COMENTÁRIOS DOS ARTIGOS 131 A 140
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE*
Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Órgão permanente. O Conselho Tutelar ser um órgão permanente não
significa que deva funcionar 24 horas por dia, o que é exigível apenas dos serviços
de atendimento. O Conselho Tutelar é permanente no sentido de que ‘veio para
ficar’, não estando à sorte ou vontade do Prefeito, desta ou daquela autoridade.
Órgão autônomo. A autonomia do Conselho Tutelar se expressa de duas
formas: 1. em como o Conselho Tutelar vai atender suas atribuições, que tipo de
ações irá realizar, de que forma se relacionará com a família, a comunidade, a
sociedade e o Poder Público para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes,
etc. 2. em que medidas irá aplicar e quando é o momento para aplicá-las. Em ambas
não pode existir qualquer interferência.
Órgão não jurisdicional. O Conselho Tutelar não pertence ao Poder
Judiciário, não é um apêndice seu, nem veio simplesmente para desafogar a
sobrecarga de trabalho dos ex-juízes de menores – embora assumam as situações
jurídico-sociais a eles antes destinadas. O Conselho Tutelar é um órgão
administrativo, ligado ao Poder Executivo Municipal, sendo desta natureza seus atos
e suas ações. Então, o Conselho Tutelar não possui o poder de ‘dizer o direito num
caso concreto’ (isso é típico e exclusivo à jurisdição).
* O presente texto foi objeto de palestra proferida no XXIII Encontro Regional de Conselheiros Tutelares do
Vale do Sinos, Caí e Paranhana, realizado no dia 29 de abril de 1999.
Encarregado pela sociedade. Há uma necessidade de estreita ligação do
Conselho Tutelar com a comunidade. Os conselheiros tutelares devem ser “feitos do
mesmo barro da sociedade”. Ao conselheiro não basta a legalidade da escolha, é
preciso a legitimidade pelo desempenho da função. A forma de escolha mais
democrática é através do voto direto, universal e facultativo dos munícipes, em
processo divulgado na grande mídia.
Zelar pelo cumprimento dos direitos. Zelar é administrar, é fiscalizar, é
estar atento. Zelar pelo cumprimento de direitos não é atender os direitos, e sim
fiscalizar para que quem deva atender não se omita. O Conselho Tutelar é um órgão
de correção exógena, atuando supletivamente não para satisfazer a necessidade de
atendimento, mas para promover a defesa de direitos e requisitar serviços
indispensáveis. Anteriormente à aprovação do ECA, a redação que conceituava o
Conselho Tutelar dizia: “... tendo por finalidade o atendimento dos direitos da criança
e do adolescente”, e isso tinha estreita ligação com os requisitos à candidatura de
conselheiro, que previam a necessidade de formação superior nas áreas de
pedagogia, serviço social, psicologia, direito ou sociologia. O texto do Estatuto
aprovado não contempla essa velha redação; a finalidade não é o atendimento dos
direitos, mas zelar pelo cumprimento dos direitos, defender e garantir para que
aquele que deve atendê-los o faça, por isso nem se exige escolaridade, porque a
sua nova função, são necessários outros saberes, habilidades e competências.
Art. 132 – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de
três anos, permitida uma recondução.
No mínimo um Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar é uma das maiores
conquistas sociais na busca da proteção e efetivação de direitos, sendo um
organismo público e social de máxima importância. Todo município deve possuir um
Conselho Tutelar para o exercício das atribuições previstas na Lei. O Ministério
Público é o agente competente para ajuizar a ação de responsabilidade do município
pela não criação e falta de estruturação do seu Conselho Tutelar. O número de
Conselhos Tutelares no município deve representar o necessário para cumprir
somente o seu papel de fiscal do Sistema de Garantia e Proteção Integral, e não o
número necessário para atender tudo aquilo que a família e os serviços públicos e
comunitários ainda não estão fazendo. A necessidade de ter que funcionar 24 horas
por dia, pode ser resultado do alto índice de ameaça ou violação de direitos
praticado no município.
