quinta-feira, 31 de março de 2011

Telefones de Emergência


Ambulância
192

Polícia Civil

147 

Polícia Militar

190

Pronto Socorro

192

Corpo de Bombeiros

193

Defesa Civil

199

Vigilância Sanitária

150

"Queimou Ligue" do Instituto Pró Queimados

(11)0800-7077575

Telefones de Emergência em Curitiba/PR:

Polícia 
190

Siate / Bombeiros 
193

Samu
192

Centro de Controle de Envenenamentos (CCE) 
0800 41 0148

Centro de Informações Tóxico-Farmacológicas

(Fonte: ANVISA) 

Centro de Referência Nacional - Brasília


Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Responsável: Gerente Geral de Toxicologia SEPN 515 Edifício Omega - Bloco B - 3º andar Brasília/DF 
Telefone: (61) 448.1082/448.1099/448.1451
Fax: (61) 448.1076
Site: www.anvisa.gov.br
E-mail: toxicologia@anvisa.gov.br 

Belém
Centro de Informações Toxicológicas de Belém

Responsável: Pedro Pereira de O. Pardal Hospital Universitário João de Barros Barreto - Rua dos Mundurucus, 4487 - Bairro Guamá -
CEP: 66.073-000 - Belém/PA
Telefone: (91) 249.6370 (tel. CIT)
Fax: (91) 249.5365 (Diretoria)
E-mail:citbelem@yahoo.com 

Belo Horizonte
Serviço de Toxicologia de Minas Gerais

Responsável: Délio Campolina Hospital João XXIII - Avenida Professor Alfredo Balena, 400 - 1º andar - 
Santa Efigênia - CEP: 30.130-100 - Belo Horizonte/MG
Telefone: (31) 3239.9224/3239.9223 (Hospital) - (31) 3239-9308 / 3224-4000 (Tel. CIT) 
Fax: (31) 3239.9260(CIT)
E-mail: servitoxmg@hotmail.comdcampolina@uol.com.br 

Botucatu
Centro de Assistência Toxicológica de Botucatu

Responsável: Wilma De Grava Kempinasa Instituto 
de Biociências - UNESP - Campus de Botucatu, 
Rubião Junior - Caixa Postal 510 - 
CEP: 18.618-000 - Botucatu/SP
Telefone: (14) 3815-3048 / 3811-6017 / 3811-6034
Fax: (14) 6822.1385
Site: www.laser.com.br/ceatox
E-mail: ceatox@ibb.unesp.br 

Campina Grande
Centro de Assistência Toxicológica
de Campina
 Grande

Responsável: Dra. Sayonara Maria Lia Fook Meira 
Braga Hospital Universitário Alcides Carneiro - 
Rua Carlos Chagas s/nº - Bairro São José -
CEP: 58.107-670 - Campina Grande/PB 
Fone/Fax: (83) 341-4534 (Tel. Hospital - falar com Socorro Campos)
E-mail: sayonarafook@hotmail.com 

Campinas
Centro de Controle de Intoxicações de Campinas
Responsáveis: Eduardo Mello de Capitani e Ronan 

José Vieira Faculdade de Ciências Médicas - Cidade Universitária - Zeferino Vaz - Hospital das Clínicas - UNICAMP - CEP:13.083-970 - Campinas/SP
Telefone: (19) 3788.7573/3788.7290 (Tel. CIT)
Fax: (19) 3289-3952 (CIT)
E-mail: mtereza@fcm.unicamp.br 

Campo Grande
Centro de Informações Toxicológicas de Campo Grande
 

Responsável: Márcio ToledoAv. Eng. Luthero Lopes, 
36 - Aero Rancho - CEP: 79.084-180 - Campo Grande/MS Telefone: (67) 386-8655 e 378-2558
Fax: (67) 381.2996(CIT)
E-mail: civitoxms@bol.com.br 

Cuiabá
Centro de Informação Anti-Veneno de Mato Grosso
Responsável: Dr. José Antonio de Figueiredo 

Hospital Municipal e Pronto Socorro de Cuiabá - 
Rua General Valle, 192 - Bairro Bandeirantes - 
CEP: 78.010-100 - Cuiabá/MT
Telefone: (65) 617-1715 (Tel. CIT)
Fone/Fax: (65) 617-1700 (Tel. Hospital)
E-mail: laine.magalhaes@bol.com.br

