prejuízo financeiro), e que muitas vezes são vistos como alertas para diminuição do consumo estão ausentes entre os adolescentes. Esta seria uma possível explicação para jovens evoluírem mais rapidamente do abuso para a dependência, quando comparados com os adultos.
Os prejuízos associados ao uso de álcool estendem-se ao longo da vida. Os seus efeitos repercutem na neuroquímica cerebral, em pior ajustamento social e no retardo do desenvolvimento de suas habilidades, já que um adolescente ainda está se estruturando em termos biológicos, sociais, pessoais e emocionais. Abaixo, alguns dos efeitos do uso de álcool na adolescência ao longo da vida:
• O uso de álcool na adolescência expõe o indivíduo a um maior risco de dependência química na idade adulta, sendo um dos principais preditores de uso de álcool nesta etapa da vida (Grant, 1998). A manutenção do consumo em idade adulta pode ocorrer por diferentes fatores. O uso de álcool na adolescência pode ser apenas um marcador do uso de álcool na idade adulta, ou então pode interferir na neuroquímica cerebral, ainda em desenvolvimento na adolescência.
• O uso de álcool em adolescentes está associado a uma série de prejuízos neuropsicológicos, como na memória (Brown et al, 2000). Outros danos cerebrais incluem modificações no sistema dopaminérgico, como nas vias do córtex pré-frontal e do sistema límbico. Alterações nestes sistemas acarretam efeitos significativos em termos comportamentais e emocionais em adolescentes (Spear, 2000). É importante destacar que durante a adolescência, o córtex pré-frontal ainda está em desenvolvimento. Como ele pode ser afetado pelo uso de álcool, uma série de habilidades que o adolescente necessita desenvolver e que são mediadas por este circuito, como o aprendizado de regras e tarefas focalizadas, ficará prejudicada. O hipocampo, associado à memória e ao aprendizado, é afetado pelo uso de álcool em adolescentes, apresentando-se com menor volume em usuários de álcool do que em controles, e tendo sua característica funcional afetada pela idade de início do uso de álcool e pela duração do transtorno. Estes dados são importantes, pois demonstram haver um efeito cerebral conseqüente ao consumo de álcool em adolescentes; os efeitos ocorrem em áreas cerebrais ainda em desenvolvimento e associadas a habilidades cognitivo-comportamentais que deveriam iniciar ou se firmar na adolescência.
O adolescente ainda está construindo a sua identidade. Mesmo sem um diagnóstico de abuso ou dependência de álcool, pode se prejudicar com o seu consumo, à medida que se habitua a passar por uma série de situações apenas sob efeito de álcool. Vários adolescentes costumam, por exemplo associar lazer com consumo de álcool, ou só conseguem tomar iniciativas em experiências afetivas e sexuais se bebem. Assim, aprendem a desenvolver habilidades com o uso de álcool e, quando este não se encontra disponível, sentem-se incapazes de desempenhar estas atividades, evidenciando uma outra forma de dependência.
Conclusão:
Como procurou-se demonstrar ao longo deste artigo, o consumo de álcool por adolescentes ainda tem elementos controversos para sua compreensão. Apesar de trazer claras conseqüências orgânicas, comportamentais e na estrutura de desenvolvimento da personalidade do jovem, o uso de álcool nesta faixa etária paradoxalmente ainda é combatido e valorizado, dependendo do ângulo em que o fenômeno seja observado: para a mídia e para os pares, o consumo de álcool é favorecido. Para a lei e para os programas de saúde pública, ele é combatido. Neste embate entre forças freqüentemente desiguais, encontra-se um indivíduo com a personalidade em formação, como que navegando entre marés com correntezas opostas. Entretanto, independentemente das forças em questão, um ponto é inquestionável no que compete ao consumo de álcool por adolescentes: quanto mais precoce o início de uso, maior o risco de surgirem conseqüências graves, e os profissionais que lidam com este tema deve estar atentos a esta questão. Para tanto, devem conhecer as particularidades da adolescência e da dependência química nesta faixa etária.