Cinco Membros. As ações e as decisões devem ser do Conselho, fruto do
coletivo e não do individual, pelo que se chamam de ações e decisões colegiadas. A
população quando escolhe, escolhe um conselho e não um conselheiro, embora
seja possível o voto singular. A idéia é do trabalho de grupo, da conjunção de ações,
do interrelacionamento das habilidades e potencialidades dos membros, da
construção conjunta. As atribuições previstas no ECA são do Conselho Tutelar e não
do conselheiro tutelar, por isso é inadmissível que um Conselho Tutelar funcione
com menos de cinco conselheiros (não estou falando de todos estarem o tempo todo
juntos, nem de eventual atraso, falta, folga, licença, e dispensas legais).
Art. 133 – Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.
Requisitos à candidatura. A primeira discussão que se trava é acerca da
possibilidade ou não da ampliação de requisitos. Existe divergência na doutrina e na
jurisprudência, mas a corrente amplamente majoritária prevê a possibilidade das leis
municipais acrescentarem outros requisitos. Assim, os requisitos do ECA seriam
apenas gerais, mínimos para todos os municípios brasileiros, independente de
tamanho. Cabe a cada município, verificando sua particular necessidade,
estabelecer através de lei, outros requisitos específicos. Dos que conhecemos com
maior previsão, podemos citar a experiência no trato com crianças e adolescentes
por período mínimo de 2 anos, o atestado de saúde física e mental, a indicação ou
abono de entidades e órgãos públicos ligados à área infanto-juvenil, o grau de
escolaridade, a prova de conhecimentos do ECA, e a entrevista com os candidatos.
Art. 134 – Lei Municipal disporá sobre local, dia e hora de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Local, dia e horário de funcionamento. Cabe à lei municipal dispor sobre o
local, dia e horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares, respeitando a
jornada máxima de 44h/semanais em relação aos conselheiros tutelares, como
norma constitucional, ainda que atuem em regime de plantão.
Remuneração. É eventual a remuneração dos conselheiros, até porque se
todos os direitos forem respeitados e garantidos, o Conselho Tutelar terá muito
pouco a fazer. A remuneração ou não deve ser estabelecida em lei, podendo levar
em consideração fatores como a complexidade das suas demandas, o alto índice de
violações de direitos e a necessidade de dedicação à causa. Algo que não pode
ocorrer é apenas alguns conselheiros receberem remuneração, ou ainda, mesmo
todos recebendo, alguns receberem-na diferenciada. Exceções que se admitiriam é
o município remunerar somente o(s) conselheiro(s) que cumprir(em) o regime de
plantão, ou ainda não remunerando ninguém, permitir que um conselheiro-servidor
público, continue recebendo o salário que sempre recebeu.
Recursos para o funcionamento. O valor dos recursos destinados ao
funcionamento dos Conselhos Tutelares, aí incluindo, local, estrutura de pessoal,
aparelhamento logístico para o desenvolvimento das ações e a remuneração dos
conselheiros, deve constar na lei orçamentária do município, não sendo possível a
destinação de verba do Fundo Municipal para esse fim, pois que seu dinheiro
arrecadado deve ser empregado para outras finalidades.
Art. 135 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Serviço público relevante. O conselheiro quando investido em sua função
assume o posto de autoridade pública municipal, sendo seu serviço considerado de
alta relevância, concedendo as benesses da presunção de idoneidade moral e da
prisão especial em caso de crime comum.
Art. 136 – São atribuições do Conselho Tutelar:
Inciso I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Atender crianças e adolescentes. O Conselho Tutelar atende crianças (de
zero a doze anos incompletos) e adolescentes (de doze a dezoito anos
incompletos). Acima dessa idade, não há exceções, como por exemplo a deficiência
ou doença mental. É totalmente inaplicável ao Conselho Tutelar o parágrafo único
do art. 2º do Estatuto.
Atender direitos. Existem muitas formas de se atender direitos, não apenas
ficar sentado no Conselho atendendo os usuários. Nenhuma deve ser
desconsiderada, desde que atendam ao papel do conselheiro tutelar, de defesa e
proteção de direitos. Desta forma também pode-se dizer que se está atendendo
direitos quando se está promovendo um seminário numa escola, participando de
uma capacitação ou visitando a comunidade e verificando suas carências. O
Conselho Tutelar é autônomo para definir suas ações no cumprimento de suas
atribuições legais.