Curitiba
Centro de Informações Toxicológicas de Curitiba
Responsável: Gisélia Burigo Guimarães Rubio Supervisora: Drª Marlene EntresHospital de Clínicas - Rua General Carneiro, nº 180 - Centro - 

CEP: 80.060-000 - Curitiba/PR
Telefone: (41) 264-8290 / 363-7820
Fax: (41) 360-1800 - R. 6619
Atendimento: 0800 41 01 48
E-mail: giselia@pr.gov.br

Florianópolis
Centro de Informações Toxicológicas
de Santa Catarina
 

Responsável: Marlene Zannin Universidade Federal 
de Santa Catarina - Hospital Universitário - 
Bairro Trindade - Caixa Postal 5199 - 
CEP: 88.040-970 - Florianópolis/SC
Telefone: (48) 331.9535/ 331.9173 (Tel. CIT)
Atendimento: 0800 643 52 52
Fax: (48) 331.9083 (CIT)
E-mail: cit@ccs.ufsc.br / cit@hu.ufsc.br 

Fortaleza
Centro de Assistência Toxicológica de Fortaleza
Responsável: Dr. José Ambrosio Guimarães Instituto

Dr. José Frota - Rua Barão do Rio Branco,1816 -
Centro - CEP: 60.016-061 - Fortaleza/CE
Telefone: (85) 255.5050 / 255.5012 (Tel. CIT)
Fax: (85) 255.5048 (CIT)
E-mail: ceatox.adm@ijf.ce.gov.br

Goiânia
Centro de Informações Tóxico-Farmacológicas de Goiás

Responsável: Dilza Diniz Dias Superintendência de Vigilância Sanitária - Av. Anhanguera, 5195- Setor Coimbra CEP: 74.043-001 - Goiânia/GO
Telefone: (62) 201.4113 Fax: (62) 291-4350
Atendimento: 0800 646 43 50 
E-mail: cit@visa.goias.gov.br

João Pessoa
Centro de Assistência Toxicológica da Paraíba
Responsável: Ednilza Pereira de Farias Dias Hospital Universitário Lauro Wanderley - Cidade Universitária - Campus ICEP: 58.059-900 - João Pessoa/PB

Telefone: (83) 216.7007 
Fax: : (83) 224.6688
Site: www.ufpb.br/ceatox
E-mail: ednilza@terra.com.br

Londrina
Centro de Controle de Intoxicações de Londrina
Responsável: Dra. Conceição Aparecida Turini 

Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná - Universidade Estadual de Londrina - Av. Robert Kock, 
60 - Vila Operária - Caixa Postal 1611
CEP: 86.038-440 - Londrina/PR
Telefone: (43) 3371.2244 Fax: (43) 3371-2422
E-mail : cci@uel.br

Manaus
Centro de Informações Toxicológicas de Manaus
Responsável: Andréa de Souza Carneiro Hospital Universitário Getúlio Vargas - Serviço de Farmácia 

do HUGV - Av. Apurinã, 4 - Praça 14 - 
CEP: 69.020-170 - Manaus/AM
Fone/Fax: (92) 622-1972 
E-mail: citam@ig.com.br

Marília
Centro de Atendimento Toxicológico de Marília
Responsável: Dr. MachadoRua Aziz Atalah s/nº -

CEP: 17.500-000 - Marília/SP
Telefone: (14) 433.8795 (Tel. CIT) - (14) 421.1744 
R. 1008 (Tel. Hospital) Fax: ( 14) 433.1888 e 422.5457
E-mail: mcshadow@terra.com.br

Maringá
Centro de Controle de Intoxicações de Maringá
Responsável: Dra. Magda Lucia Felix de Oliveira Hospital Universitário Regional de Maringá - Av. Mandacaru, 1590 CEP: 87.080-000 - Maringá/PR

Telefone: (44) 225.8484 R. 227 (Tel. Hospital)
Fone/Fax: (44) 262.1131 (Tel. CIT)
E-mail: sec-cci@uem.br

Natal
Centro de Informação Toxicológica de Natal
Responsável: Dr. José Roberto Freire de Oliveira Hospital Giselda Trigueiro - Rua Cônego 

Montes, Nº 110 - Quintas CEP: 59.035-000 - Natal/RN
Telefone: (84) 232-7969 Fax: (84) 232-7909
E-mail: rivaneteb@bol.com.br

