SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO No- 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação
e funcionamento dos Conselhos Tutelares
no Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA,
no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a
31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembléia
Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão
essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do
CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho
1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população
infanto-juvenil;
Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal
e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto
de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta
pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
implementação das políticas públicas no plano municipal;
Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura
dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios
constitucionais da descentralização político-administrativa da política
de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da
proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;
Considerando os princípios fundamentais da República Federativa
do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos
como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade
e a dignidade da pessoa humana;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes
e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e
ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;
Considerando os resultados da Pesquisa "Conhecendo a Realidade"
(CONANDA, 2006), que revela a inexistência de Conselhos
Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros e graves deficiências
no funcionamento da maioria dos já constituídos;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº
75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que estabelece os
primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares
em todo o Brasil;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para a criação
e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território
nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS
TUTELARES
Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital
de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº
8.069, de 1990 e na Constituição Federal.
Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo,
um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local.
§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios
e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares,
observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho
para cada cem mil habitantes.
§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um
Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica
e administrativa da localidade, a população de crianças e
adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como
os indicadores sociais.
§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de
cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um
Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou
microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá,
preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação,
manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de
suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as
seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel,
internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício
de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por
meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício
da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de
todo o seu patrimônio.
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os
fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar
ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção
das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado
administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência
deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja
do Distrito Federal.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio.
§ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria
nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a
devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo
único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos
neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional
dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito
Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição
de chapas; e
III - fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 6º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros
Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes,
pela ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de três anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo
por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá
participar do processo de escolha subseqüente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar
o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na
Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar
e nas diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha
deverá prever, dentre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma
que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma
de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da
Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e
d) a criação e composição de comissão especial encarregada
de realizar o processo de escolha.
§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha
para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela
legislação local correlata.
§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o
disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a
evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e
dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo
de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do
ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja
finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos
Conselheiros Tutelares em exercício.
§ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de
todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao
processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do
Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e
outros meios de divulgação.
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura,
a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos,
regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada
de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular
em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe
o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência
devida, as seguintes providências para a realização do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns
e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita
manualmente; e
III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo
que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça
Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão
territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial
eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos
legais previstos no art. 14 desta Resolução.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão
referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora
do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade
à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão
impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos
que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar
em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de
outras diligências.
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso
à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário,
para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral
fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao
Ministério Público.
§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das
regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito,
que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de
fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos
candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme
modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no
dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado
oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.
§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com
a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas
pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no
decorrer do certame.
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar
serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além
de outros requisitos expressos na legislação local específica.
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as
atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e
a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro
do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem
ser consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da
Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.
§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação
de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para
interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da
data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do
Distrito Federal ou meio equivalente.
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá
com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a
dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir
prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços
para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
de suplentes.
Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução
regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
.
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial
do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação
do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros
Tutelares titulares e suplentes.
Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude
da mesma comarca estadual ou distrital.
Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos
membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente
para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados
de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional
aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração
dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas.
§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho
Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato
por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na
legislação local.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil
acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento
à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço
físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições
e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo
a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem
e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela
Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho
Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada
ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança
e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o envio de
propostas de alteração.
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho
Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e
encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos
moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem
prejuízo do atendimento ininterrupto à populaçao.
Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de
fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho
Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos
à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos
mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão
de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização
de entidades, programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo
seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente,
para ratificação ou retificação
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente
aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo
de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em
arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através
de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar,
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto
na legislação local.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária
o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado
o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do
Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações
que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica
da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados
os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido,
bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de
serviço efetuadas.
Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e
programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital
fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização
de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura
de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo
como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -
SIPIA, ou sistema equivalente.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente,
ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de
suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias
e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento
de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações
relativas às demandas e deficiências das políticas públicas
ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do
SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA
ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências
e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada
em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo
ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades
do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.
Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à
solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea
'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho
Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das
providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito
de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm
eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância,
ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua
revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a
decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente
cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho
Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o
Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito
cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento
junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados
da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada
junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu
acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que
necessário.
Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar
não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da
Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de
parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração
da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das
medidas cabíveis.
§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente também serão comunicados na
hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar
a apuração dos fatos.
Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não
isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas
junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão
legal.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na
Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade
em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos
assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento à crianças e
adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja
conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na
promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade
parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a
criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto
não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como
aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos
que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente,
em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de
pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção
dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes
de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades
tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas
por essas comunidades, bem como a representantes de
órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção,
a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças,
bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com
os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº
8.069, de 1990.
Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei
nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na
entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o
Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital
de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público,
na forma do art. 191.
Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos
de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem
crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se
encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional
de inviolabilidade de domicílio.
Paragrafo Único. Sempre que necessário o integrante do
Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de
segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade
da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de
pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo
uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de
informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se
estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal
ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-
se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade pública ou privada.
Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada,
de acordo com o disposto em legislação local.
§ 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários
próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar,
durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados
aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se
necessário, promover a adequação da legislação local.
§ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e
complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na
forma estabelecida pela legislação local.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na
legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho
Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações
e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar
e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas
cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes
e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de
órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas
e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores
legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos
casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do
Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das
crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar
as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos
membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas
na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou
distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de
propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar
o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de
dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes,
pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n°
8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.
38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido
de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes
em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro
do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em
união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento
do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas
hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal
ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho
Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função
pública ou privada remunerada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela
prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 43. Constituiem penalidades administrativas passíveis de
serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a
serem previstas na legislação local:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão
ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função
e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro
Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de
crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível
com a confiança outorgada pela comunidade.
Paragrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou
para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser
determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão
da investigação.
Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar
aplicável aos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de
Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela
apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho
Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus
integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local
aplicável aos demais servidores públicos.
§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação
de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos
que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e
do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração
administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer,
em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta
identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o
estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação
e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes,
o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo,
realização de encontros com profissionais que atuam na área
da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é
parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo,
assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público,
a apuração do descumprimento das normas de garantia dos
direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei
nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação
desses atos normativos por meio de medidas administrativas
e judiciais.
Art. 50. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de
competência para elaborar as normas gerais da política nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes
e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios
constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade
e legalidade.
Art. 51. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares,
deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 52. Para a criação, composição e funcionamento do
Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais
do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes
de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
as constantes da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001,
do CONANDA.
FÁBIO FEITOSA DA SILVA
LINK: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=15/03/2011&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=96
Ex- Conselheiro Tutelar de São Paulo Ex-Conselheiro de Direitos (Sociedade Civil - CMDCA São Paulo) Ex - Membro da Diretoria Executiva da Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado de São Paulo Ex ADE SIPIA São Paulo - 2007 Militante do Partido dos Trabalhadores, EX Coordenador da Politica de Fortalecimento de Conselhos - SDH/PR Consultor e Professor Especialista em Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
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