Hipóteses do art. 98. O projeto de lei do Estatuto previa situações concretas
às quais considerava como de risco pessoal e/ou social. Entre elas estava a falta de
habitação certa e de ensino fundamental, envolvimento com a prostituição, a
inadaptação familiar e comunitária, o uso e a dependência de drogas, e a prática de
ato infracional. Prevendo a inesgotabilidade das situações, o que daria ao artigo
caráter meramente exemplificativo, a opção foi estabelecer situações abstratas de
ameaça e violação (por ação ou omissão da sociedade e do Estado; por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta).
Criança autora de ato infracional. A pessoa até 12 anos incompletos –
criança – que praticar ato infracional (qualquer ato tipificado como crime ou
contravenção penal) será atendida pelo Conselho Tutelar, que aplicará as medidas
de proteção previstas no art. 101, I a VI do ECA. Ao contrário do que existe em
relação ao adolescente infrator, cujo atendimento é judicial, a criança não possui
previsões legais para a garantia de seus direitos diante da discricionariedade típicadas ações da Administração Pública.
Medidas de proteção. Muitos conselheiros tutelares confundem-se na
aplicação da medida do inciso II do art. 101 do ECA. A orientação, apoio e
acompanhamento temporário não é o Conselho Tutelar que realiza, mas um
programa com essas qualidades. O Conselho Tutelar aplica a medida que outro
órgão irá executar. O abrigo em entidades é medida extremada, devendo figurar
somente como medida provisória e excepcional, como forma de ingresso em família
substituta. O que vemos diariamente é a criança e o adolescente sendo abrigados
fora dessas hipóteses, muitas vezes por abuso dos conselheiros ou por morosidade
do procedimento judicial de afastamento do agressor do lar. O dirigente do abrigo é
o guardião (art. 92, parágrafo único, do ECA), decorrendo-lhe todos os deveres
inerentes à guarda.
Inciso II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
Atender e aconselhar os pais ou responsável. O Conselho Tutelar atende
os pais ou responsável (não suas necessidades) e aconselha-os sobre a sua
situação e os encaminhamentos que poderão tomar. Ao aplicar uma medida (art.
129, I a VII do ECA) o conselheiro responsabiliza os pais ou responsável, cobrandolhes
cumprimento da aplicação. O descumprimento de suas determinações é
infração administrativa que sujeita os pais ou responsável a multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Inciso III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
Executar suas decisões. O Conselho Tutelar aplica medidas e executa suas
decisões através da requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança. Requisitar é um verbo de ordem,
imperativo, que imprime a obrigação do acatamento (não é nenhuma solicitação ou
um pedido). As áreas de serviço enumeradas são exemplificativas, podendo serem
requisitados serviços públicos em outras áreas.
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
Requisição e representação. Abre a faculdade do Conselho Tutelar entrar
diretamente com um procedimento judicial (capacidade postulatória) – arts. 194 e ss.
do ECA – figurando como autor (capacidade de ser parte em juízo) contra aquele
que injustificadamente descumpriu uma de suas deliberações.
Inciso IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
Encaminhamento de notícia ao Ministério Público. Dar ciência de algum
fato que constitua infração penal (arts. 228 a 244 do ECA, ou Código Penal e demais
leis esparsas) ou administrativa (arts. 245 a 258 do ECA). Tendo conhecimento de
infração penal, o encaminhamento da notícia ao Ministério Público é obrigatório,
sendo única autoridade competente para promover a denúncia ao juízo. O Conselho
Tutelar poderá encaminhar a notícia ao Ministério Público solicitando providências,
como a instauração de inquérito policial e o requerimento da designação de curador
especial. Em relação à infração administrativa, esta poderá ser ajuizada pelo
Conselho Tutelar diretamente à autoridade judiciária (arts. 194 e ss. do ECA), ou
ainda encaminhada ao Ministério Público para que assim ele proceda.
Inciso V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Encaminhamento dos casos judiciais. Os casos de competência do Juiz da
Infância e da Juventude são aqueles previstos nos arts. 148 e 149 do ECA. Assim,
sempre que tratar-se de algum desses assuntos, o Conselho Tutelar encaminhará o
caso à autoridade judiciária. Como visto no inciso III supra, ainda existem os
requerimentos judiciais facultados pelo art. 194 e ss. do ECA, além daqueles
provenientes da fiscalização de entidades (art. 191 e ss.).