Referências Bibliográficas
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quinta-feira, 5 de novembro de 2009
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior
sábado, 10 de outubro de 2009
Infância perdida: o drama das crianças desaparecidas
Luciana Abade , Jornal do Brasil
BRASÍLIA - Fuga por conflitos familiares, sequestros para exploração sexual ou para tráfico internacional de pessoas e órgão. São inúmeras as causas do desaparecimento de 50 mil crianças e adolescentes todos os anos no Brasil. Destas, cerca de 15% nunca voltam para casa. O número é uma estimativa da Associação Brasileira de Busca e Defesa a Crianças Desaparecidas (ABDC) ou Mães da Sé e é subestimado porque não existe no Brasil um cadastro nacional de pessoas desaparecidas. A última pesquisa nacional nesse sentido foi realizada há dez anos quando se constatou o desaparecimento anual de 204 mil pessoas. Para tentar preencher essa lacuna e descobrir a razão de tantos casos insolúveis, a Câmara dos Deputados acaba de instalar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar casos de crianças e adolescentes desaparecidos entre 2005 até os dias atuais.
Presidente da CPI, a deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) afirma que essa é uma demanda antiga da sociedade.
– Quando eu era deputada estadual, fui muito procurada por pessoas da Baixada Fluminense que tinham parentes desaparecidos – conta a parlamentar. – A subnotificação dos casos existe porque muitos responsáveis não fazem os registros e pela falta de vontade política que havia em resolver a situação.
Andreia ressalta que os números de desaparecimentos crescem a cada ano e que é preciso um esforço conjunto de governos e sociedade para resolver a questão. Poucos estados contam com delegacias especializadas em investigar o desaparecimento de pessoas. Apenas Minas Gerais e Paraná possuem unidades destinadas a investigar especificamente o desaparecimento de menores.
Para o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Siro Darlan, a subnotificação de casos é resultado da omissão política e da falta de investimentos. Darlan, que será convidado para participar de uma audiência pública na CPI nos próximos dias, acredita não ser necessário instalar em cada unidade da federação. Mais importante, segundo ele, é instrumentalizar unidades que têm demandas. No Rio de Janeiro, os casos de desaparecimento de menores são tratados na Delegacia de Crianças Vítimas de Violência.
Fugas reincidentes
A cidade de São Paulo conta com uma Delegacia de Desaparecidos e Identificação de Cadáveres. Desde que assumiu o órgão, há três meses, a delegada titular Flávia Maria Rocha Rollo tem procurado dar uma atenção especial as crianças e adolescentes encontrados depois de terem fugido de casa.
– Tenho caso de adolescente que fugiu 18 vezes de casa – conta a delegada. – Aqui na capital, mesmo o menor sendo encontrado, só dou baixa no processo depois que converso com ele e com os pais. E, quando necessário, encaminho a família para um psicólogo.
Flávia lamenta não haver procedimento semelhante nas delegacias do interior por falta de estrutura. Por ser especializada, é para a unidade da capital que são encaminhados todos os casos do estado. A delegacia tem recebido uma média de 200 e-mail por dias com queixas de desaparecimento. Só no mês de julho foram registrados o sumiço de 53 crianças e 148 adolescentes na capital paulista. Enquanto no interior do estado foram registrados 66 crianças e 375 adolescentes desaparecidos.
Segundo Flávia, é mais comum do que se imagina casos de crianças que vão brincar longe de casa, pegam um ônibus e acabam se perdendo. Muitas dessas crianças que trabalham nos sinais de trânsito lavando vidros ou vendendo balas estão perdidas de suas famílias. O adulto que geralmente se encontra perto dela pode ser alguém que a abrigou e a usa para o trabalho. Não sendo, necessariamente, um parente.
A Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) espera finalizar até o final de outubro um cadastro nacional de pessoas desaparecidas. O banco de dados será construído a partir do Infoseg – sistema do Ministério da Justiça de compartilhamento de informações entre as delegacias – e os vários SOS Crianças espalhados pelo país. A comissão que prepara o cadastro é formada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Conselhos Tutelares. Já no Senado aguarda votação o Projeto de Lei 1842/2007 que cria um cadastro nacional de crianças e adolescentes desaparecidos.
