segunda-feira, 5 de outubro de 2009

LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009



Lei permite fechar motéis flagrados com crianças e adolescentes

Do clipping da Andi

A lei, sancionada dia 01.10.09 pelo presidente em exercício, José Alencar, cria o terceiro flagrante, que permite à polícia o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.

Atualmente, quando há o primeiro flagrante, o estabelecimento é multado. Ao reincidir, o local é interditado por 15 dias. A nova medida traz alterações na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e visa coibir a exploração sexual de crianças e adolescentes, já que muitos estabelecimentos facilitam este tipo de prática. O texto foi fruto do trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Infantil. 







LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  1 de  outubro  de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009

Nenhum comentário:

Postar um comentário