Niterói
Centro de Controle de Intoxicações de Niterói
Responsáveis: Dr. Luis Querino de Araújo Caldas 

e Lilia Ribeiro Guerra Hospital Universitário Antônio Pedro - Avenida Marques do Paraná, 303 - Centro 
Prédio da emergência do HUAP - 4º andar 
CEP: 24.033-900 - Niterói/RJ
Telefone: (21) 2717.0521 / 2717-0148 - R. 4
Fax: (21) 2717.0521 - R. 5
E-mail: ccilqac@vm.uff.br
ccinlrg@hospital.huap.uff.br

Porto Alegre
Centro de Informações Toxicológicas
do Rio Grande do Sul 

Responsável: Dr. Alberto Nicolella Rua Domingos Crescêncio, 132 - 8º andar - Santana - 
CEP: 90.650-090 - Porto Alegre/RS 
Telefone: (51) 2139-9200
Fax: (51) 2139-9201
Atendimento: 0800 721 3000
Site: www.cit.rs.gov.br
E-mail: cit@fepps.rs.gov.br

Presidente Prudente
Centro de Atendimento Toxicológico
de Presidente Prudente
 

Responsável: Dra. Rita de Cássia Bom fim Leitão
Higa Hospital Estadual Odilon Antunes de Siqueira
Av. Coronel José Soares Marcondes, 3758 - Jardim Bongiovani CEP: 19.050-230 - Presidente Prudente/SP Fone/Fax: (18) 231.4422
Telefone: (18) 229-1500 (Plantão) - (18) 9771-2286
Site: www.unoeste.br/ceatox
E-mail : ceatox@apec.unoeste.br

Recife
Centro de Assistência Toxicológica de Pernambuco
Responsável: Dr. Américo Ernesto de Oliveira Júnior Hospital da Restauração - 1º andar Av. Agamenon Magalhães s/nº - Bairro Derby 

CEP: 52.010-040 - Recife/PE 
Telefone: (81) 3421.5444 R. 151 (Tel. Hospital) 
Fax: (81) 3421.5927 / 3423-8263
E-mail: americojr@uol.com.br

Ribeirão Preto
Centro de Controle de Intoxicações de Ribeirão Preto
Responsável: João Batista de Menezes Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto

da USP Av. Bernardino de Campos, 1000 - Bairro HigienópolisCEP: 14.015-130 - Ribeirão Preto/SP Telefone: (16) 602-1000 (Tel. Hospital)
Telefone: (16) 602.1190 (Tel. CIT)Fax: (16) 610.1375

Rio de Janeiro
Centro de Controle de Intoxicações do Rio de Janeiro
Responsável: Dr. Jaderson Sócrates Lima Hospital Universitário Clementino Fraga Filho Av. Brigadeiro Trompovski, s/nº UFRJ - 8º andar, sala E-01-

Ilha do Fundão - Cidade Universitária 
CEP: 21.941-590 - Rio de Janeiro/RJ
Telefone: (21) 2573.3244/2290-3344 (Tel. CIT)
Fax: (21) 2573-7079 (CIT)
E-mail: jsocrates@hucff.ufrj.br ejsocrates@infolink.com.br

Rio de Janeiro
FIOCRUZ 

Responsável: Eduardo Martins - Av. Brasil, 4635 - 
Prédio Haity Moussatche - sala 218
CEP: 21.045 - Rio de Janeiro/RJ
Telefone: (21) 3865-3246
Fax: (21) 2260.9944/22702668
Site: www.fiocruz.br/sinitox?
E-mail: sinitox@fiocruz.br

São José do Rio Preto
Centro de Assistência Toxicológica
de São José do Rio Preto 

Responsável: Dr. Carlos Alberto Caldeira Mendes Hospital de Base - Fundação Faculdade Regional 
de Medicina - (FUNFARME) Av. Brigadeiro Faria Lima, 5416 - Bairro São Pedro CEP: 15.090-000 -
São José do Rio Preto/SP
Telefone: (17) 210.5000 R. 1380
Fax: (17) 210-5000 R. 1560
E-mail: ceatox.hbase@famep.br

São José dos Campos
Centro de Controle de Intoxicações
de São José dos Campos
 

Responsável: Otávio Monteiro Becker Júnior Hospital Municipal " Dr. José de Carvalho Florence" 
Rua Saigiro Nakamura, 800 - Vila Industrial
CEP: 12.220-280 - São José dos Campos/SP
Telefone: (12) 3901-3400 R. 3431/3449 (Tel. Hospital)
Fax: (12) 3912-1232
E-mail: hmjcf@iconet.com.br