– Torcemos para que o projeto do Senado seja aprovado – afirmou o secretário executivo do Conanda, Benedito dos Santos. – É importante transformar políticas públicas em leis. Mas não adianta apenas fazer o cadastro. É preciso capacitar os profissionais.
Fonte: http://jbonline.terra.com.br/pextra/2009/08/29/e290826471.asp
BRASÍLIA - Fuga por conflitos familiares, sequestros para exploração sexual ou para tráfico internacional de pessoas e órgão. São inúmeras as causas do desaparecimento de 50 mil crianças e adolescentes todos os anos no Brasil. Destas, cerca de 15% nunca voltam para casa. O número é uma estimativa da Associação Brasileira de Busca e Defesa a Crianças Desaparecidas (ABDC) ou Mães da Sé e é subestimado porque não existe no Brasil um cadastro nacional de pessoas desaparecidas. A última pesquisa nacional nesse sentido foi realizada há dez anos quando se constatou o desaparecimento anual de 204 mil pessoas. Para tentar preencher essa lacuna e descobrir a razão de tantos casos insolúveis, a Câmara dos Deputados acaba de instalar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar casos de crianças e adolescentes desaparecidos entre 2005 até os dias atuais.
Presidente da CPI, a deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) afirma que essa é uma demanda antiga da sociedade.
– Quando eu era deputada estadual, fui muito procurada por pessoas da Baixada Fluminense que tinham parentes desaparecidos – conta a parlamentar. – A subnotificação dos casos existe porque muitos responsáveis não fazem os registros e pela falta de vontade política que havia em resolver a situação.
Andreia ressalta que os números de desaparecimentos crescem a cada ano e que é preciso um esforço conjunto de governos e sociedade para resolver a questão. Poucos estados contam com delegacias especializadas em investigar o desaparecimento de pessoas. Apenas Minas Gerais e Paraná possuem unidades destinadas a investigar especificamente o desaparecimento de menores.
Para o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Siro Darlan, a subnotificação de casos é resultado da omissão política e da falta de investimentos. Darlan, que será convidado para participar de uma audiência pública na CPI nos próximos dias, acredita não ser necessário instalar em cada unidade da federação. Mais importante, segundo ele, é instrumentalizar unidades que têm demandas. No Rio de Janeiro, os casos de desaparecimento de menores são tratados na Delegacia de Crianças Vítimas de Violência.
Fugas reincidentes
A cidade de São Paulo conta com uma Delegacia de Desaparecidos e Identificação de Cadáveres. Desde que assumiu o órgão, há três meses, a delegada titular Flávia Maria Rocha Rollo tem procurado dar uma atenção especial as crianças e adolescentes encontrados depois de terem fugido de casa.
– Tenho caso de adolescente que fugiu 18 vezes de casa – conta a delegada. – Aqui na capital, mesmo o menor sendo encontrado, só dou baixa no processo depois que converso com ele e com os pais. E, quando necessário, encaminho a família para um psicólogo.
Flávia lamenta não haver procedimento semelhante nas delegacias do interior por falta de estrutura. Por ser especializada, é para a unidade da capital que são encaminhados todos os casos do estado. A delegacia tem recebido uma média de 200 e-mail por dias com queixas de desaparecimento. Só no mês de julho foram registrados o sumiço de 53 crianças e 148 adolescentes na capital paulista. Enquanto no interior do estado foram registrados 66 crianças e 375 adolescentes desaparecidos.
Segundo Flávia, é mais comum do que se imagina casos de crianças que vão brincar longe de casa, pegam um ônibus e acabam se perdendo. Muitas dessas crianças que trabalham nos sinais de trânsito lavando vidros ou vendendo balas estão perdidas de suas famílias. O adulto que geralmente se encontra perto dela pode ser alguém que a abrigou e a usa para o trabalho. Não sendo, necessariamente, um parente.
A Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) espera finalizar até o final de outubro um cadastro nacional de pessoas desaparecidas. O banco de dados será construído a partir do Infoseg – sistema do Ministério da Justiça de compartilhamento de informações entre as delegacias – e os vários SOS Crianças espalhados pelo país. A comissão que prepara o cadastro é formada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Conselhos Tutelares. Já no Senado aguarda votação o Projeto de Lei 1842/2007 que cria um cadastro nacional de crianças e adolescentes desaparecidos.
– Torcemos para que o projeto do Senado seja aprovado – afirmou o secretário executivo do Conanda, Benedito dos Santos. – É importante transformar políticas públicas em leis. Mas não adianta apenas fazer o cadastro. É preciso capacitar os profissionais.
Fonte: http://jbonline.terra.com.br/pextra/2009/08/29/e290826471.asp
Banco de DNA poderá ser alternativa para localizar Crianças e Adolescentes.
A possibilidade de criação de um banco de DNA nacional para auxiliar na busca e identificação de pessoas pela polícia. Este foi um dos principais temas da audiência pública da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que trata do desaparecimento de crianças e adolescentes. A informação é da deputada Dalva Figueiredo (PT-AP), presente à reunião. Além do banco, as famílias presentes reivindicaram uma maior divulgação das campanhas de localização.
A ideia de criação desse banco poderá ser baseada num modelo desenvolvido no Paraná pela Universidade de São Paulo (USP). A biomédica Gilka Gattás, coordenadora do projeto que recebe o nome de Caminho de Volta, falou sobre a implantação dele em 2004 no estado. Segundo ela, o projeto trabalha com um banco de dados elaborado a partir do DNA das famílias que o procuram. “O banco é particularmente importante para a identificação de crianças desaparecidas há muitos anos ou o reconhecimento de restos mortais, poupando a família do desgaste emocional”, afirmou Gilka.
Ela ressaltou que o Caminho de Volta também possibilita identificar crianças levadas para outro estado ou país. Por meio da coleta de uma gota de sangue enviada em papel filtro pelos Correios, o projeto pode realizar os exames. “É só fazer um furinho na polpa do dedo. Depois de seco o material pode ser guardado por 20 anos”, ressaltou.
A ideia de criação desse banco poderá ser baseada num modelo desenvolvido no Paraná pela Universidade de São Paulo (USP). A biomédica Gilka Gattás, coordenadora do projeto que recebe o nome de Caminho de Volta, falou sobre a implantação dele em 2004 no estado. Segundo ela, o projeto trabalha com um banco de dados elaborado a partir do DNA das famílias que o procuram. “O banco é particularmente importante para a identificação de crianças desaparecidas há muitos anos ou o reconhecimento de restos mortais, poupando a família do desgaste emocional”, afirmou Gilka.
Ela ressaltou que o Caminho de Volta também possibilita identificar crianças levadas para outro estado ou país. Por meio da coleta de uma gota de sangue enviada em papel filtro pelos Correios, o projeto pode realizar os exames. “É só fazer um furinho na polpa do dedo. Depois de seco o material pode ser guardado por 20 anos”, ressaltou.
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Lei permite fechar motéis flagrados com crianças e adolescentes
Do clipping da Andi
A lei, sancionada dia 01.10.09 pelo presidente em exercício, José Alencar, cria o terceiro flagrante, que permite à polícia o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
Atualmente, quando há o primeiro flagrante, o estabelecimento é multado. Ao reincidir, o local é interditado por 15 dias. A nova medida traz alterações na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e visa coibir a exploração sexual de crianças e adolescentes, já que muitos estabelecimentos facilitam este tipo de prática. O texto foi fruto do trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Infantil.
A lei, sancionada dia 01.10.09 pelo presidente em exercício, José Alencar, cria o terceiro flagrante, que permite à polícia o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
Atualmente, quando há o primeiro flagrante, o estabelecimento é multado. Ao reincidir, o local é interditado por 15 dias. A nova medida traz alterações na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e visa coibir a exploração sexual de crianças e adolescentes, já que muitos estabelecimentos facilitam este tipo de prática. O texto foi fruto do trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Infantil.
LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009
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