CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 166, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a convocação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, e
Considerando o disposto no inciso IV do art.12 do Regimento Interno do Conanda;
Considerando a necessidade de fortalecer os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, resolve:
Art. 1º Convocar a X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o tema "Política e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - fortalecendo os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente".
Art. 2º Estabelecer o período de 14 a 18 de dezembro de 2015 para realização a X Conferencia Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícios que observem o seguinte cronograma:
I - conferências livres: maio de 2014 a outubro de 2014;
II - conferências municipais: novembro de 2014 a maio de 2015;
III - conferências estaduais e do Distrito Federal: junho de 2015 a agosto de 2015;
IV - conferências regionais: 15 de setembro de 2015 a outubro de 2015; e
V - conferência nacional: 14 a 18 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Será disponibilizada plataforma virtual durante o período de realização da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e de suas etapas.
Art. 3º Instituir a Comissão Organizadora Nacional, sob a coordenação do Presidente e do Vice-Presidente do Conanda, com composição paritária entre representantes do Poder Executivo Federal e da sociedade civil, a ser definida em resolução específica.
§ 1º A Comissão Organizadora Nacional contará com a participação de adolescentes, assim representados:
I - Um representante de cada unidade da Federação, a ser indicado pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
II - Um representante indicado pelos seguintes órgãos, movimentos, redes e /ou entidades:
a) Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei;
b) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE);
c) Conselho Nacional de Combate a Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD);
d) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes do campo;
e) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional;
f) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes indígenas;
g) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em situação de rua;
h) entidade e/ou movimento quilombola;
i) entidade e/ou movimento afrodescendente/ negro;
j) entidade e/ou movimento estudantil;
k) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes ciganos.
§ 2º A Comissão Organizadora Nacional poderá convidar profissionais do setor público e privado, que desenvolvam atividades relacionadas ao tema objeto da X Conferência, quando entender relevante para a consecução das suas finalidades.
§ 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República proporcionará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 4º Compete à Comissão Organizadora Nacional:
I - definir plano de ação e metodologia de trabalho;
II - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização de conferências livres;
III - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização das conferências municipais, estaduais e do Distrito Federal;
IV - elaborar diretrizes e orientações para a realização da Educomunicação em todas as etapas da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - propor os critérios de seleção de adolescente para a formação em cobertura educomunicativa;
VI - elaborar a proposta metodológica e a programação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - estruturar a proposta de realização da Cidade dos Direitos;
VIII - propor metodologia de sistematização das propostas provenientes das conferências regionais, estaduais e do Distrito Federal; e
IX - participar da elaboração do plano de segurança da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que garantam a participação de crianças e adolescentes nas respectivas comissões organizadoras.
Parágrafo único. As crianças e adolescentes terão o direito de participar, na condição de delegados, da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Garantir a modalidade Educomunicação em todas as etapas da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, e
Considerando o disposto no inciso IV do art.12 do Regimento Interno do Conanda;
Considerando a necessidade de fortalecer os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, resolve:
Art. 1º Convocar a X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o tema "Política e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - fortalecendo os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente".
Art. 2º Estabelecer o período de 14 a 18 de dezembro de 2015 para realização a X Conferencia Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícios que observem o seguinte cronograma:
I - conferências livres: maio de 2014 a outubro de 2014;
II - conferências municipais: novembro de 2014 a maio de 2015;
III - conferências estaduais e do Distrito Federal: junho de 2015 a agosto de 2015;
IV - conferências regionais: 15 de setembro de 2015 a outubro de 2015; e
V - conferência nacional: 14 a 18 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Será disponibilizada plataforma virtual durante o período de realização da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e de suas etapas.
Art. 3º Instituir a Comissão Organizadora Nacional, sob a coordenação do Presidente e do Vice-Presidente do Conanda, com composição paritária entre representantes do Poder Executivo Federal e da sociedade civil, a ser definida em resolução específica.
§ 1º A Comissão Organizadora Nacional contará com a participação de adolescentes, assim representados:
I - Um representante de cada unidade da Federação, a ser indicado pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
II - Um representante indicado pelos seguintes órgãos, movimentos, redes e /ou entidades:
a) Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei;
b) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE);
c) Conselho Nacional de Combate a Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD);
d) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes do campo;
e) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional;
f) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes indígenas;
g) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em situação de rua;
h) entidade e/ou movimento quilombola;
i) entidade e/ou movimento afrodescendente/ negro;
j) entidade e/ou movimento estudantil;
k) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes ciganos.
§ 2º A Comissão Organizadora Nacional poderá convidar profissionais do setor público e privado, que desenvolvam atividades relacionadas ao tema objeto da X Conferência, quando entender relevante para a consecução das suas finalidades.
§ 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República proporcionará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 4º Compete à Comissão Organizadora Nacional:
I - definir plano de ação e metodologia de trabalho;
II - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização de conferências livres;
III - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização das conferências municipais, estaduais e do Distrito Federal;
IV - elaborar diretrizes e orientações para a realização da Educomunicação em todas as etapas da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - propor os critérios de seleção de adolescente para a formação em cobertura educomunicativa;
VI - elaborar a proposta metodológica e a programação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - estruturar a proposta de realização da Cidade dos Direitos;
VIII - propor metodologia de sistematização das propostas provenientes das conferências regionais, estaduais e do Distrito Federal; e
IX - participar da elaboração do plano de segurança da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que garantam a participação de crianças e adolescentes nas respectivas comissões organizadoras.
Parágrafo único. As crianças e adolescentes terão o direito de participar, na condição de delegados, da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Garantir a modalidade Educomunicação em todas as etapas da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS
Presidente do Conselho
Presidente do Conselho
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