Salvador
Centro de Informações Anti-Veneno da Bahia - CIAVE
Responsável: Dra. Daisy Schwab Rodrigues Hospital Geral Roberto Santos - Rua direta do saboeiro, 

Estrada velha do saboeiro, s/nº, Cabula
CEP: 41.150-000 - Salvador/BA
Telefone: (71) 387.3414/387-4343 e 0800 284 43 43
Fax: (71) 387.3414
Site: www.ciave.hpg.com.br
E-mail: ciave@saude.ba.gov.br

Santos
Centro de Controle de Intoxicações de Santos
Responsável: Alfredo José Monteiro Scaff Rospital Guilherme ÁlvaroRua Dr. Oswaldo Cruz, 197 -

Boqueirão sala 134 CEP: 11.045-904 - Santos/SP
Telefone: (13) 3222.2878 Fax: (13) 3222.2654
E-mail: alfredo@lusiada.br

São Paulo
Centro de Controle de Intoxicações de São Paulo
Responsável: Darcileia Amaral Hospital Municipal Dr. Artur Ribeiro de Saboya Av. Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, 860 Térreo II - Jabaquara

CEP: 04.330-020 - São Paulo/SP
Fone/Fax: (11) 5012/2399 (Tel. CIT)
Telefone: (11) 5012-5311 (atendimento médico) Atendimento: 0800 771 37 33
E-mail: cci.sp@bol.com.br

São Paulo
Centro de Controle de Intoxicações de São Paulo
Responsável: Darciléa Alves do Amaral Hospital Municipal Dr. Artur Ribeiro de Saboya Av. Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, 860 4.º andar - Jabaquara CEP: 04330-020 - São Paulo/SP

Fone/Fax: (11) 5012/2399CIT Fone: (11) 5012-5311 
Atendimento médico Fone: (11) 5011-5111
Ramais: 250 - Laboratório 251 - Atendimento Médico 252 - Administração 253 e 254 
Atendimento: 0800 771 37 33
E-mail: smscci@prefeitura.sp.gov.br

Sergipe
Centro de Informação Toxicológica 

Responsável: Antonio Medeiros Venâncio Avenida Tancredo Neves, s/nº antiga creche anexo Hospital Governador João Alves Filho - 
Bairro Capucho CEP: 49.000-000 - Sergipe/SE
Fone/Fax: (79) 259.3645
E-mail: sescit@prodase.com.br 
vamk@infonet.com.br

Taubaté
Centro de Controle de Intoxicações de Taubaté
Responsável: Dra. Telma da Silva Santos Fundação Universitária de Saúde de Taubaté Universidade de Taubaté - Hospital Escola Av. Granadeiro Guimarães, 270 - CentroCEP: 12.020-130 - Taubaté/SP

Telefone: (12) 232.6565 Fax: (12) 232.6565
E-mail: crisfugliene@ig.com.br

Vitória
Centro de Atendimento Toxicológico (Toxcen)
Responsável: Dra. Sony de Freitas Itho Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória Alameda Mary Ubirajara, 

205 - Santa LúciaCEP: 29.055-120 - Vitória/ES
Fone/Fax: (27) 3137-2400 / 3137-2406
Atendimento: 0800 283 99 0
E-mail: toxcen@saude.es.gov.br ousonytho@terra.com.br

quinta-feira, 24 de março de 2011

Começa mobilização para busca e defesa da criança desaparecida

Começa mobilização para busca e defesa da criança desaparecida

Você pode participar da mobilização trocando sua foto do perfil pelo selo da semana nas diversas redes sociais
Começa mobilização para busca e defesa da criança desaparecida
Troque sua foto nas redes sociais pelo selo da Semana
por Paula Rosa, Rede ANDI Brasil - Brasília (DF), com informações da coordenação da Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos (REDESAP).

Começa nesta sexta-feira (25) e vai até o dia 31 de março, a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida. Transformada em Lei Federal (12.393/2011) no início de março pela Presidenta Dilma Rousseff, a Lei determina que, de 25 a 31 de março, o Governo Federal realize ações para promover a busca e a defesa das crianças desaparecidas no território nacional.

Segundo dados da Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos (REDESAP), desde 1º de janeiro de 2000 foram registrados 1.237 casos de Crianças e Adolescentes desaparecidos/as no Brasil.