Inciso VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
Providenciar a medida estabelecida pelo juiz ao adolescente infrator. A
medida a ser providenciada pelo Conselho Tutelar já deve vir estabelecida pelo juiz,
dentre as do art. 101, I a VI do ECA. Afora a medida estabelecida pelo juiz, poderá
Conselho Tutelar cumular qualquer outra medida, desde que não afronte a medida
judicial. No atendimento realizado ao adolescente, o Conselho não deve enfocar o
ato infracional praticado, deve verificar e analisar a situação de risco pessoal e social
dele. Há controvérsia quanto a impossibilidade do juiz aplicar a medida de abrigo
(art. 101, VII, do ECA), sendo mais encorpada a que impede a aplicação. Aos que
admitem, vigora o fundamento de que “quem pode mais – internar -, pode menos –
abrigar -. Aos que não admitem, respondem pela letra da lei, além da natureza e do
conteúdo da medida de proteção.
Inciso VII – expedir notificações;
Expedir notificações. Para alguns (maioria), notificar é determinar o
comparecimento no Conselho Tutelar; para outros (minoria), notificar é promover a
ciência de algo, determinar uma situação, por ex. notificamos o estabelecimento
comercial de que não é permitida a venda de bebida alcóolica a menores de 18
anos. Na prática conhecida dos Conselhos Tutelares, a notificação é uma simples
convocação para comparecimento, não cumprindo ser uma atribuição em si, mas
sim um mero meio de poder cumprir com outras atribuições (incisos I e II).
Inciso VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente, quando necessário;
Requisitar certidões. Em primeiro lugar não se trata de solicitação, mas
requisição (ordem), sob pena de crime de embaraço (art. 236 do ECA). Em segundo
lugar não existem custas a pagar (art. 102 do ECA). Em terceiro lugar só é possível
requisitar certidão de nascimento e óbito de crianças e adolescentes (até 18 anos
completos) e quando necessário ao Conselho Tutelar, para fins de sua atuação. Aos
reconhecidamente pobres e outros, independente de sua situação, é assegurada por
lei federal a gratuidade para o registro e a obtenção de certidões, bastando a
utilização da declaração de pobreza.
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
Assessorar o Poder Executivo. O Conselho Tutelar é um serviço-de-ponta,
é o local aonde chegam as demandas de ameaça e violação de direitos. A partir da
análise do grau de incidência das categorias de violação de direitos, é possível o
Conselho Tutelar avaliar as carências no sistema municipal de proteção e
atendimento aos direitos, assessorando o poder executivo municipal na elaboração
de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente. Dessa atribuição decorre a íntima relação que deve existir
entre o Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos, que delibera a política municipal
e destina recursos do fundo para programas que atendam as prioridades apontadas.
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos
previstos no art. 220, parágrafo. 3º, inciso II, da Constituição Federal;
Representação. O art. 220, parágrafo 3º, II, do Carta Constitucional brasileira
prevê o estabelecimento de meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão
que contrariem, entre outros previstos no art. 221 da Constituição Federal, a
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, e o respeito
aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. O Conselho Tutelar e a sua
representação são alguns dos meios legais criados.
Inciso XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder.
Representar ao Ministério Público para as ações de perda ou suspensão
do pátrio poder. O ajuizamento dessas ações, notadamente da ação de perda do
pátrio poder, deve ser verificado criteriosamente. Tratam-se de medidas extremadas,
só propostas em decorrência de forte constatação da inviabilidade do
estabelecimento ou manutenção de vínculo. Em geral significam o resultado de todo
um processo de atendimento da família, com aplicação e descumprimento de
medidas, num quadro regressivo e sem qualquer perspectiva de mudança da
realidade. É preciso lembrar que para se representar é necessária a prova da
parternidade dos pais (registro civil, certidão de nascimento que conste o nome
deles), já que não há como se suspender ou haver perda do pátrio poder de quem
nem pai ou mãe é.
Art. 137 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Decisões do Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar goza de um poder
discricionário para agir e para decidir seus casos de atendimento. São suas mais
destacadas expressões de autonomia. Não há obrigatoriedade do Conselho Tutelar
proferir decisão escrita, nem de aprofundar-se em uma fundamentação. Como órgão
de defesa da cidadania, cabe sempre ao Conselho Tutelar informar a possibilidade
do recurso judicial de suas decisões.
Art. 138 – Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do
art. 147.
