segunda-feira, 14 de julho de 2014

Resolução Nº 166 que convoca a X Converencia Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e da outras providencias,

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 166, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a convocação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, e
Considerando o disposto no inciso IV do art.12 do Regimento Interno do Conanda;
Considerando a necessidade de fortalecer os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, resolve:
Art. 1º Convocar a X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o tema "Política e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - fortalecendo os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente".
Art. 2º Estabelecer o período de 14 a 18 de dezembro de 2015 para realização a X Conferencia Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícios que observem o seguinte cronograma:
I - conferências livres: maio de 2014 a outubro de 2014;
II - conferências municipais: novembro de 2014 a maio de 2015;
III - conferências estaduais e do Distrito Federal: junho de 2015 a agosto de 2015;
IV - conferências regionais: 15 de setembro de 2015 a outubro de 2015; e
V - conferência nacional: 14 a 18 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Será disponibilizada plataforma virtual durante o período de realização da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e de suas etapas.
Art. 3º Instituir a Comissão Organizadora Nacional, sob a coordenação do Presidente e do Vice-Presidente do Conanda, com composição paritária entre representantes do Poder Executivo Federal e da sociedade civil, a ser definida em resolução específica.
§ 1º A Comissão Organizadora Nacional contará com a participação de adolescentes, assim representados:
I - Um representante de cada unidade da Federação, a ser indicado pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
II - Um representante indicado pelos seguintes órgãos, movimentos, redes e /ou entidades:
a) Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei;
b) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE);
c) Conselho Nacional de Combate a Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD);
d) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes do campo;
e) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional;
f) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes indígenas;
g) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em situação de rua;
h) entidade e/ou movimento quilombola;
i) entidade e/ou movimento afrodescendente/ negro;
j) entidade e/ou movimento estudantil;
k) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes ciganos.
§ 2º A Comissão Organizadora Nacional poderá convidar profissionais do setor público e privado, que desenvolvam atividades relacionadas ao tema objeto da X Conferência, quando entender relevante para a consecução das suas finalidades.
§ 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República proporcionará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 4º Compete à Comissão Organizadora Nacional:
I - definir plano de ação e metodologia de trabalho;
II - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização de conferências livres;
III - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização das conferências municipais, estaduais e do Distrito Federal;
IV - elaborar diretrizes e orientações para a realização da Educomunicação em todas as etapas da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - propor os critérios de seleção de adolescente para a formação em cobertura educomunicativa;
VI - elaborar a proposta metodológica e a programação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - estruturar a proposta de realização da Cidade dos Direitos;
VIII - propor metodologia de sistematização das propostas provenientes das conferências regionais, estaduais e do Distrito Federal; e
IX - participar da elaboração do plano de segurança da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que garantam a participação de crianças e adolescentes nas respectivas comissões organizadoras.
Parágrafo único. As crianças e adolescentes terão o direito de participar, na condição de delegados, da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Garantir a modalidade Educomunicação em todas as etapas da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS
Presidente do Conselho

domingo, 13 de julho de 2014

Ministra destaca aniversário de 24 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

A ministra Ideli Salvatti, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República(SDH/PR), destacou nesta sexta-feira (11) os 24 anos de criação do Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA.
Neste período, avalia Ideli, o estatuto ganhou robustez e se consolidou como o principal instrumento de construção de políticas públicas para a promoção e garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes. O estatuto faz aniversário neste domingo (14).
“Trata-se de um instrumento imprescindível para a sociedade brasileira”, afirmou Ideli Salvatti. “Comemorar o aniversário do ECA significa também comemorar a garantia de direitos básicos e fundamentais de milhares de brasileirinhos e brasileirinhas, que - por meio deste importante instrumento – passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direito, imputando ao Estado e à sociedade a missão de protegê-los.”
A ministra explicou que, apesar de o estatuto ser uma das leis mais avançadas do mundo sobre o tema, o desafio de proteger crianças e adolescentes de graves violações de direitos humanos é um dever constante para o país.
“União, estados e municípios devem estar sempre vigilantes para combater violações e avançar na promoção de direitos”, destacou a ministra. “Precisamos nos prevenir não só das violações mais conhecidas, como exploração e abuso sexual, abandono, trabalho infantil, violência física e psicológica, mas também das formas de violações, com especial atenção para os crimes virtuais.”
A aprovação da Lei Menino Bernardo, que dispõe sobre o direito de crianças e adolescentes serem educadas livres de castigos físicos e humilhantes, assim como a sanção da lei que qualifica como crime hediondo a exploração sexual ou favorecimento à prostituição de crianças, adolescentes e vulneráveis, foi citada pela ministra como importantes avanços que fortalecem o Estatuto.
O Estatuto
Um marco da proteção à infância no país, o Estatuto da Criança e do Adolescente e substituiu o Código de Menores. Criado em 1927, o Código de Menores representava um avanço já que trazia à tona uma legislação específica para crianças e adolescentes, inclusive com a ideia que crianças fossem separados das prisões e instituições de adultos.  No entanto, trazia na sua essência um olhar para a infância pobre, abandonada e em conflito com a lei para garantir a ‘ordem social’. Era um sistema focado na proteção e assistência através da justiça e assistência social marcando de forma pejorativa o termo ‘menor’.
A promulgação do ECA em 1990, em um contexto de consolidação democrática do país, trouxe uma nova perspectiva, dando prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes e como sujeitos de direitos. Inspirada na Convenção das Nações Unidas pelos Direitos da Criança, de 1989, que o Brasil foi o primeiro país a ratificar, o estatuto também inovou uma vez que – pela primeira vez na história brasileira – previu, como estratégia de proteção, a articulação de um sistema com vários atores.
Assessoria de Comunicação Social
Por: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica - http://www.sdh.gov.br/