Neste ano está prevista a distribuição de uma Edição Especial do Estatuto da Criança e do Adolescente destacando a Lei 12.393 e a Lei 11. 259/2005 (Lei da Busca Imediata que determina a investigação policial imediata em caso de desaparecimento de crianças ou adolescentes); a realização de curso de Capacitação para os atores da REDESAP, além da ativação do site www.desaparecidos.mj.gov.br, criado em 2010 em parceria com o Ministério da Justiça e que armazena o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Como a sociedade é fundamental na solução dos casos de desaparecimento, a REDESAP está convocando todos os internautas a participarem da Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida modificando as suas fotos dos perfis nas diversas redes sociais pelo selo da mobilização por uma semana.

Não fique de fora dessa mobilização! Para participar clique aqui, faça o download do selo da Semana e troque-o pela sua foto no Orkut, Facebook, Twitter, Blogs, etc. Esse é um pequeno ato que pode ajudar a sanar a dor de uma família!

por Paula Rosa, Rede ANDI Brasil - Brasília (DF),


terça-feira, 22 de março de 2011

SEMINÁRIO DE ENFRENTAMENTO AO CRACK

Duas mulheres assumem Presidência e vice do CONANDA

A Ministra Maria do Rosário foi eleita Presidenta e a socióloga Miriam Santos, representante da Sociedade Civil assumiu a Vice-presidência


Duas mulheres assumem Presidência e vice do CONANDA

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) elegeu e empossou nesta quinta-feira (17) os novos presidente, vice-presidente e membros da Mesa Diretora que estarão a frente do órgão no biênio 2011-12. A ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), foi empossada presidenta do CONANDA e a vice, indicada pela Sociedade Civil, será ocupada pela Conselheira representante da Inspetoria São João Bosco, Miriam Santos.



Ao tomar posse, a Ministra agradeceu a todas as entidades pela confiança e explicou porque, no primeiro momento, teve dúvidas em assumir a Presidência do CONANDA. "Não era uma dúvida sobre a responsabilidade que temos que exercer, mas se nós, que somos governo, podíamos dirigir essas instâncias, já que são de controle do governo, de ação sobre o governo. Mas, ao mesmo tempo, a democracia brasileira é formada assim, no encontro da possibilidade do estado prestar contas "inloco" para a sociedade em cada espaço. E a nossa presença aqui não será de sociedade civil ou de governo, será de compromisso com as crianças e adolescentes. Eu e a Miriam vamos ter que trabalhar muito juntas! Eu vou contar com ela e ela comigo e nós duas vamos contar com o CONANDA e com o Brasil para fazer o que deve ser feito", enfatizou.



O compromisso de realizar um trabalho conjunto também foi explicitado no discurso da vice-presidenta, Miriam dos Santos. "O meu sucesso ou fracasso a frente da vice-presidência é o sucesso ou fracasso da Sociedade Civil. É a primeira vez que temos uma Ministra da área da criança e do adolescente e isso é um ganho maior para nós do CONANDA. O trabalho da Presidência e da vice-presidência difere em algumas decisões, mas nós temos que promover um trabalho Colegiado até para podermos alcançar o sucesso dentro de todas as demandas que surgem nessa área da criança e adolescência", completou.



O Conselheiro representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos, Carlos Nicodemos, enfatizou que ter a Ministra dos Direitos Humanos presidindo o CONANDA é um momento histórico. "Isso dá densidade, institucionalidade, mostra acima de tudo grandeza por parte do Governo, que mostra o nível de compromisso que nós testemunhamos, em princípio por parte do governo, na construção de uma agenda para a criança e o adolescente".



Ao final da posse, os Conselheiros fizeram uma homenagem ao trabalho realizado pelos Conselheiros Fábio Feitosa e Carmen Oliveira, que estiveram a frente, respectivamente, da Presidência e vice-presidência do CONANDA nos últimos dois anos. "É um agradecimento do tamanho das nossas crianças e adolescentes", exclamou a Ministra Maria do Rosário.



Plano de trabalho

A ministra informou que a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente trabalhará com duas agendas nesse ano: o combate a exploração sexual e a questão do extermínio das crianças e adolescentes, e defendeu que as políticas públicas desenvolvidas e acompanhadas pelo CONANDA devem estar integradas com a agenda do governo.



"O enfrentamento das violações de direitos, exploração sexual, trabalho infantil, extermínio, precisam estar percebidos no âmbito dessa agenda positiva de políticas públicas. É uma meta minha no CONANDA. A agenda da construção de seis mil creches é uma agenda do CONANDA. As questões do Bolsa Família também", defendeu.



Outro ponto defendido pela Ministra e acordado entre os Conselheiros da Sociedade Civil é o incentivo ao protagonismo das crianças e adolescentes. "Que elas tenham, por exemplo, sua própria Conferência, façam seus relatórios e façam chegar até nós o que elas acham mais importante”, avaliou Rosário.



O ex-presidente do CONANDA, Fábio Feitosa, informou à Ministra que foi ponto de discussão da Comissão de Mobilização uma forma de inserir uma representação dos adolescentes na comissão que vai organizar a IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevista para o ano que vem. "Para que possamos pensar realmente, de fato, em uma conferência mais representativa", afirmou.

FONTE:http://www.direitosdacrianca.org.br/ por Paula Rosa, Rede ANDI Brasil - Brasília (DF)

Pesquisa do CONANDA aborda crianças em situação de rua

Pesquisa do CONANDA aborda crianças em situação de rua


Pesquisa censitária nacional identificou 23.973 crianças e adolescentes em situação de rua. Dessas, 59,1% dormem na casa de sua família (pais, parentes ou amigos) e trabalham na rua; 23,2% dormem em locais de rua (calçadas, viadutos, praças, rodoviárias, etc.), 2,9% dormem temporariamente em instituições de acolhimento e 14,8% circulam entre esses espaços.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - SNPDCA, por meio de parceria com o Instituto de Desenvolvimento Sustentável - IDEST, realizaram este levantamento com o objetivo de nortear o aprimoramento de políticas públicas e a construção da Política Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Plano Decenal – em fase de elaboração.

A pesquisa foi realizada em 75 cidades do país, abrangendo capitais e municípios com mais de 300 mil habitantes.

Perfil desta população

Predominam nas ruas crianças e adolescentes do sexo masculino (71,8%).

A faixa etária predominante é entre 12 e 15 anos (45,13%).
Quase metade das crianças e dos adolescentes em situação de rua (49,2%) se declarou parda ou morena e se declararam negros 23,6%, totalizando 72,8%, proporção muito superior à observada no conjunto da população.

A pobreza é um dos principais fatores explicativos da existência de crianças e adolescentes em situação de rua.

Convivência familiar

A maior parte das crianças e dos adolescentes em situação de rua dorme em residências com suas respectivas famílias e, mesmo entre aqueles que pernoitam nas ruas, 60,5% mantém vínculos familiares.

Mais da metade das crianças e adolescentes em situação de rua (55,5%) avaliou como bom ou muito bom o relacionamento que mantêm com seus pais, ao passo que 21,8% considerou este relacionamento ruim ou péssimo. A relação com os pais é melhor, em maior proporção, no caso de meninos e meninas que moram com suas famílias, mas mesmo entre aqueles que costumam dormir na rua, 22,4% consideraram bom ou muito bom o relacionamento com seus pais.

As crianças e os adolescentes que dormem na casa de suas famílias apresentaram melhores condições de vida, alimentação, escolaridade e saúde. Isto demonstra a importância da convivência familiar e comunitária para a proteção de crianças e adolescentes e a necessidade de políticas públicas que apóiem as famílias em sua função de cuidado e proteção de seus filhos e filhas.

Privação dos direitos fundamentais

Embora avanços tenham sido conquistados nos quase 21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), direitos fundamentais como alimentação, saúde, educação e higiene pessoal ainda não foram efetivados para o público entrevistado.

Entre os principais motivos declarados pelas crianças e adolescentes que dormem na rua para explicar a saída de casa se destacou a violência no ambiente doméstico, com cerca de 70%: brigas verbais com pais e irmãos (32,2%); violência física (30,6%); violência e abuso sexual (8,8%). Isso mostra a importância de investimentos em ações de prevenção, divulgação e sensibilização para a garantia dos direitos da criança e do adolescente sem violência.

Não se alimentam todos os dias 13,8% do universo total das crianças e dos adolescentes em situação de rua, sendo que esta situação alcança 28,4% no grupo de crianças e adolescentes que dormem na rua, demonstrando a gravidade das violações relativas ao direito à alimentação.

Embora a maior parte do público entrevistado esteja em idade escolar, não estudam atualmente 38,9% dos que têm entre 6 a 11 anos e 59,4% dos que têm entre 12 e 17 anos. A privação a este direito resulta em prejuízo individual e social.

Mais de 65% das crianças e adolescentes exercem algum tipo de atividade remunerada. Entre as mais recorrentes destacaram-se a venda de produtos de pequeno valor - balas, chocolates, frutas, refrigerantes, sorvetes - (39,4%); o cuidado de automóveis como “flanelinha”, a lavagem de veículos ou limpeza de vidros dos carros em semáforos (19,7%); a separação no lixo de material reciclável (16,6%); e a atividade de engraxate (4,1%). Esses dados demonstram que as crianças e adolescentes em situação de rua, na sua maioria, trabalham para sobreviver.

Aproximadamente um terço (29,5%) das crianças e adolescentes costumam pedir dinheiro ou alimentos para sobrevivência.

Sistema de Garantia de Direitos

Uma das razões que colocam o Brasil na vanguarda pela promoção, garantia e defesa dos direitos infanto-juvenis é o fato de a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 atribuírem a responsabilidade pelo desenvolvimento saudável de meninos e meninas ao Estado, à sociedade e à família.

No entanto, ainda se fazem necessárias políticas públicas que contemplem este público nas suas demandas específicas e uma mudança de cultura da sociedade como um todo que conceba crianças e adolescente como sujeitos de direitos. Os dados da pesquisa indicaram a existência de preconceitos e discriminações em relação a crianças e adolescentes na rua.

De acordo com os resultados, 36,8% das crianças e adolescentes entrevistados já foram impedidos de entrar em algum estabelecimento comercial; 31,3% de entrar em transporte coletivo; 27,4% de entrar em bancos; 20,1% de entrar em algum órgão público; 12,9% de receber atendimento na rede de saúde; e 6,5% já foram impedidos de emitir documentos. Ao todo, as situações descritas afetaram metade (50%) dos entrevistados.

Continuidade

Com a pesquisa concluída, inicia-se agora um processo de discussão sobre o significado dos dados coletados e dos desafios a serem enfrentados. Serão realizados cinco seminários nas regiões do país nos meses de julho a novembro.

terça-feira, 15 de março de 2011

Nova Resolução Dos Conselhos Tutelares

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO No- 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação
e funcionamento dos Conselhos Tutelares
no Brasil, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA,
no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a
31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembléia
Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão
essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do
CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho
1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população
infanto-juvenil;
Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal
e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto
de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta
pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
implementação das políticas públicas no plano municipal;
Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura
dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios
constitucionais da descentralização político-administrativa da política
de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da
proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;
Considerando os princípios fundamentais da República Federativa
do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos
como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade
e a dignidade da pessoa humana;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes
e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e
ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;
Considerando os resultados da Pesquisa "Conhecendo a Realidade"
(CONANDA, 2006), que revela a inexistência de Conselhos
Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros e graves deficiências
no funcionamento da maioria dos já constituídos;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº
75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que estabelece os
primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares
em todo o Brasil;
Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para a criação
e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território
nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS
TUTELARES
Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital
de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº
8.069, de 1990 e na Constituição Federal.
Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo,
um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local.
§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios
e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares,
observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho
para cada cem mil habitantes.
§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um
Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica
e administrativa da localidade, a população de crianças e
adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como
os indicadores sociais.
§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de
cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um
Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou
microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá,
preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação,
manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de
suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as
seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel,
internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício
de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por
meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício
da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de
todo o seu patrimônio.
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os
fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar
ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção
das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado
administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência
deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja
do Distrito Federal.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio.
§ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria
nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a
devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo
único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos
neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional
dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito
Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição
de chapas; e
III - fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 6º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros
Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes,
pela ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de três anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo
por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá
participar do processo de escolha subseqüente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar
o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na
Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar
e nas diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha
deverá prever, dentre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma
que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma
de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da
Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e
d) a criação e composição de comissão especial encarregada
de realizar o processo de escolha.
§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha
para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela
legislação local correlata.
§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o
disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a
evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e
dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo
de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do
ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja
finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos
Conselheiros Tutelares em exercício.
§ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de
todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao
processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do
Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e
outros meios de divulgação.
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura,
a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos,
regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada
de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular
em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe
o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência
devida, as seguintes providências para a realização do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns
e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita
manualmente; e
III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo
que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça
Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão
territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial
eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos
legais previstos no art. 14 desta Resolução.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão
referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora
do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade
à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão
impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos
que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar
em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de
outras diligências.
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso
à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário,
para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral
fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao
Ministério Público.
§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das
regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito,
que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de
fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos
candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme
modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no
dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado
oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.
§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com
a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas
pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no
decorrer do certame.
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar
serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além
de outros requisitos expressos na legislação local específica.
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as
atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e
a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro
do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem
ser consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da
Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.
§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação
de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para
interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da
data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do
Distrito Federal ou meio equivalente.
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá
com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a
dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir
prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços
para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
de suplentes.
Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução
regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
.
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial
do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação
do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros
Tutelares titulares e suplentes.
Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude
da mesma comarca estadual ou distrital.
Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos
membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente
para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados
de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional
aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração
dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas.
§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho
Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato
por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na
legislação local.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil
acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento
à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço
físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições
e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo
a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem
e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela
Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho
Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada
ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança
e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o envio de
propostas de alteração.
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho
Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e
encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos
moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem
prejuízo do atendimento ininterrupto à populaçao.
Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de
fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho
Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos
à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos
mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão
de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização
de entidades, programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo
seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente,
para ratificação ou retificação
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente
aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo
de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em
arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através
de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar,
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto
na legislação local.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária
o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado
o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do
Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações
que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica
da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados
os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido,
bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de
serviço efetuadas.
Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e
programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital
fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização
de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura
de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo
como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -
SIPIA, ou sistema equivalente.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente,
ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de
suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias
e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento
de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações
relativas às demandas e deficiências das políticas públicas
ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do
SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA
ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências
e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada
em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo
ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades
do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.
Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à
solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea
'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho
Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das
providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito
de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm
eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância,
ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua
revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a
decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente
cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho
Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o
Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito
cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento
junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados
da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada
junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu
acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que
necessário.
Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar
não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da
Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de
parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração
da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das
medidas cabíveis.
§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente também serão comunicados na
hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar
a apuração dos fatos.
Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não
isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas
junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão
legal.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na
Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade
em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos
assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento à crianças e
adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja
conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na
promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade
parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a
criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto
não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como
aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos
que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente,
em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de
pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção
dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes
de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades
tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas
por essas comunidades, bem como a representantes de
órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção,
a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças,
bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com
os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº
8.069, de 1990.
Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei
nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na
entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o
Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital
de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público,
na forma do art. 191.
Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos
de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem
crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se
encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional
de inviolabilidade de domicílio.
Paragrafo Único. Sempre que necessário o integrante do
Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de
segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade
da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de
pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo
uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de
informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se
estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal
ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-
se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade pública ou privada.
Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada,
de acordo com o disposto em legislação local.
§ 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários
próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar,
durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados
aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se
necessário, promover a adequação da legislação local.
§ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e
complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na
forma estabelecida pela legislação local.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na
legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho
Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações
e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar
e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas
cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes
e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de
órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas
e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores
legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos
casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do
Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das
crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar
as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos
membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas
na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou
distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de
propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar
o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de
dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes,
pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n°
8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.
38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido
de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes
em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro
do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em
união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento
do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas
hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal
ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho
Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função
pública ou privada remunerada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela
prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 43. Constituiem penalidades administrativas passíveis de
serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a
serem previstas na legislação local:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão
ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função
e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro
Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de
crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível
com a confiança outorgada pela comunidade.
Paragrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou
para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser
determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão
da investigação.
Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar
aplicável aos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de
Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela
apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho
Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus
integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local
aplicável aos demais servidores públicos.
§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação
de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos
que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e
do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração
administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer,
em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta
identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o
estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação
e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes,
o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo,
realização de encontros com profissionais que atuam na área
da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é
parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo,
assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público,
a apuração do descumprimento das normas de garantia dos
direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei
nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação
desses atos normativos por meio de medidas administrativas
e judiciais.
Art. 50. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de
competência para elaborar as normas gerais da política nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes
e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios
constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade
e legalidade.
Art. 51. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares,
deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 52. Para a criação, composição e funcionamento do
Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais
do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes
de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
as constantes da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001,
do CONANDA.

FÁBIO FEITOSA DA SILVA


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