Competência. Estamos falando dos limites territoriais de exercício das
atribuições, não do poder de agir. Na matéria, o art. 138 remete-nos ao art. 147 do
13
ECA, estabelecedor da competência do Juiz da Infância e da Juventude. Nos termos
do inciso I do art. 147: “a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou
responsável”, mas à falta dos pais ou responsável, “a competência será determinada
pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente” (inciso II). É preciso dizer que
a falta dos pais, no inciso II, não é aquela momentânea, de ocasião, mas aquela
consagrada como tal, a ausência. Afora a pacífica aplicação dos incisos I e II, existe
divergência doutrinária a respeito da aplicação ou não dos parágrafos, notadamente
do primeiro, que diz respeito à determinação da competência em razão do local da
prática do ato infracional. Neste sentido, Luís Edmundo Labanca e Paulo Lúcio
Nogueira, como também nós entendemos, posicionam-se pela aplicação única dos
incisos. Seja em que hipótese for, será apresentado ao Conselho Tutelar com
competência de ação na área do domicílio da família e da comunidade. A única
hipótese de alteração de competência é no caso da falta dos pais, quando, por
inexistência ou ausência deles, o Conselho Tutelar competente é o do local onde a
criança ou adolescente se encontra.
Art. 139 – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério
Público.
Processo de escolha. O processo de escolha dos conselheiros tutelares
pode se dar de diversas formas, como se tem conhecimento de vários municípios
nacionais. Poderá existir uma indicação do executivo municipal ou de entidades,
com aval deste; poderá haver eleições diretas dos munícipes; poderá haver eleições
através de um Colégio de Representantes pré-escolhido para tal tarefa, etc. O
processo de escolha é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 140 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
Impedimentos. O artigo traz um rol de impedidos. As dúvidas giram em torno
de ser ou não um rol exaustivo, e ocorrer o impedimento enquanto servindo no
mesmo Conselho e ao mesmo tempo ou independente desse, bastando ser no
mesmo Conselho. Sobre as extensões do parágrafo único, a dúvida que paira é, se
ambos estiverem assumindo no mesmo dia e hora, quem não poderá assumir: o
conselheiro tutelar escolhido por uma comunidade ou o bacharel que foi aprovado
num concurso público? Em que pese a valiosa preocupação com a lisura das ações
do Conselho Tutelar e dos demais agentes da justiça com ele envolvidos, as
disposições ambíguas deixaram respostas abertas. Note-se, ainda que o
impedimento refere-se não só a um município, mas a uma comarca, o que pode
abranger vários municípios, onde apenas um juiz ou promotor impediria parentes de
vários municípios de concorrerem à função de conselheiro tutelar.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Projeto de Lei nº 5.172, de 1990. Brasília: Senado Federal, 1990.
______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Brasília: 1988.
15
______. Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do
Adolescente. Brasília: 1990.
CAVALLIERI, Alyrio. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de
Janeiro: Forense, 1997.
CEDCA, Santa Catarina. Conselhos Tutelares: Perguntas e respostas. Florianópolis:
1997.
CURY, Munir et alii. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentários Jurídicos e
Sociais. São Paulo: Malheiros, 1997.
KAMINSKI, André Karst. Interpretação do art. 2º do ECA. Porto Alegre: material
impresso, 1997.
LABANCA, Luís Edmundo. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. Rio de
Janeiro: Forense, 1991.
LIBERATI, Wilson Donizeti. O Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentários.
Brasília: Marques Saraiva, 1991.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São
Paulo: Saraiva, 1991.
PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Conselho Tutelar: Atribuições e subsídios para o
seu funcionamento. São Paulo: CBIA, 1991.
SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro:
material impresso, 1990.
___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho
de 1992.
___________. A Proteção Integral: Um relato sobre o cumprimento do novo direito
da criança e do adolescente na América Latina. Campinas: Adês, 1996.
SILVA, José Luiz Mônaco da. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentários.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
Ex- Conselheiro Tutelar de São Paulo Ex-Conselheiro de Direitos (Sociedade Civil - CMDCA São Paulo) Ex - Membro da Diretoria Executiva da Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado de São Paulo Ex ADE SIPIA São Paulo - 2007 Militante do Partido dos Trabalhadores, EX Coordenador da Politica de Fortalecimento de Conselhos - SDH/PR Consultor e Professor Especialista em Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário